quarta-feira, 18 de Maio de 2016 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
c) da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);
d) da 37ª à 99ª parcela: 1,30% (um vírgula trinta por cento);
e) 100ª parcela: saldo devedor remanescente.
§ 1º A data do vencimento da primeira parcela será estabelecida pela
autoridade concedente tendo como limite o último dia do mês da
implantação do parcelamento.
§ 2º O pagamento da primeira parcela constitui requisito indispensável
à efetivação do parcelamento nos termos desta Resolução.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de ICMS, o crédito deverá ter sido constituído de forma isolada pelo Estado e não estar
inscrito em dívida ativa da União.
§ 4º O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas.
Art. 4º Sobre o valor das parcelas, incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(Selic), calculados na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 226
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou pelo índice que vier a
substituí-la na atualização dos créditos estaduais
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 5º O pedido de parcelamento importa:
I – o reconhecimento do crédito e a renúncia à impugnação, reclamação
ou ao recurso a ele relacionado;
II – a desistência da ação, caso o crédito constitua objeto de processo
judicial;
III – a confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;
IV – a renúncia do direito sobre o qual se funda ou se fundariam as
ações judiciais.
Art. 6º O devedor que pleitear ou tiver deferido o processamento da
recuperação judicial poderá aderir ao parcelamento de que trata esta
Resolução apenas uma vez, sendo vedado o reparcelamento.
§ 1º No parcelamento concedido será admitida a inclusão de créditos
tributários não conhecidos no momento da consolidação, desde que
referentes a fatos anteriores ao pedido da recuperação judicial.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo o crédito incluído será
acrescido às parcelas restantes, mediante a divisão do valor atualizado
pelo número de frações não quitadas.
§3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à hipótese em que o
devedor em recuperação judicial desista dos parcelamentos em curso
para solicitar novo parcelamento nos termos desta Resolução.
Art. 7º Na hipótese de parcelamento de que trata esta Resolução será
exigido o oferecimento de pelo menos uma das seguintes garantias a
critério da autoridade concedente:
I - fiança;
II - seguro garantia ;
III - garantia hipotecária;
IV - carta de fiança.
Seção VI
Do Requerimento de Parcelamento
Art. 8º O Requerimento de Parcelamento será preenchido em duas vias,
que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Administração Fazendária, para ser juntada ao PTA;
II - 2ª via - requerente.
Art. 9º O requerente poderá protocolizar o requerimento de parcelamento na Administração Fazendária a qual estiver circunscrito qualquer
dos seus estabelecimentos.
Art. 10. O requerimento será instruído com:
I - Termo de Autodenúncia;
II- certidão comprobatória do pedido de recuperação judicial contendo
data de protocolo do pedido, data do deferimento do processamento ou
data da concessão da recuperação judicial, conforme o caso;
III - comprovante do endereço onde o requerente exerce suas atividades ou outro endereço formalmente indicado pelo sócio-gerente ou
responsável.
Art. 11. Em complemento à documentação prevista no artigo anterior
deverão ser apresentados, conforme o caso:
I - Termo de Confissão de Dívida firmado pelo sujeito passivo, com
fiança:
a) de terceiros, preferencialmente não sócios, e respectivos cônjuges ou
companheiros, para os parcelamentos em fase administrativa;
b) dos sócios-gerentes e respectivos cônjuges ou companheiros, para os
parcelamentos relativos a débitos inscritos em dívida ativa;
II - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, firmado pelo sujeito passivo e acompanhado dos seguintes
documentos:
a) cópia do Registro do Imóvel, de propriedade de sócio ou de terceiro,
oferecido em garantia;
b) certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel;
c) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por
corretor de imóveis habilitados, aprovado pela autoridade concedente,
observado o disposto no § 3º deste artigo;
d) cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.
III - Termo de Confissão de Dívida com carta de fiança bancária ou
seguro garantia, firmado pelo sujeito passivo e acompanhado dos
seguintes documentos:
a) fiança bancária ou seguro garantia em que constem como credora
a Fazenda Pública Estadual e como objeto o valor total atualizado do
crédito tributário, com prazo de vigência igual ao prazo de duração do
parcelamento administrativo;
b) cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.
§ 1º Os termos de confissão de dívida mencionados no inciso I do caput
deste artigo deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
I - cópia dos documentos de identidade e CPF dos sócios-gerentes, terceiros e respectivos cônjuges ou companheiros, conforme o caso;
II - cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.
§ 2º Na hipótese de garantia hipotecária:
I - o bem imóvel a ser oferecido, excluído o bem de família ou o único
imóvel residencial do garantidor, deverá ter valor venal igual ou superior ao crédito tributário;
II - o requerente deverá apresentar certidão de registro da hipoteca, no
prazo fixado pela autoridade concedente, não superior a três meses contado da data do deferimento do pedido;
III - prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo requerente ou seu representante legal, pelo
legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro;
IV - a autoridade concedente assinará a escritura de hipoteca e, após
a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para
Cancelamento do Registro de Hipoteca.
§ 3º Em substituição ao laudo previsto na alínea “c” do inciso II do
caput deste artigo poderá ser apresentada cópia de guia recente relativa
ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou
ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo
sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel.
§ 4º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, poderá
ser exigida fiança adicional, sempre que recomendado, a critério da
autoridade concedente.
Art. 12. O Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o
instruem serão autuados sob a forma de PTA.
§ 1º Se já existente o PTA relativo ao crédito tributário, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e os demais documentos que
instruem o pedido.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se o PTA estiver tramitando no Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) ou nas unidades da
Advocacia-Geral do Estado - AGE, a Administração Fazendária requisitará os autos para as providências necessárias, após comprovação do
recebimento da primeira parcela.
Seção VII
Da Decisão do Pedido de Parcelamento
Art. 13. Instruído regularmente o pedido de parcelamento, este será
decidido pelo Chefe da Administração Fazendária do local em que foi
protocolizado o requerimento.
Art. 14. Na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, relativos a
contribuintes sujeitos a acompanhamento especial, o deferimento do
requerimento de parcelamento ficará condicionado à prévia anuência
da autoridade responsável no âmbito da AGE.
Parágrafo único. A AGE deverá noticiar aos órgãos da Secretaria de
Estado de Fazenda - SEF a relação dos contribuintes mencionados no
caput deste artigo, em ato normativo próprio, informando ainda as unidades responsáveis pelo respectivo acompanhamento.
Art. 15. Compete à autoridade concedente:
I - verificar o correto preenchimento dos documentos relacionados com
o pedido de parcelamento, assegurando-se da veracidade dos dados
neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios
devedores, responsáveis ou de seus representantes legais;
II - gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento.
Art. 16. O deferimento do parcelamento fica condicionado à análise da
real capacidade de pagamento do sujeito passivo, devendo o pedido ser
instruído com os documentos indicados nos incisos II e VI do art. 51 da
Lei n. 11.101, de 2005.
Parágrafo único. Fica facultado à autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos que entender necessários.
Art. 17. Não obstante o atendimento dos requisitos previstos nesta
Resolução, o pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante
despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniência da
Fazenda Pública Estadual.
Seção VIII
Da Desistência do parcelamento em curso pelo
devedor em recuperação judicial
Art. 18. O devedor em recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso e solicitar que eles sejam parcelados nos termos desta
Resolução, observado o seguinte:
I - a concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e
direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos;
II - havendo fiança no parcelamento em curso, o fiador deverá firmar
outro termo, ressalvada a hipótese de oferecimento de nova garantia
aceita pelo credor;
III - o disposto no caput não se aplica aos parcelamento de créditos tributários concedidos com base na Lei nº 19.266, de 17 de dezembro de
2010 e na Lei n° 15.273, de 29 de julho de 2004.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se em
recuperação judicial o devedor que tiver o pedido de recuperação concedido nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 11.101, de 2005.
Seção IX
Da Revogação
Art. 19. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido,
podendo ser revogado em qualquer momento, ficando o saldo devedor
vencido, se apurado que o requerente não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
para a sua concessão, ou ainda nas seguintes hipóteses:
I - desistência do pedido de recuperação judicial de que trata o art. 51
da Lei Federal nº 11.101, de 2005;
II - indeferimento do processamento da recuperação judicial de que
trata o art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 2005;
III – a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da
Lei Federal nº 11.101, de 2005;
IV - não pagamento de duas parcelas consecutivas ou cinco alternadas,
ou o não pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;
V - a inadimplência relativa a mais de um crédito tributário exigível,
ocorrida após o recolhimento da primeira parcela, bem como às custas
ou honorários devidos;
VI - a decretação da falência;
VII - o parcelamento deixar de atender ao interesse e à conveniência da
Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o saldo remanescente
será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para
prosseguimento da execução.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, admitida a
delegação, poderá excluir créditos tributários da consolidação de que
trata o caput do art. 2º quando o tempo de demanda processual ou outras
situações específicas recomendem tal medida.
Art. 21. Na hipótese de existência de parcelamento, a expedição de
certidão de débitos tributários deverá ser feita com a ressalva dessa
circunstância.
Art. 22. Após a quitação integral do crédito tributário, a autoridade concedente determinará o arquivamento do PTA.
Art. 23. Os documentos relativos a esta Resolução serão preenchidos
conforme modelos dos seguintes formulários disponibilizados no endereço eletrônico da SEF na Internet (www.fazenda.mg.gov.br):
I - Requerimento de Parcelamento - modelo 06.08.14;
II - Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito - modelo
06.07.70;
III - Termo de Confissão de Dívida com Fiança - modelo 06.07.68;
IV - Termo de Confissão de Dívida com Carta de Fiança ou Seguro
Garantia;
V - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária - modelo 06.07.67;
Art. 24. Os casos que não se enquadrarem nesta Resolução serão decididos, na forma em que dispuser ato administrativo interno da SEF ou
da AGE, nos respectivos âmbitos de atuação, pelo:
I - Secretário de Estado de Fazenda ou Advogado Geral do Estado;
II - Subsecretário da Receita Estadual ou Advogado Geral Adjunto do
Estado;
III - Superintendente Regional da Fazenda, Superintendente de Fiscalização, Advogado Regional do Estado ou Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas.
Art. 25. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 17 de maio de 2016; 228º da
Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
17 833733 - 1
RESOLUÇÃO N° 4896, DE 17 DE MAIO DE 2016
Altera o Anexo Único da Resolução nº 4.738, de 23 de dezembro de 2014, o Anexo Único da Resolução nº 4.854, de 29 de dezembro de 2015, e
revoga a Resolução nº 4.872, de 26 de fevereiro de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista a decisão monocrática
reconsiderando parcialmente a decisão de f. 268, dos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.15.030870-8/000 TJMG; e considerando a decisão
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prolatada no Mandado de Segurança nº 1.0000.15.018424-0/000, determinando que os Valores Adicionados
Fiscais provenientes da Usina Barra do Braúna devem ser destinados exclusivamente ao município impetrante, Recreio,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução nº 4.738, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 4.738, de 2014)
Cód
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
Município
Abadia dos Dourados
Abaeté
Abre Campo
Acaiaca
Açucena
Água Boa
Água Comprida
Aguanil
Águas Formosas
Águas Vermelhas
Aimorés
VAF Individual
2012
84.418.371
158.553.321
50.563.925
6.035.459
23.813.594
24.647.983
154.671.323
17.460.004
45.944.763
71.539.495
171.313.430
Índice
2012
0,027937
0,052471
0,016734
0,001997
0,007881
0,008157
0,051187
0,005778
0,015205
0,023675
0,056694
VAF Individual
2013
120.747.251
182.280.431
79.965.617
7.745.325
30.710.525
31.641.008
143.260.550
18.433.970
49.316.454
53.369.290
212.853.812
Índice
2013
0,036783
0,055528
0,024360
0,002359
0,009355
0,009639
0,043641
0,005616
0,015023
0,016258
0,064841
Média dos
Índices
0,0323602
0,0539996
0,0205467
0,0021784
0,0086181
0,0088979
0,0474139
0,0056968
0,0151140
0,0199665
0,0607678
12
13
14
15
16
724
17
18
19
20
769
535
21
22
23
24
25
26
28
770
29
30
31
32
33
34
35
36
37
725
38
39
40
41
42
43
44
771
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
59
60
61
62
63
64
65
772
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
773
83
84
85
87
774
86
89
88
90
91
92
775
93
94
776
95
96
97
27
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
777
112
113
114
115
116
119
117
118
120
778
121
122
123
124
125
126
727
127
Aiuruoca
Alagoa
Albertina
Além Paraíba
Alfenas
Alfredo Vasconcelos
Almenara
Alpercata
Alpinópolis
Alterosa
Alto Caparaó
Alto Jequitibá
Alto Rio Doce
Alvarenga
Alvinópolis
Alvorada de Minas
Amparo da Serra
Andradas
Andrelândia
Angelandia
Antônio Carlos
Antônio Dias
Antônio Prado de Minas
Araçai
Aracitaba
Araçuaí
Araguari
Arantina
Araponga
Araporã
Arapuá
Araújos
Araxá
Arceburgo
Arcos
Areado
Argirita
Aricanduva
Arinos
Astolfo Dutra
Ataléia
Augusto de Lima
Baependi
Baldim
Bambuí
Bandeira
Bandeira do Sul
Barão de Cocais
Barão de Monte Alto
Barbacena
Barra Longa
Barroso
Bela Vista de Minas
Belmiro Braga
Belo Horizonte
Belo Oriente
Belo Vale
Berilo
Berizal
Bertópolis
Betim
Bias Fortes
Bicas
Biquinhas
Boa Esperança
Bocaina de Minas
Bocaiúva
Bom Despacho
Bom Jardim de Minas
Bom Jesus da Penha
Bom Jesus do Amparo
Bom Jesus do Galho
Bom Repouso
Bom Sucesso
Bonfim
Bonfinópolis de Minas
Bonito de Minas
Borda da Mata
Botelhos
Botumirim
Brás Pires
Brasilândia de Minas
Brasília de Minas
Brasópolis
Braúnas
Brumadinho
Bueno Brandão
Buenópolis
Bugre
Buritis
Buritizeiro
Cabeceira Grande
Cabo Verde
Cachoeira da Prata
Cachoeira de Minas
Cachoeira do Pajeú
Cachoeira Dourada
Caetanópolis
Caeté
Caiana
Cajuri
Caldas
Camacho
Camanducaia
Cambuí
Cambuquira
Campanário
Campanha
Campestre
Campina Verde
Campo Azul
Campo Belo
Campo do Meio
Campo Florido
Campos Altos
Campos Gerais
Cana Verde
Canaã
Canápolis
Candeias
Cantagalo
Caparaó
Capela Nova
Capelinha
Capetinga
Capim Branco
Capinópolis
Capitão Andrade
Capitão Enéas
22.197.576
3.141.771
30.411.532
279.333.316
764.085.149
30.330.700
64.348.935
31.528.240
165.179.170
66.121.677
21.459.780
37.967.104
31.809.366
21.111.680
136.570.102
8.043.288
11.223.182
534.064.535
47.718.736
44.031.366
89.705.259
183.491.130
4.058.003
13.110.304
3.409.690
70.647.003
2.702.155.740
4.888.741
15.788.250
938.650.501
45.409.381
68.505.060
4.637.378.204
192.154.068
1.029.890.347
71.995.214
4.523.726
7.224.317
68.784.646
144.213.809
23.735.777
17.671.883
64.746.717
65.717.009
281.876.023
2.489.583
17.328.223
1.198.977.475
9.237.727
914.414.915
11.482.560
280.513.755
267.689.519
69.432.549
30.331.901.083
884.425.006
504.182.025
10.081.809
8.097.152
5.349.588
29.566.346.039
10.285.465
54.154.144
20.823.950
342.685.822
8.323.397
261.176.880
432.744.401
21.918.076
53.420.678
22.581.593
27.367.001
62.678.773
109.831.347
33.702.451
203.191.508
5.964.294
94.364.531
90.998.801
5.274.273
7.245.747
88.582.149
50.709.909
56.119.292
87.661.198
2.784.041.924
52.921.704
20.843.595
5.942.474
735.175.765
195.357.570
169.726.072
123.651.281
11.882.175
71.122.326
15.487.936
605.158.861
62.281.151
342.334.141
15.545.191
20.649.436
113.151.202
16.038.006
195.235.652
353.077.927
61.243.864
7.404.358
138.684.820
127.129.398
299.770.447
5.617.876
234.383.941
64.836.598
403.304.289
213.374.674
228.507.325
13.945.033
25.657.360
259.425.861
94.120.064
8.877.728
33.413.408
8.139.790
132.410.305
43.755.965
39.824.223
369.873.107
9.541.633
122.455.349
0,007346
0,001040
0,010064
0,092442
0,252865
0,010038
0,021295
0,010434
0,054664
0,021882
0,007102
0,012565
0,010527
0,006987
0,045196
0,002662
0,003714
0,176742
0,015792
0,014572
0,029687
0,060724
0,001343
0,004339
0,001128
0,023380
0,894246
0,001618
0,005225
0,310635
0,015028
0,022671
1,534684
0,063591
0,340830
0,023826
0,001497
0,002391
0,022763
0,047726
0,007855
0,005848
0,021427
0,021748
0,093283
0,000824
0,005735
0,396787
0,003057
0,302615
0,003800
0,092833
0,088589
0,022978
10,037975
0,292690
0,166853
0,003336
0,002680
0,001770
9,784624
0,003404
0,017922
0,006891
0,113408
0,002755
0,086433
0,143212
0,007254
0,017679
0,007473
0,009057
0,020743
0,036347
0,011153
0,067244
0,001974
0,031229
0,030115
0,001745
0,002398
0,029315
0,016782
0,018572
0,029010
0,921345
0,017514
0,006898
0,001967
0,243298
0,064651
0,056169
0,040921
0,003932
0,023537
0,005126
0,200270
0,020611
0,113291
0,005144
0,006834
0,037446
0,005308
0,064611
0,116847
0,020268
0,002450
0,045896
0,042072
0,099205
0,001859
0,077567
0,021457
0,133469
0,070614
0,075622
0,004615
0,008491
0,085854
0,031148
0,002938
0,011058
0,002694
0,043820
0,014481
0,013179
0,122405
0,003158
0,040525
22.602.634
4.712.054
33.915.953
300.648.056
842.819.281
36.506.164
86.304.925
33.058.769
187.578.120
72.310.071
18.987.572
30.869.960
33.005.103
22.501.247
151.762.048
12.857.477
11.562.460
553.122.918
66.481.763
18.159.298
83.526.482
205.616.628
4.769.156
15.801.794
5.531.063
96.889.225
2.903.851.619
5.609.223
23.382.281
1.140.429.316
56.685.877
73.789.761
4.553.802.986
219.845.415
1.279.420.562
75.064.973
6.854.328
7.858.404
76.870.316
165.206.034
41.348.415
26.016.049
82.440.176
33.714.676
301.658.003
5.501.668
23.278.212
1.418.528.369
11.269.109
885.107.390
13.245.427
312.960.293
318.060.492
57.789.329
32.864.939.169
967.372.417
527.421.422
10.719.671
11.857.622
10.137.222
30.022.058.278
11.970.637
64.722.816
27.385.265
339.506.602
10.035.740
324.493.564
479.413.427
32.490.568
50.738.697
29.805.109
33.779.842
69.532.456
108.536.650
29.883.547
256.116.797
9.136.844
108.612.220
96.025.670
9.406.844
8.355.953
104.882.867
63.297.611
51.429.447
117.899.307
3.108.867.548
56.960.111
27.467.072
12.491.654
657.044.816
208.366.953
180.079.981
103.134.480
14.658.065
84.921.419
24.526.815
531.804.231
57.704.760
315.006.682
11.992.713
31.694.330
109.458.596
13.106.310
201.944.026
350.459.075
67.185.336
9.464.155
113.471.631
144.180.458
288.781.486
4.021.242
298.319.971
67.012.196
417.979.539
258.025.859
231.875.991
16.660.900
36.631.680
254.871.129
112.528.740
8.338.161
22.185.924
7.563.149
140.295.441
54.681.788
55.984.076
401.212.788
12.086.828
181.630.724
0,006885
0,001435
0,010332
0,091586
0,256747
0,011121
0,026291
0,010071
0,057142
0,022028
0,005784
0,009404
0,010054
0,006855
0,046231
0,003917
0,003522
0,168497
0,020252
0,005532
0,025445
0,062637
0,001453
0,004814
0,001685
0,029515
0,884597
0,001709
0,007123
0,347408
0,017268
0,022478
1,387220
0,066971
0,389748
0,022867
0,002088
0,002394
0,023417
0,050327
0,012596
0,007925
0,025114
0,010270
0,091894
0,001676
0,007091
0,432125
0,003433
0,269629
0,004035
0,095337
0,096890
0,017604
10,011608
0,294690
0,160668
0,003266
0,003612
0,003088
9,145585
0,003647
0,019716
0,008342
0,103423
0,003057
0,098850
0,146043
0,009898
0,015456
0,009079
0,010290
0,021182
0,033063
0,009103
0,078021
0,002783
0,033086
0,029252
0,002866
0,002545
0,031950
0,019282
0,015667
0,035916
0,947051
0,017352
0,008367
0,003805
0,200155
0,063475
0,054858
0,031418
0,004465
0,025870
0,007472
0,162003
0,017579
0,095960
0,003653
0,009655
0,033344
0,003993
0,061518
0,106760
0,020467
0,002883
0,034567
0,043922
0,087971
0,001225
0,090877
0,020414
0,127329
0,078602
0,070636
0,005075
0,011159
0,077641
0,034279
0,002540
0,006758
0,002304
0,042738
0,016658
0,017054
0,122221
0,003682
0,055330
0,0071157
0,0012376
0,0101981
0,0920140
0,2548059
0,0105792
0,0237932
0,0102523
0,0559029
0,0219549
0,0064430
0,0109843
0,0102906
0,0069206
0,0457137
0,0032893
0,0036182
0,1726197
0,0180221
0,0100517
0,0275657
0,0616805
0,0013979
0,0045762
0,0014067
0,0264475
0,8894213
0,0016633
0,0061739
0,3290213
0,0161479
0,0225747
1,4609519
0,0652812
0,3652891
0,0233464
0,0017925
0,0023923
0,0230902
0,0490262
0,0102255
0,0068868
0,0232704
0,0160094
0,0925886
0,0012499
0,0064129
0,4144558
0,0032450
0,2861219
0,0039175
0,0940847
0,0927395
0,0202911
10,0247915
0,2936896
0,1637604
0,0033010
0,0031459
0,0024292
9,4651041
0,0035252
0,0188190
0,0076169
0,1084156
0,0029059
0,0926417
0,1446273
0,0085755
0,0165677
0,0082763
0,0096735
0,0209622
0,0347054
0,0101284
0,0726322
0,0023786
0,0321576
0,0296836
0,0023055
0,0024717
0,0306328
0,0180321
0,0171194
0,0324630
0,9341978
0,0174327
0,0076326
0,0028860
0,2217262
0,0640629
0,0555132
0,0361693
0,0041988
0,0247033
0,0062986
0,1811364
0,0190949
0,1046257
0,0043989
0,0082443
0,0353951
0,0046501
0,0630644
0,1118034
0,0203673
0,0026667
0,0402314
0,0429967
0,0935883
0,0015421
0,0842217
0,0209354
0,1303986
0,0746079
0,0731289
0,0048452
0,0098250
0,0817475
0,0327137
0,0027390
0,0089081
0,0024989
0,0432788
0,0155691
0,0151169
0,1223130
0,0034198
0,0479275