Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Educação
Expediente
RESOLUÇÃO SEE Nº 3728 de 06 de abril de 2018.*
O Secretário de Estado Adjunto de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 93 da Constituição do Estado e considerando o disposto no artigo 22 da Lei Nº 15.293, de 05 de agosto de 2004,
RESOLVE:
Art 1º - Fica concedida a promoção por escolaridade adicional aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras dos Profissionais de Educação Básica
do Poder Executivo, relacionada no quadro a seguir.
SRE: ÓRGÃO CENTRAL
CARREIRA: ANE – ANALISTA EDUCACIONAL
Situação Atual
Promoção
MASP
Nome do Servidor
Nº Adm
Carreira
Vigência
Nível
Grau
Nível Grau
1003467-6
CLAUDIA RODRIGUES FERNANDES
1
ANE
III
E
IV
E
01/09/2015
SRE: SETE LAGOAS
CARREIRA: ATB – ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
MASP
848236-6
Nome do Servidor
Nº Adm
Carreira
1
ATB
Celma da Conceição Teodoro
Situação Atual
Nível
Grau
III
G
Promoção
Nível Grau
IV
G
Situação Atual
Nível
Grau
II
G
II
H
Promoção
Nível
Grau
III
G
III
H
Vigência
01/09/2016
SRE: UBERLÂNDIA
CARREIRA: ATB – ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
MASP
Nome do Servidor
697473-7
806991-6
DENICIA FERNANDES DE OLIVEIRA CARNEIRO
MARISA NAVES GOMES
Nº Adm Carreira
1
1
ATB
ATB
Vigência
01/09/2015
01/09/2015
Art 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência prevista.
Secretaria de Estado de Educação, em Belo Horizonte, aos 06 de abril de 2018.
Wieland Silberschneider
Secretário de Estado Adjunto de Educação
*Republicada por incorreção nos dados da SRE Sete Lagoas na publicação de 10/04/2018.
10 1082949 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 3.738, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o parágrafo 1º
do art. 93 da Constituição Estadual, e de acordo com o inciso VI do art. 18 do Decreto Estadual nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, com o parágrafo
único dos artigos 1º e 2º da Deliberação CONSET nº 5, de 3 de março de 2005, e considerando as necessidades de:
- divulgar os princípios e valores fundamentais no ambiente de trabalho, bem como os direitos e garantias, deveres e vedações do agente público,
dispostos no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual;
- promover ações de prevenção, conciliação e orientação, disseminando boas práticas entre os agentes públicos do Sistema Estadual de Ensino;
- estabelecer canais de comunicação com os agentes públicos e desenvolver ações de formação, objetivando o fortalecimento da consciência ética
no serviço público; e
- promover a articulação com o Conselho de Ética Pública (CONSET), buscando o aperfeiçoamento da atuação da Comissão de Ética,
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar público o Regimento Interno da Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, conforme texto integral
disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação, no endereço www.educacao.mg.gov.br.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a Resolução SEE nº 2.364, de 06 de agosto de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 2018.
(a) Wieland Silberschneider
Secretário de Estado Adjunto de Educação
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Resolução SEE nº 3.738, de 28 de março de 2018)
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O presente Regimento Interno estabelece as normas, competências e procedimentos para nortear a organização e atuação da Comissão de
Ética da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Para efeitos deste Regimento fica definido que:
I – “Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Educação” equivale-se à “Comissão de Ética” ou “Comissão”;
II – “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual” equivale-se a “Código de Ética”.
Art. 2º - Considera-se agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º - Considera-se Alta Administração na SEEMG, o Secretário de Estado, o Secretário-Adjunto, o Subsecretários, o Chefe de Gabinete, os Superintendentes, bem como os assessores subordinados diretamente ao Secretário, ao Secretário-Adjunto ou aos Subsecretários.
Parágrafo único. As denúncias em desfavor de autoridades da Alta Administração da SEE MG serão encaminhadas para apreciação do Conselho
de Ética Pública (CONSET), tendo em vista o art. 13 do Decreto Estadual nº 46.644, de 2014, que dispõe do Código de Conduta Ética do Agente
Público e da Alta Administração Estadual.
Art. 4º - A Comissão de Ética, criada na vigência do Decreto Estadual nº 43.885, de 4 de outubro de 2004, revogado pelo Decreto Estadual nº 46.644,
de 6 de novembro de 2014, tem por missão atuar na gestão da ética, responsabilizando-se pelas ações de prevenção e de apuração da falta ética do
Agente Público no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEEMG), visando elevar o nível de consciência ética dos profissionais da Educação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Seção I
Da Instituição da Comissão de Ética
Art. 5º - A Comissão de Ética é instituída pela autoridade máxima da Secretaria de Estado de Educação e para efeitos administrativos subordinada
à Chefia de Gabinete.
Parágrafo único. A designação dos membros será efetivada por ato publicado no Diário Oficial dos Poderes.
§ 1º - As Subsecretarias da SEEMG e as Assessorias ligadas ao gabinete poderão indicar os seus representantes na Comissão de Ética da SEEMG.
§ 2º - O exercício da função de membro da Comissão de Ética é considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de
remuneração.
§ 3º - Embora os membros da Comissão de Ética sejam escolhidos pela autoridade máxima da SEEMG, as suas decisões são soberanas.
Art. 6º - Os membros titulares e suplentes terão mandato de 3 (três) anos, contados da data da posse, facultada uma recondução por igual período,
observando o limite de renovação de no máximo dois terços dos membros a cada mandato.
§ 1º - O ato de posse é a anuência do agente público sobre o compromisso assumido e o início do exercício das atribuições de membro da Comissão
de Ética, formalizado pelo registro e assinatura em ata.
§ 2º - Poderá ser prorrogado o mandato de membros da Comissão de Ética visando o cumprimento do limite de renovação estabelecido no caput,
desde que não ultrapasse o prazo máximo do mandato.
§ 3º - A designação para o exercício de membro cessará com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela
Comissão de Ética.
Seção II
Da composição da Comissão de Ética
Art. 7º - A Comissão de Ética será composta por no mínimo 7 (sete) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, escolhidos dentre os agentes
públicos em exercício nas Subsecretarias, Assessorias e Gabinete, de acordo com o perfil indicado no art. 10 deste Regimento.
§ 1º - Em razão da complexidade da função que desempenham a Autoridade Máxima da SEEMG, o Secretário-adjunto, o Chefe de Gabinete e os
Subsecretários não serão membros da Comissão de Ética.
§ 2º - A presidência da Comissão será exercida por membro titular designado para a função pela Autoridade Máxima da SEEMG.
Art. 8º - A Comissão de Ética contará com um Secretário Executivo, tendo como atribuições atuar na elaboração e execução do plano de ação da
gestão da ética na SEEMG, bem como prover apoio técnico e administrativo aos membros da Comissão.
§ 1º - O Secretário Executivo será escolhido dentre os membros da Comissão pelo presidente e ratificado pela autoridade máxima da SEEMG.
§ 2º - O Presidente da Comissão, quando necessário, solicitará apoio técnico e administrativo aos servidores públicos das Superintendências Regionais de Ensino.
§ 3º - Cabe ao Diretor de cada Superintendência Regional de Ensino indicar dois servidores para atuar nas unidades regionais e escolares, com a
responsabilidade de fornecer apoio técnico e administrativo nas demandas que envolvem as ações de prevenção e apuração de falta ética de seus
servidores, observando o perfil exigido, conforme dispõe o art. 9º deste Regimento.
Art. 9º - O agente público indicado para compor a Comissão de Ética, inclusive aqueles que eventualmente poderão ser solicitados a prestar apoio
técnico-administrativo, devem possuir perfil compatível com os critérios que se seguem:
I – estar em exercício de cargos ou empregos públicos;
II – possuir idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública;
III – discrição;
IV – habilidade e seriedade para ouvir as pessoas e discernimento para orientá-las quanto à conduta ética desejável;
V – facilidade para o desenvolvimento de atividades de comunicação oral e escrita;
VI – exercício das atividades mediante jornada de trabalho integral;
VII – condições de compatibilizar suas funções com as atividades da Comissão de Ética;
VIII – interesse em participar de ações de desenvolvimento, visando a aquisição de competências para atuar como membro da Comissão de Ética.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO E ATUAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 10 - A Comissão de Ética reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
§ 1º - As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão na segunda terça-feira de cada mês, e, em caso de necessidade de alteração da data estabelecida,
deverá haver a convocação formal.
§ 2º - Haverá, obrigatoriamente, registro de todas as reuniões realizadas, ordinárias e extraordinárias, por meio de atas.
§ 3º - A ata com registro das decisões será assinada por todos os membros presentes, após sua leitura e aprovação.
Art. 11 - As reuniões da Comissão de Ética deverão ser realizadas com o quórum mínimo de 3 (três) membros da Comissão de Ética, obedecendo,
quando possível, ao seguinte roteiro:
I – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II – discussão, análise e decisão sobre as demandas em andamento e de novas matérias;
III – leitura e aprovação de relatórios ou pareceres;
IV – programação das ações necessárias aos próximos trabalhos da Comissão.
§ 1º - Os membros deverão justificar eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.
§ 2º - O membro que se ausentar das reuniões por número superior a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 intercaladas no período anual, sem ato administrativo que o justifique, terá o seu nome apresentado para decisão de sua dispensa, referendada pela maioria absoluta dos membros da Comissão
de Ética.
§ 3º - O membro titular, na hipótese de afastamento do exercício do cargo ou em seu impedimento, será substituído pelo suplente, convocado em
tempo hábil pelo Presidente.
Art. 12 - O Presidente da Comissão, na sua ausência, será substituído por aquele que tiver mais tempo como membro na Comissão e, no caso de
empate, pelo que estiver há mais tempo no serviço público.
quarta-feira, 11 de Abril de 2018 – 17
Parágrafo único. A ausência de que trata o caput refere-se a afastamento do exercício das atribuições do cargo ocupado por período superior a 40
(quarenta) dias ou na vacância da função de Presidente.
Art. 13 - O membro da Comissão que incorrer, em tese, em falta ética será automaticamente afastado pela Autoridade Máxima do órgão, podendo ser
reconduzido após constatação de improcedência do(s) fato(s) apurado(s).
Art. 14 - Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício de atividades profissionais exercidas pelo
membro, deverão ser informados aos demais membros da Comissão.
Art. 15 - As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética são consideradas de caráter sigiloso, não podendo haver manifestação pública
dos membros sobre os assuntos.
Parágrafo único. O caráter sigiloso da informação pessoal referente a conduta do agente público deverá ser observado, inclusive na tramitação dos
documentos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Competências da Comissão
Art. 16 - Compete à Comissão de Ética:
I – redigir, dar publicidade, cumprir o seu Regimento Interno, observando as orientações previstas nas Deliberações do CONSET e demais atos normativos que norteiam o Código de Conduta Ética;
II – elaborar seu Plano de Ação Anual de Gestão da Ética e executar atividades periódicas que visem à prevenção de desvios éticos;
III – divulgar e fomentar a observância e o cumprimento das disposições do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração
Estadual, responsabilizando-se pela formalização do Termo de Compromisso Solene no ato de posse, investidura em função pública ou celebração
de contrato de trabalho;
IV – seguir as normas e diretrizes emanadas do CONSET, responsabilizando-se pela divulgação de suas deliberações no âmbito da Secretaria;
V – estabelecer orientações normativas complementares, de caráter geral ou específico, e deliberar sobre os casos omissos, em consonância com as
orientações e deliberações emitidas pelo CONSET;
VI – assessorar o CONSET nas demandas por averiguações preliminares ou processos éticos, atendendo prontamente às suas solicitações e propor
sugestões para aprimoramento dos procedimentos;
VII – estimular, propor e compartilhar iniciativas de caráter educativo e formativo que concorram para o fortalecimento da consciência ética e da
integridade dos agentes públicos em exercício na SEEMG;
VIII – orientar e aconselhar sobre a ética profissional do agente público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
IX – atuar como instância consultiva, emitindo pareceres sobre consultas, denúncias ou representações formuladas contra o agente público, repartição
ou setor, cuja análise e deliberação for do âmbito de competência da Comissão.
X – decidir sobre a instauração de procedimentos ou processo ético, a fim de apurar denúncia sobre conduta que possa configurar infringência a
princípio ou regra ético-profissional.
XI – decidir sobre a aplicação de sanção ética de advertência ou censura ética, em caso de infração apurada em processo ético:
XII – notificar as partes sobre as decisões e dar ciência à chefia imediata, à Autoridade Máxima, e nos casos de maior gravidade da conduta do agente
ou de reincidência, à Auditoria Setorial, após concluída a fase recursal;
XIII – fornecer à Comissão de Avaliação de Desempenho, de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, os registros sobre a conduta
ética dos agentes públicos, após concluída a fase recursal;
XIV – manter registros sobre conduta ética dos agentes públicos que mereçam destaque para instruir e fundamentar promoções e elogios formais;
XV – atuar de forma independente e imparcial;
XVI – preservar a honra e imagem da pessoa investigada;
XVII – arquivar os processos quando não for comprovado o desvio ético ou configurada a infração;
XVIII – assessorar nas demandas por averiguações preliminares ou processos éticos que envolvam integrantes da Alta Administração, mediante prévia requisição do Conselho de Ética Pública.
Seção II
Das competências do Presidente da Comissão
Art. 17 - Compete ao Presidente da Comissão de Ética:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – orientar os trabalhos da Comissão e ordenar os debates até a sua conclusão;
III – orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
IV – votar, tomar os votos dos demais membros e proclamar os resultados;
V – proferir, também, o voto de qualidade;
VI – autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;
VII – assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar a assinatura dos demais membros, quando necessário;
VIII – instaurar procedimentos de averiguação preliminar e processos éticos para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código
de Conduta Ética, designando relator, secretário e membros de comissão processante;
IX – buscar informações relevantes para tomada de decisão, conjuntamente aos membros da Comissão;
X – requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização da
autoridade máxima;
XI – delegar aos demais integrantes e ao Secretário Executivo da Comissão competências para tarefas específicas;
XII – declarar impedido ou suspeito para os trabalhos da Comissão, quando for o caso; e
XIII – decidir os casos de urgência para posterior ratificação da Comissão.
Seção III
Das competências do Secretário Executivo
Art. 18 - Compete ao Secretário-Executivo:
I – organizar a agenda e articular a comunicação entre os membros da Comissão;
II – executar e dar publicidade às ações de competência da Secretaria Executiva;
III – assegurar o apoio técnico, administrativo, operacional e logístico à Comissão;
IV – gerir a Secretaria Executiva, responsabilizando-se pela articulação e execução das atividades rotineiras para cumprimento do plano de ação
anual da Comissão de Ética;
V – secretariar as reuniões, elaborando as atas, memórias e relatórios, quando se fizer necessário;
VI – participar das ações de formação, capacitação e treinamento sobre ética, nas modalidades presenciais e à distância;
VII – prestar apoio administrativo aos membros das comissões de averiguação preliminar e processantes, na atuação nos processos instruídos;
VIII – solicitar documentos e informações, visando à instrução de procedimentos sob análise da Comissão;
IX – gerenciar as informações sobre a Comissão de Ética disponibilizadas no portal eletrônico da SEEMG.
Seção IV
Das competências dos membros da Comissão
Art. 19 - Compete aos membros da Comissão de Ética:
I – instruir os processos para emissão de pareceres ou relatórios, fundamentados e conclusivos, para serem submetidos à deliberação;
II – requisitar documentos, informações e dados para fundamentar a análise das matérias submetidas para apreciação da Comissão;
III – contribuir na execução das ações de desenvolvimento promovidos pela Comissão referentes à capacitação dos membros, gestores e servidores,
colaborando para seus resultados;
IV – participar de ações de desenvolvimento, que visem fortalecer as competências dos membros para atuar na Comissão de Ética;
V – compor as comissões de averiguação e processantes, quando designado;
VI – votar sobre as questões colocadas para decisão da Comissão;
VII – participar da elaboração do plano anual, regimento interno e outros documentos de responsabilidade da Comissão de Ética;
VIII – representar a Comissão, por delegação de seu Presidente;
IX – pedir vista de matéria em deliberação, quando entender necessário;
X – justificar ao Presidente, antecipadamente e por escrito, eventuais ausências ou afastamentos;
XI – declarar impedido ou suspeito para atuar na análise e decisão sobre demandas submetidas à Comissão, na hipótese de conflito de interesses
específico e transitório;
XII – convocar reunião extraordinária, se necessário.
TÍTULO III
DA APURAÇÃO DA FALTA ÉTICA, INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS E RECURSOS
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DAS DENÚNCIAS DE FALTA ÉTICA
Art. 20 – A denúncia recebida pela Comissão de Ética sobre ato ou fato em desfavor do agente público com possível conduta antiética deve:
I – ser formalizada, mediante preenchimento do formulário para representação contra a falta ética, conforme ANEXO deste Regimento Interno;
II – descrever a conduta considerada, em tese, antiética, e as infringências nas disposições constantes dos artigos 7º ao 12 do Decreto Estadual nº
46.644, de 6 de novembro de 2014;
III – anexar as provas existentes e indicar o nome e endereço completos do denunciante, nos termos do art. 6º da DELIBERAÇÃO CONSET nº 03,
de 23 de setembro de 2004, e de testemunhas, caso necessário.
§ 1º - Aquele que apresentar denúncia infundada estará sujeito às penalidades do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.
§ 2º - É considerada falta ética não atender convocação do CONSET ou da Comissão de Ética.
§ 3º - As denúncias, os recursos, bem como os demais documentos recebidos na Comissão de Ética serão protocolizados, numerados e organizados
em pastas.
§ 4º - As denúncias em desfavor da Alta Administração na SEEMG, a que se refere o art. 3º deste Regimento, serão apuradas pelo CONSET.
§ 5º - Na denúncia anônima, a condução dos procedimentos ocorrerá sem prejuízo do anonimato, na hipótese de indícios de fundamentos para os
fatos alegados.
Art. 21 – Após o recebimento da denúncia, o Presidente da Comissão de Ética deverá apresentar aos membros da Comissão, o ato ou fato denunciado,
para análise e decisão pela instauração de averiguação preliminar ou pelo processo ético, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º - Cabe à Comissão de Ética decidir sobre a instauração da Averiguação Preliminar ou do Processo Ético, fundamentada nos princípios, direitos,
deveres e vedações constantes do Código de Conduta Ética, ou pelo arquivamento ou pelo não conhecimento da denúncia, conforme o caso.
§ 2º - A decisão da instauração da averiguação preliminar ou do processo ético pelos membros da Comissão de Ética será pelo voto da maioria simples dos membros presentes.
§ 3º - Cabe ao Presidente iniciar a instrução dos procedimentos de averiguação preliminar ou do processo ético, por meio de indicação dos membros
responsáveis por conduzir os trabalhos, devendo ser registrada em ata, que deverá ser assinada por todos os presentes na reunião e será peça inicial
dos procedimentos ou processos instaurados.
§ 4º - A Comissão de Averiguação Preliminar ou a Comissão de Processo Ético poderá ser composta com a participação de agente público em exercício em Superintendência Regional de Ensino, observado o perfil para os membros estabelecido no art. 9º deste Regimento.
§ 5º - Para apuração dos atos ou fatos denunciados, a Comissão de averiguação preliminar e/ou processo ético poderão ouvir as partes e testemunhas
por meio de videoconferências.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DA AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR
Art. 22 - Decidida a apuração da denúncia mediante os procedimentos da averiguação preliminar, o Presidente da Comissão de Ética indicará, no
mínimo, dois membros que atuarão como relator e secretário responsáveis pela condução dos trabalhos, conforme:
I – o membro relator será responsável pela elaboração do relatório conclusivo, competindo-lhe liderar os procedimentos e tomar as decisões necessárias à condução dos trabalhos, nos termos deste Regimento Interno e, no que couber, da legislação vigente que estabelece as normas para processos
administrativos;
II – o membro secretário será responsável por secretariar os trabalhos, competindo-lhe:
a) encaminhar e receber comunicados;
b) solicitar documentos e outros;
c) agendar horários de oitivas;
d) redigir documentos; e
e) executar demais ações pertinentes ao apoio administrativo.
§ 1º - O processo de averiguação preliminar será instaurado quando não houver clareza sobre o fato denunciado, os envolvidos, a abrangência e quais
itens do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual foram violados.
§ 2º - Os membros da Comissão que participaram da averiguação preliminar, não poderão compor a Comissão de Processo Ético instaurado para
aplicação de sanção sobre a mesma situação, objeto de análise na averiguação preliminar.
Art. 23 - A Comissão de Averiguação Preliminar observará o rito estabelecido no § 2º do art. 24, aplicando-se no que couber para instruir os
procedimentos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ÉTICO
Art. 24 - Para o Processo Ético, o Presidente da Comissão de Ética indicará a comissão processante composta por três membros responsáveis pela
condução dos trabalhos.
§ 1º - Os três membros da Comissão responsáveis pela condução do processo ético terão as responsabilidades para atuar conforme:
I – membro Presidente será responsável pela elaboração do relatório conclusivo, competindo-lhe liderar os procedimentos e tomar as decisões
necessárias à condução dos trabalhos, nos termos deste Regimento Interno e, no que couber, da legislação vigente que estabelece as normas para
processos administrativos;