32 – sexta-feira, 06 de Novembro de 2015 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
defensores públicos que estiverem lotados na Comarca de Belo Horizonte ficarão dispensados de suas atribuições institucionais a partir das
12h do dia 20 de novembro de 2015.
Art. 4º Os Coordenadores Locais deverão providenciar a substituição dos defensores públicos convocados para evitar prejuízo aos
assistidos.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2015.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
05 761219 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
*RESOLUÇÃO AGE Nº 29, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a distribuição e movimentação do cargo de Procurador do
Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
considerando Deliberação do Conselho Superior da Advocacia-Geral
do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30,
de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 81, de
10 de agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005 e nos Decretos
nº 43.896, de 19 de outubro de 2004, nº 45.771, de 10 de novembro de
2011 e no Decreto nº 46.867, de 22 de outubro de 2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art.1º. A distribuição e movimentação dos cargos de Procurador do
Estado pelas unidades da Advocacia-Geral do Estado - AGE, são disciplinadas nesta Resolução.
Art.2º. Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Quadro Setorial de Lotação - QSL, o número global de cargos de
Procurador do Estado representativos da força de trabalho necessária ao
desempenho de atividades normais e específicas da AGE;
II - Quadro Previsto de Cargos - QPC, o número previsto de cargos de
Procurador do Estado necessários ao desempenho das atividades:
em conjunto, das unidades de execução a que se refere o art. 2º, III, “a”
e IV, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, inseridas na
Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH;
de cada uma das Advocacias Regionais do Estado - ARE, excetuada a
ARE Contagem.
III - Quadro Específico de Cargos - QEC, o número de cargos de Procurador do Estado necessários ao desempenho das atividades:
de cada uma das Unidades de execução a que se refere o art. 2º, III, “a”
e IV, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, inseridas na
RMBH, incluindo a ARE Contagem e sua estrutura complementar;
b) de cada ARE, incluindo a estrutura complementar, excetuada a ARE
Contagem;
do Núcleo de Assessoramento Jurídico - NAJ, de que trata o Decreto nº
46.748, de 30 de abril de 2015.
IV - Quadro Específico de Cargos Mínimo - QECM, o número mínimo
de cargos de Procurador do Estado, do qual não podem prescindir as
unidades administrativas de que trata o inciso III;
V - Quadro Transitório de Cargos - QTC, quadro instituído em cada
uma das unidades de lotação previstas no inciso II e que retém eventualmente os cargos efetivos de Procuradores do Estado, nas situações
especiais previstas no art. 4º desta Resolução;
VI - Lotação - a vinculação do Procurador do Estado com seu respectivo cargo efetivo ao QPC de uma das Advocacias Regionais do Estado
ou das unidades de execução incluídas na Região Metropolitana de
Belo Horizonte, definidas no inciso II;
VII - Classificação - a vinculação do Procurador do Estado com seu
respectivo cargo efetivo ao QEC de uma das Unidades de execução
previstas no inciso III;
VIII - Remoção - o deslocamento do Procurador do Estado, a pedido ou
ex officio, com mudança de município, exceto nas hipóteses do § 2º do
art. 30-A da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
IX - Opção - a manifestação de Procurador do Estado recém-nomeado pela unidade da AGE que apresente vaga disponibilizada, observada a sua classificação final obtida no concurso público no qual foi
aprovado;
X - Reopção - a alteração, a pedido, da lotação do Procurador do Estado
nas movimentações que antecederem a definição de vagas a serem ofertadas para a opção de candidatos aprovados em concurso público;
XI - Reclassificação - a alteração, ex officio, da classificação do Procurador do Estado dentro da respectiva Advocacia Regional do Estado ou
entre Unidades de execução da RMBH.
§1º O Conselho Superior será ouvido previamente nos casos de remoção ex officio e reclassificação.
§2º O QPC, QEC e QECM, de que tratam os incisos II, III e IV estão
previstos nos Anexos I e II.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS PREVISTOS, ESPECÍFICOS
E TRANSITÓRIOS DE CARGOS
Art.3º. Os Quadros Previstos de Cargos - QPC e os Quadros Específicos de Cargos – QEC, podem sofrer alterações na medida em que seja
detectada necessidade administrativa.
§1º As propostas de alteração em QPC e em QEC deverão ser avaliadas
pelo Conselho Superior da AGE, a quem caberá sugerir a alteração ao
Advogado-Geral do Estado.
§2º Como resultado da alteração prevista no caput, se a quantidade de
Procuradores do Estado já classificados nas unidades administrativas
ficar superior ao novo QPC ou QEC previsto para a respectiva Unidade, esses poderão ser equilibrados mediante processo de reclassificação para outras unidades, ouvidos o Conselho Superior da AGE e os
Procuradores-Chefes de cada Unidade.
Art.4º. Os Quadros Transitórios de Cargos - QTC, são constituídos de
cargos efetivos cujos ocupantes se encontrem numa das seguintes situações especiais:
I - exercendo cargo em comissão ou função gratificada na Administração Direta e Indireta do Estado;
II - exercendo a função de coordenador em unidade distinta da qual
esteja originalmente lotado e classificado;
III - eleito para exercer o cargo de Presidente da entidade representativa
da classe de Procuradores do Estado;
IV - em afastamento para frequentar curso de capacitação e aperfeiçoamento por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
V - em licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge;
VI - em exercício de mandato eletivo, com afastamento do cargo
efetivo.
§1º O Procurador do Estado afastado nos termos dos incisos I a VI terá
seu cargo efetivo retido no Quadro Transitório de Cargos da unidade
em que for lotado.
§ 2º Cessadas as situações previstas nos incisos I, II e III o Procurador
do Estado voltará a ter exercício automaticamente junto à unidade em
que for classificado.
§3º Aplica-se o disposto no §2º ao Procurador afastado nos termos do
inciso IV, quando seu afastamento se der por período inferior a 1 ano.
§4º Ressalvado o disposto no §3º, cessadas as situações previstas nos
incisos IV, V e VI, o Procurador do Estado, observada a disponibilidade
de vagas, poderá solicitar:
I - a sua classificação em QEC de uma das Unidades de execução previstas no art.2º, III, “a” quando seu cargo efetivo estiver retido no QTC
da Região Metropolitana de Belo Horizonte.
II - a sua classificação em QEC de qualquer das unidades de execução
da Advocacia Regional em cujo QTC seu cargo efetivo estiver retido.
§5° Não havendo disponibilidade de vagas para os fins previstos no §4º,
incisos I e II e nas demais hipóteses de afastamento não previstas nesta
Resolução, a lotação e classificação do Procurador será decidida pelo
Advogado-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art.5º. A movimentação de Procuradores do Estado dar-se-á por meio
de remoção, reopção ou reclassificação, conforme estabelecido nesta
Resolução.
§1º Para efetivação das movimentações, observar-se-á o interesse do
serviço, a disponibilidade de vagas e o QECM da unidade de origem do
Procurador do Estado, excetuados os casos previstos nesta Resolução.
§2º As movimentações referentes a remoção ou reopção serão precedidas da publicação, pela AGE, de Edital de Convocação, onde constarão os procedimentos aplicáveis à operacionalização de cada uma, com
antecedência mínima de 30 dias.
Art.6º. Na hipótese de existirem mais candidatos à remoção ou reopção
que o número de vagas ofertadas para uma determinada unidade será
dada a preferência ao Procurador do Estado mais antigo.
Parágrafo único- Em caso de empate nos processos de remoção ou
reopção o desempate far-se-á :
I - para os Procuradores do Estado, já efetivados no cargo, pela ordem
de antiguidade como definido nos §§7º e 8º do art.21, da Lei Complementar nº 81, de 2004;
II - para o Procurador do Estado em estágio probatório, a colocação
final no concurso público.
Art.7°. A classificação do Procurador do Estado decorrente de processos de remoção, reopção ou opção será definida pelo Advogado-Geral do Estado, ouvidos o Conselho Superior e o Chefe da unidade de
destino.
Seção II
Das Vagas
Art.8°. Verifica-se a ocorrência de vaga:
I - para efeito de lotação, sempre que o QPC instituído for maior que o
número de Procuradores do Estado lotados na unidade respectiva;
II - para efeito de classificação, sempre que o QEC instituído for maior
que o número de Procuradores do Estado em exercício de seu cargo
efetivo na unidade respectiva.
§1º Compete a cada Advocacia Regional do Estado, no âmbito de sua
circunscrição, a apuração das vagas de que tratam os incisos I e II, conjuntamente com a atuação da Diretoria de Recursos Humanos - DRH.
§2º Cabe à DRH, juntamente com as unidades indicadas pelo Conselho
Superior da AGE, a apuração das vagas para efeito de lotação e classificação em unidades de execução da RMBH.
§3º A ocorrência de vaga não caracteriza sua disponibilidade para efeito
de movimentação.
Seção III
Da Remoção
Art.9º. A AGE publicará, por meio de Aviso, ouvido o Conselho Superior, edital contendo a relação de vagas disponibilizadas para efeito de
remoção e os procedimentos a ela aplicáveis.
§ 1º Observadas as disposições gerais referentes à movimentação, a
participação do Procurador em processo de remoção será feita mediante
requerimento próprio à DRH, indicando as unidades conforme a sua
ordem de preferência.
§2º A análise dos pedidos de remoção será feito pelo Conselho Superior, com auxílio da DRH.
§3º A DRH deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, após homologação pelo Conselho Superior da AGE, o resultado do processo de
remoção, o qual ficará à disposição de qualquer interessado para averiguação de sua regularidade.
§4º Em situações excepcionais, o processo de remoção poderá ser realizado em sessão pública, a critério do Advogado-Geral do Estado.
§5º A efetivação da movimentação de Procurador do Estado, decorrente
de participação em processo de remoção, não se sujeita à anuência do
titular da sua unidade de origem.
§6º É vedada a realização de processo de remoção, quando ocorrerem
as situações ensejadoras de processo de reopção, previstas no art.12.
Seção IV
Da Opção e Reopção
Art.10. Para fins de Opção, a AGE publicará, por meio de Aviso, edital
contendo a relação de vagas disponibilizadas, horário, local, data e procedimentos a serem observados pelos Procuradores do Estado recémnomeados em concurso público para ingresso na carreira da Advocacia
Pública do Estado.
§1º Antes da realização da opção de que trata o caput será aberto processo de Reopção, ao final do qual haverá a definição das vagas a serem
ofertadas aos novos Procuradores do Estado.
§2º A Opção será realizada sempre de forma presencial, observados os
procedimentos previstos no edital de que trata o caput.
Art.11. À vista da Opção manifestada pelo Procurador, o AdvogadoGeral do Estado, procederá a sua lotação e classificação, observado o
disposto no art.7º.
Art.12. Para fins de Reopção, a AGE publicará, por meio de Aviso, edital contendo a relação de vagas disponibilizadas, horário, local, data e
procedimentos a serem observados pelos Procuradores do Estado interessados em participar do processo de Reopção.
§1º As vagas apuradas pelas unidades administrativas indicadas no
art.8º, §§ 1º e 2º, deverão ser encaminhadas pela DRH ao Conselho
Superior para definição das vagas a serem disponibilizadas no processo
de Reopção.
§2º O processo de Reopção será deflagrado sempre que houver a disponibilização de novas vagas antecedendo a nomeação de aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade de um mesmo
concurso.
§3º O processo de Reopção poderá ser presencial, nos termos do edital
de que trata o caput.
Art.13. Para efeito de participação no processo de Reopção, terá
preferência:
I - no caso do Procurador do Estado que já cumpriu o período do estágio
probatório, o mais antigo, nos termos dos §§7º e 8º, do art.21, da Lei
Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
II - no caso do Procurador do Estado em estágio probatório, o melhor
classificado no concurso de que decorreu sua nomeação, observada a
ordem de precedência entre os concursos públicos.
§1º O Procurador do Estado de que trata o inciso I têm preferência
no processo de Reopção em relação ao Procurador do Estado tratado
no inciso II.
§2º Nas Reopções serão observadas, no que couberem, as disposições
gerais referentes à movimentação.
Art.14. O Procurador do Estado reoptante será liberado após exercício de novo Procurador do Estado na unidade onde é classificado, com
a autorização expressa do titular da unidade de execução em que se
encontra classificado.
Parágrafo único- Será considerado automaticamente liberado o Procurador do Estado reoptante, após o decurso de 3 (três) meses, contados
da data de chegada do novo Procurador do Estado, independentemente
de manifestação do titular.
Art.15. O Procurador do Estado que participar de processo de reopção e,
por qualquer motivo, desistir da efetivação da movimentação deferida,
fica impedido de participar de processo de Remoção ou nova Reopção,
pelo período de 2 (dois) anos, contados da data em que deveria ter cumprido o ato de movimentação, ressalvando-se os casos em que o não
cumprimento se der por motivo superveniente e alheio à vontade do
Procurador do Estado, o que deverá ser devidamente justificado.
Parágrafo único. Cumpre ao Conselho Superior, com o auxílio da
DRH, analisar e decidir sobre os casos excepcionados.
Seção V
Da Permuta
Art.16. A remoção a pedido, mediante permuta, atenderá aos seguintes critérios:
§1º Os Procuradores do Estado que pleitearem a remoção, mediante
permuta, deverão protocolizar na DRH, requerimento conjunto dirigido
ao Advogado-Geral do Estado.
§2º O Advogado-Geral do Estado, após receber o requerimento de que
trata o § 1º, fará publicar Aviso informando a existência do referido
pedido para conhecimento dos demais Procuradores do Estado.
§3º No prazo de 3 (três) dias contados a partir da publicação do requerimento os Procuradores do Estado eventualmente interessados naquela
permuta específica poderão encaminhar pedido ao Advogado-Geral do
Estado para concorrer à mesma remoção.
§4º Na hipótese de existirem mais candidatos à remoção a pedido,
mediante permuta, será dada a preferência ao Procurador do Estado
mais antigo, observados os critérios previstos nos §§ 7º e 8º, do art. 21,
da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.
§5º Após a conclusão das etapas descritas nos §§ 1º a 4º compete ao
Advogado-Geral do Estado, ouvidas as Chefias de destino e o Conselho Superior, deferir ou não o pedido de remoção, mediante permuta,
segundo a conveniência da administração.
Art.17. O Procurador do Estado que for removido por permuta fica
impedido, pelo prazo de um ano, de concorrer à remoção a pedido para
a unidade de origem.
Seção VI
Dos Casos Especiais
Art.18. O Procurador do Estado, casado ou que mantenha união estável,
na forma da lei civil, poderá requerer remoção para a localidade onde
haja unidade de execução da AGE, independentemente do interesse
da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união
estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, também
servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º A situação do Procurador do Estado, prevista no caput, deverá ser
comprovada à DRH mediante documento hábil e emitido no prazo
máximo de 30 dias anteriores ao requerimento.
§2º O disposto no caput não se aplica às situações constituídas antes
do ingresso na carreira de Procurador do Estado, conforme disposto no
§5º, do art.30-A, da Lei Complementar nº 81/2004.
§3º Considera-se situação constituída antes do ingresso na carreira de
Procurador, para os fins de que trata o parágrafo anterior, o caso em
que o cônjuge ou companheiro já se encontrar em localidade distinta
da lotação inicial alcançada no momento do ingresso na carreira de
Procurador.
§4º Não constitui hipótese autorizadora de remoção para acompanhar
cônjuge de que trata este artigo amovimentação do cônjuge decorrente
exclusivamente de ato voluntário quando preexistente a unidade familiar ou quando um dos cônjuges ou companheiros deliberadamente
optar por localidade diversa do domicílio funcional do outro.
§5º Na hipótese de casamento ou união estável de integrantes da carreira de Procurador do Estado posterior ao ingresso nesta, a remoção
para acompanhar cônjuge eventualmente requeridaserá deferida para
uma das unidades em que se encontrar classificado um dos interessados,
a critério do Advogado-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.
Art.19. Será considerada prioritária a movimentação requerida com
fundamento em caso de doença do Procurador do Estado, de seu filho,
cônjuge ou companheiro, que comprove a manutenção de entidade
familiar através de união estável, ou enteado que viva às suas expensas,
a fim de viabilizar tratamento médico.
§1º A movimentação requerida com fundamento no caput poderá ser
feita independente de disponibilidade de vagas e de observância do
QECM da unidade de origem.
§2º As situações previstas no caput e alegadas pelo Procurador do
Estado deverão ser comprovadas mediante laudo médico, certidão de
casamento ou nascimento, prova de residência e da situação de companheiro ou enteado e serão avaliadas pela DRH e decididas pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20. Os casos omissos serão decididos pelo Advogado-Geral do
Estado, ouvido o Conselho Superior.
Art.21. Fica revogada a Resolução n° 270, de 19 de maio de 2011.
Art.22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23de outubro de 2015.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
*Republicação em virtude de incorreções verificadas na publicação de
24 de outubro de 2015
ANEXO I
(a que se refere o art.2º, §2º, da Resolução AGE nº 29 de 23 de outubro de 2015)
UNIDADE
QPC
Unidades inseridas na Região Metropoli- 317
tana de Belo Horizonte (RMBH)
ASSAGE
Consultoria Jurídica
Núcleo de Assessoramento Jurídico - NAJAGE
1ª Procuradoria da Dívida Ativa - 1ª PDA
2ª Procuradoria da Dívida Ativa - 2ª PDA
Procuradoria Administrativa - PA
Procuradoria de Obrigações - PO
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e
do Meio Ambiente - PPI
Procuradoria do Tesouro, Precatórios e
Trabalho - PTPT
Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais - PTF
Advocacia Regional de Contagem - ARE/
CONTAGEM/SEDE
Escritório de Sete Lagoas
TOTAL
317
QEC
QECM
11
17
8
12
78
55
38
10
42
40
27
7
30
28
20
14
16
12
25
18
15
11
5
317
4
Anexo II
(a que se refere o art.2º,§2º da Resolução nº 29 de 23 de outubro de
2015)
UNIDADE
QPC
Advocacia Regional do Distrito Federal 10
- ARE-DF
Advocacia Regional Divinópolis -ARE- 14
Divinópolis
Advocacia Regional Gov. Valadares- 11
ARE-Gov. Valadares
Advocacia Regional Ipatinga ARE- 14
Ipatinga
Advocacia Regional Juiz de Fora -ARE- 24
Juiz de Fora
Advocacia Regional Juiz de Fora -AREJuiz de Fora/SEDE
Escritório de Muriaé
Advocacia Regional Montes Claros - 13
ARE-Montes Claros
Advocacia Regional Uberaba - ARE- 10
Uberaba
Advocacia Regional Uberlândia - ARE- 18
Uberlândia
Advocacia Regional Uberlândia - AREUberlândia/SEDE
Escritório de Patos de Minas
Advocacia Regional Varginha - ARE- 34
Varginha
Advocacia Regional Varginha - AREVarginha/SEDE
Escritório de Passos
Escritório de Poços de Caldas
Escritório de Pouso Alegre
TOTAL
148
QEC
QECM
10
7
14
10
11
8
14
10
21
15
3
2
13
9
10
7
13
9
5
4
18
13
6
5
5
148
5
4
4
05 761394 - 1
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM Marco Antônio Badaró Bianchini
Expediente
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DE EXERCÍCIO DO CARGO DE ASPM Nº 010/2015
A CORONEL PM DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela alínea “c”, inciso XVII, do artigo 7º, do R-103, aprovado pela Resolução n. 3.875, de 08 de agosto de 2006 e nos termos do artigo
70, inciso II, da Lei n. 869, de 05 de julho de 1952 e,
1. CONSIDERANDO QUE:
1.1. Conforme publicação inserta no Diário Oficial do Estado n. 160 de 27 de Agosto de 2015 e n. 161 de 28 de Agosto de 2015, os candidatos excedentes classificados no concurso público previsto no Edital n. 02/2013 para provimento no cargo da Carreira de Assistente Administrativo da Polícia
Militar foram nomeados pelo Exmo. Sr. Governador de Estado;
1.2. Os Servidores civis nomeados na nona etapa tomaram posse no respectivo cargo;
2. RESOLVE:
2.1. Designar os servidores para exercerem suas funções nas unidades constantes no anexo único deste ato;
2.2. Determinar que os servidores se apresentem para entrada em exercício no dia 06/11/2015, às 08h30min;
2.3. Determinar a Seção de Pessoal Civil a publicação deste ato no MG
2.4. Determinar o arquivamento deste ato na pasta funcional dos respectivos servidores.
Belo Horizonte, 03 de Novembro de 2015
(a) CLÁUDIA ARAÚJO ROMUALDO, CEL PM
DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS
1ª REGIÃO DE POLÍCIA MILITAR
1. BELO HORIZONTE, CANDIDATOS APROVADOS, PORÉM EXCEDENTES;
ORD
1
2
3
4
5
6
7
8
9
NOME
MARIA VERONICA FIGUEIREDO
KATIA CONCEICAO APARECIDA SILVA
VANILDA SIQUEIRA FERREIRA
EULER CHARLES SANTOS
NAARA DE MORAIS BARZOLA
FERNANDA REIS DA CRUZ
ALESSANDRA DUARTE ROQUE
WELLINGTON FERREIRA CAETANO
THIAGO CAVALCANTE RIZORRI
LOCAL DE EXERCÍCIO
CENTRO DE MOTOMECANIZAÇÃO E INTENDÊNCIA
CENTRO ODONTOLÓGICO
CENTRO DE MOTOMECANIZAÇÃO E INTENDÊNCIA
REGIMENTO DE CAVALARIA ALFERES TIRADENTES
5º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
ESCOLA DE FORMAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO
CENTRO DE ADMINISTRAÇÃO DE ENSINO
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR E ASSISTENCIA SOCIAL
41º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
2ª REGIÃO DE POLÍCIA MILITAR
2. CONTAGEM – CANDIDATOS APROVADOS, PORÉM EXCEDENTES:
ORD
NOME
1
MICHELLE MARTINS FERREIRA
LOCAL DE EXERCÍCIO
18º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
3. RIBEIRÃO DAS NEVES –CANDIDATOS APROVADOS, PORÉM EXCEDENTES:
ORD
NOME
LOCAL DE EXERCÍCIO
1
CARMEM MARIA OLIVEIRA SPANIOL
40º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
3ª REGIÃO DE POLÍCIA MILITAR
4. VESPASIANO – CANDIDATOS APROVADOS, PORÉM EXCEDENTES:
ORD
NOME
1
FELIPE MALAFAIA NASSIF DAGHER
LOCAL DE EXERCÍCIO
36º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
5.OURO PRETO – CANDIDATOS APROVADOS, PORÉM EXCEDENTES:
ORD
1
2
3
NOME
JOSEMARY DIAS VIEIRA LIMAROSSIGNOLI
YASMIN GUIMARAES DETONI
MIRIA RIBEIRO LISBOA
LOCAL DE EXERCÍCIO
52º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
52º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
52º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR