terça-feira, 04 de Agosto de 2015 – 31
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
diretamente à Assessoria Jurídico Institucional, a quem competirá assessorar o Defensor Público-Geral nas matérias afetas ao controle da constitucionalidade, especialmente:
I – assessorar o Defensor Público Geral na elaboração das ações de controle
da constitucionalidade, bem como no acompanhamento do processo, com a
interposição dos recursos cabíveis;
II - elaborar e emitir parecer sobre o controle da constitucionalidade, como
forma de orientar a atuação da Defensoria Pública Geral;
III – elaborar recomendações, visando ao autocontrole da constitucionalidade, a serem endereçadas pela Defensoria Pública Geral aos Poderes
Públicos estaduais e municipais;
IV - requisitar leis estaduais, leis orgânicas e outros atos normativos, bem
como certidões sobre a respectiva vigência, para a instauração de procedimento administrativo e tomadas das medidas cabíveis, nas hipóteses de
identificação de inconstitucionalidade;
Art. 3º Fica assegurado ao representante o direito de informação quanto à
providência tomada.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será feita preferencialmente por meio eletrônico e na impossibilidade por meio de
correspondência.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2015.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública Geral
03 728301 - 1
ATOS DA DEFENSORA PÚBLICA – GERAL
CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE, nos termos do art.9º, inciso XXI
da lei Complementar nº65/03, observando o disposto na Lei 18.879/2010,
por 180 dia, (s) defensora(s) pública (s):
ATO Nº 384/2015
0505, Cecília Madureira Batista Cruz, a partir de 15/07/2015.
ATO Nº 385/2015
0717, Thaísa Amaral Braga Faleiros, a partir de 10/07/2015.
CONCEDE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos do
art 9º, inciso XXI, da Lei Complementar nº65, de 16/01/2003, por oito dias,
ao(s) defensor (es) público (s):
ATO Nº 386/2015
0616, Marina Gomes de Carvalho Pinto, a partir de 19/07/2015.
03 728293 - 1
EXTRATO – RESOLUÇÃO 097/2015 - PROCESSO
SELETIVO DE ESTÁGIO – SÃO JOÃO NEPOMUCENO
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL, no uso de atribuição prevista no
artigo 9º, inciso XII e no artigo 132, ambos da Lei Complementar Estadual
nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e no artigo 7º da Deliberação nº 006/2011
do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e
considerando o teor da Resolução 67/2015; RESOLVE: Art. 1° - Homologar a classificação final do candidato aprovado no Processo Seletivo Simplificado - PSS, para o preenchimento de cadastro reserva no programa de
Estágio não Obrigatório Direto, na área de Direito, realizado na Comarca
de São João Nepomuceno na forma do Anexo desta resolução. Art. 2° - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, podendo também ser
visualizada no site www.defensoria.mg.gov.br, na aba serviços/estágio e
serviço voluntário. Assina: Christiane Neves Procópio Malard. Defensora
Pública-Geral. Belo Horizonte, 03 de agosto de 2015.
03 728239 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas
Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo 46 e segs.
do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERAÇÃO Nº 26.643/CAP/15
Iracema Madalena Batista – Pensionista de servidor do DER – Conselheira
Jussara Kele Araújo Valadares. Julgamento 23.07.15.
Ilegitimidade ativa – Ausência de pressuposto de processual de admissibilidade recursal –Não conhecimento.
Nos termos do art. 2º do Decreto nº 46.120/2012, “incumbe ao CAP acolher, analisar e decidir reclamações e pleitos dos servidores, em atividade e
inativos, das Secretarias de Estado, das autarquias e das fundações públicas,
em relação a atos que afetem seus direitos funcionais...”. Assim, o recurso
interposto pela recorrente não poderá ser conhecido em virtude de ausência
de pressuposto de admissibilidade, haja vista que falta a Recorrente a condição de servidora pública em inatividade do Poder Executivo.
DELIBERAÇÃO Nº 26.644/CAP/15
Maria do Carmo Alvarenga de Andrade Gomes – Masp. 272.649-5 – Conselheira Brígida Maria Colares. Julgamento 23/07/2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base de cálculo para pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC 19/98 – Inadmissibilidade – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, diante da vedação expressa constante no inciso XIV, do art. 37 da
C.F., norma de eficácia plena, que impede que acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público possam ser computados para fins de acréscimos ulteriores.
DELIBERAÇÃO Nº 26.645/CAP/15
Patrícia Albano Maurício da Rocha – Masp.1.035.616-0 – Conselheira
Fabíola de Souza Elias. Julgamento 23/07/2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base de cálculo para pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC 19/98 – Inadmissibilidade – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, diante da vedação expressa constante no inciso XIV, do art. 37 da
C.F., norma de eficácia plena, que impede que acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público possam ser computados para fins de acréscimos ulteriores.
DELIBERAÇÃO Nº 26.646/CAP/15
Giovanni José Caixeta – Masp. 667.126-7 – Conselheira Patrícia Mara
Gobbo de Oliveira. Julgamento 23/07/2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base de cálculo para pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC 19/98 – Inadmissibilidade – Não provimento. .
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, diante da vedação expressa constante no inciso XIV, do art. 37 da
C.F., norma de eficácia plena, que impede que acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público possam ser computados para fins de acréscimos ulteriores.
DELIBERAÇÃO Nº 26.647/CAP/15
Cláudia Beatriz Machado Monteiro Lima Nicácio – Masp. 667.126-7 Conselheira Patrícia Mara Gobbo de Oliveira. Julgamento 23/07/2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base de cálculo para pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC 19/98 – Inadmissibilidade – Não provimento. .
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, diante da vedação expressa constante no inciso XIV, do art. 37 da
C.F., norma de eficácia plena, que impede que acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público possam ser computados para fins de acréscimos ulteriores.
DELIBERAÇÃO Nº 26.648/CAP/15
Mônica Barros de Lima Staling – Masp. 1.035.462-9 – Conselheira Patrícia Mara Gobbo de Oliveira. Julgamento 23/07/2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base de cálculo para pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC 19/98 – Inadmissibilidade – Não provimento. .
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, diante da vedação expressa constante no inciso XIV, do art. 37 da
C.F., norma de eficácia plena, que impede que acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público possam ser computados para fins de acréscimos ulteriores.
DELIBERAÇÃO Nº 26.649/CAP/15
Maria do Rosário Pinheiro de Carvalho Melo – Masp. 1.035.462-9 – Conselheira Nancy de Oliveira Ferraz Chaves. Julgamento 23/07/2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base de cálculo para pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC 19/98 – Inadmissibilidade – Não provimento. .
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, diante da vedação expressa constante no inciso XIV, do art. 37 da
C.F., norma de eficácia plena, que impede que acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público possam ser computados para fins de acréscimos ulteriores.
DELIBERAÇÃO Nº 26.650/CAP/15
JOSÉ DI GRISÓLIA – Masp. 1.035.454-6 – Conselheira Nancy de Oliveira Ferraz Chaves. Julgamento 23/07/2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base de cálculo para pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC 19/98 – Inadmissibilidade – Não provimento. .
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, diante da vedação expressa constante no inciso XIV, do art. 37 da
C.F., norma de eficácia plena, que impede que acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público possam ser computados para fins de acréscimos ulteriores.
DELIBERAÇÃO Nº 26.651/CAP/15
Rafael Guimarães Pedreira – Masp.1.136.038-5 – Conselheira Fabíola de
Souza Elias. Julgamento 20.11.2014.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – Aplicação do § 4º do art. 11 do Decreto Nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo não pode ser computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse período o
servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica do
caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a que
vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº
44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003, reforça a
tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de avaliação de
desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
V.v. – O Decreto nº 44.559/07, ao dispor, no § 4º, do art. 11 que “ não
serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, as faltas, as
licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, extrapolou
seu poder regulamentar e afrontou direitos previstos na Constituição da
República/88, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei 869/1952
e Lei 14.693/2003.
DELIBERAÇÃO Nº 26.652/CAP/15
Fernando Ferreira de Almeida – Masp.1.173.515-6 – Conselheira Carolina
Monteiro. Julgamento 20.11.2014.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – Aplicação do § 4º do art. 11 do Decreto Nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
Avaliação de Desempenho O tempo de afastamento, licença ou ausência
do cargo não pode ser computado para fins de avaliação de desempenho
individual, pois nesse período o servidor não está no efetivo exercício do
cargo no qual deve ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica do
caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a que
vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº
44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003, reforça a
tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de avaliação de
desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
V.v. – O Decreto nº 44.559/07, ao dispor, no § 4º, do art. 11 que “não
serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, as faltas, as
licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, extrapolou
seu poder regulamentar e afrontou direitos previstos na Constituição da
República/88, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei 869/1952
e Lei 14.693/2003.
DELIBERAÇÃO Nº 26.653/CAP/15
Viviane Barbosa de Sousa – Masp. 1.173.647-7 – Conselheira Fabíola de
Souza Elias. Julgamento 20.11.2014.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – Aplicação do § 4º do art. 11 do Decreto Nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo não pode ser computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse período o
servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica do
caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a que
vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº
44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003, reforça a
tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de avaliação de
desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
V.v. – O Decreto nº 44.559/07, ao dispor, no § 4º, do art. 11 que “não
serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, as faltas, as
licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, extrapolou
seu poder regulamentar e afrontou direitos previstos na Constituição da
República/88, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei 869/1952
e Lei 14.693/2003.
DELIBERAÇÃO Nº 26.654/CAP/15
Maria Fabiana Ribeiro de Oliveira Jorge – Masp. 1.173.757-4 – Conselheira Fabíola de Souza Elias. Julgamento 20.11.2014.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – Aplicação do § 4º do art. 11 do Decreto Nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo não pode ser computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse período o
servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica do
caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a que
vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº
44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003, reforça a
tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de avaliação de
desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
V.v. – O Decreto nº 44.559/07, ao dispor, no § 4º, do art. 11 que “não
serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, as faltas, as
licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, extrapolou
seu poder regulamentar e afrontou direitos previstos na Constituição da
República/88, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei 869/1952
e Lei 14.693/2003.
DELIBERAÇÃO Nº 26.655/CAP/15
Marilene Bremer Correia – Masp.1.173.759-0 – Conselheira Fabíola de
Souza Elias. Julgamento 20.11.2014.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – Aplicação do § 4º do art. 11 do Decreto Nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo não pode ser computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse período o
servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica do
caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a que
vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº
44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003, reforça a
tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de avaliação de
desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
V.v. – O Decreto nº 44.559/07, ao dispor, no § 4º, do art. 11 que “não
serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, as faltas, as
licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, extrapolou
seu poder regulamentar e afrontou direitos previstos na Constituição da
República/88, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei 869/1952
e Lei 14.693/2003.
DELIBERAÇÃO Nº 26.656/CAP/15
Narciso Elias Ferreira Costa – Masp. 1.173.765-7 – Conselheira Fabíola de
Souza Elias. Julgamento 20.11.2014.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Vedação – Aplicação do § 4º do art. 11 do Decreto Nº
44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo não pode ser computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse período o
servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da
Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001, e do surgimento da
LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº 44.559/2007, a hermenêutica do
caso em voga é a que abarca a interpretação teleológica, ou seja, a que
vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº
44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº 71/2003, reforça a
tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para fins de avaliação de
desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
V.v. – O Decreto nº 44.559/07, ao dispor, no § 4º, do art. 11 que “não
serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, as faltas, as
licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, extrapolou
seu poder regulamentar e afrontou direitos previstos na Constituição da
República/88, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei 869/1952
e Lei 14.693/2003.
DELIBERAÇÃO Nº 26.657/CAP/15
Marilene Cardoso Gontijo – Masp. 349.632-0 – Conselheira Solange Irene
Henrique de Melo. Julgamento 23/07/2015.
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Base de cálculo para pagamento de quinquênios adquiridos antes da EC 19/98 – Inadmissibilidade – Não provimento. .
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, uma vez
que a GIPED foi instituída após a EC nº19/98 da Constituição da República, diante da vedação expressa constante no inciso XIV, do art. 37 da
C.F., norma de eficácia plena, que impede que acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público possam ser computados para fins de acréscimos ulteriores.
Súmula da milésima octingentésima sexagésima quinta reunião ordinária realizada no 30 de julho de 2015, presidida pela Senhora Flávia Caldeira Brant Ribeiro de Figueiredo e Secretariada pela Sra. Lucilene Custódia Siuves. Presentes os Conselheiros Patrícia Mara Gobbo de Oliveira,
Janice Pessoa Pires Martins, Solange Irene Henrique de Melo, Brígida
Maria Colares e Jussara Kele Araújo Valadares.1.Jerônimo Rodrigues
Coelho-Negaram provimento, maioria de votos.2.Anselmo Lima de Sousa-Negaram provimento, maioria de votos.3.Alexsandro da Silva ElioteNegaram provimento, maioria de votos.4.Wesley Resende Pinto-Negaram
provimento, maioria de votos.5.Luciana Lopes Coelho-Negaram provimento, maioria de votos.6.Luemara Cristina Machado de Piazza-Negaram provimento, maioria de votos.7.Juliana Gomide Souza-Vista à Conselheira Jussara Kele.8.Cleirimar Torres de Souza-Vista à Conselheira
Patrícia Gobbo.9.Suzana dos Anjos Pereira-Vista à Conselheira Solange
Irene.10.Maria Luiza de Aguiar Marques-Negaram provimento.11.Maria
Judite Alves Pacheco-Negaram provimento.12.Maria das Graças Duarte de
Lemos-Negaram provimento.
Pauta para a milésima octingentésima sexagésima sexta reunião ordinária à realizar-se às 14:00, do dia 06 de agosto de 2015, sala de reunião do
12º andar, da sede da Advocacia Geral do Estado, localizada na Rua Espírito Santo nº 495.1.Processo 1768401080.2-Nilva Fernandes de MatosConselheira Jussara Kele.2.Processo 208561080.8-Elves Fabiano Gomes
de Almeida-Conselheira Nancy Ferraz.3.Processo 545231080.8-Bruno
Santos-Conselheira Nancy Ferraz.4.Processo 1304811080.1-Thomas Eric
Diniz Kentish-Conselheira Brígida Colares.
03 728308 - 1
Atos assinados pelo Senhor Advogado-Geral
do Estado, em 3 de agosto de 2015.
EXONERAÇÃO
exonera nos termos do artigo 106, alínea “a”, da Lei n.º 869 de 5 de julho de
1952, JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE, MASP 348.675-0, do
cargo de provimento efetivo de PROCURADOR DO ESTADO, Nível IV,
Grau C, da Advocacia-Geral do Estado, a partir de 3 de agosto de 2015.
03 727987 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM Marco Antônio Badaró Bianchini
Expediente
Ato assinado pelo Senhor Coronel PM Comandante
Geral da Polícia Militar de Minas Gerais:
Promovendo e transferindo,
- de conformidade com o art. 220, da Lei n. 5.301/69, com as alterações da
Lei Complementar n. 109, de 23Dez2009, promove a graduação de Subten
PM, o n. 083.511-6, 1 SGT QPPM Geraldo Fernando Teixeira, do 9º BPM,
a partir de 11/09/14, e nos termos do art. 136, §1º, c/c art. 159, § 2º, inciso
II, ambos da Lei n. 5.301/69, com as alterações da Lei Complementar n.
109, de 23Dez2009, transfere para o Quadro de Praças da Reserva Remunerada a partir de 12/09/14, com os proventos integrais de sua graduação,
de acordo com o art. 2º, da Lei Delegada n. 37/89, c/c o art. 1º, §§ 1º, 2º e
3º, da Lei Delegada n. 43/2000, art. 31, § 4º, art. 39, § 11, art. 112, 117 e
122 (ADCT), todos da Constituição Estadual/89, alterada pelas Emendas
à Constituição n. 57/2003 e n. 59/2003. Fez jus ao adicional trintenário
em 22/05/12.
03 728270 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares
Diretor-Geral: Cel PM QOR Marcio dos Santos Cassavari
Exoneração de Cargo Efetivo a Pedido
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições legais, exonera a
pedido, Larissa Expedita Souza Macedo, Matrícula nº 700.089-8, do cargo
de provimento efetivo de Assistente Técnico de Seguridade Social, Nivel I,
Grau A, a partir de 02 de Julho de 2015.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2015.
(a) Márcio dos Santos Cassavari, CEL PM QOR
Diretor-Geral
03 727970 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Cívil: Wanderson Gomes da Silva
Expediente
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Corregedoria Geral de Polícia Civil
Terceira Publicação
Edital de Notificação
O Presidente da 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo,
Delegado de Polícia Félix Magno Von Dollinger, designado pela Portaria
nº 183/CGPC/2014, do senhor Corregedor-Geral de Polícia Civil, publicada no “Minas Gerais” do dia 03/07/2014, bem como pela Resolução nº.
7721, publicada em 22/06/2015, em cumprimento ao dispositivo do artigo
180, § 2º, da Lei 5.406/69, Convoca e Notifica pelo presente Edital o servidor Alexandre Urbano Rodrigues Pessoa, ocupante do cargo de Investigador de Polícia II, nível I, MASP 1.242.277-0, para comparecer perante
a Comissão, instalada na Corregedoria-Geral de Polícia Civil, (Rua Rio
de Janeiro, nº 471, 13º andar- Centro- Belo Horizonte/MG.), no horário
de expediente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da última publicação
deste, para ser interrogado e se ver processar, bem como acompanhar, pessoalmente ou por procurador, todo o desenvolvimento do Processo Administrativo nº 186.323/14, que lhe é movido, por ter, em tese, cometido as
infrações previstas nos artigos 144, III c/c 149 e 150, IV, VIII XXIV e
XXXIII da Lei 5.406/69, na forma prevista pelos artigos 151, III c/c 152, §
2º, I, II e III do mesmo diploma legal, além de caracterizar, em tese, procedimento irregular previsto nos artigos 158, II c/c 159, IX, da Lei 5.406/69,
podendo ensejar a pena de demissão, conforme estatuído no artigo 154, IV,
da Lei 5.406/69 c/c o artigo 116, parágrafo único da Lei Complementar nº.
129/2013. Dado e passado nesta cidade de Belo Horizonte, aos 28 (vinte e
oito) dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze. Eu, Helbert Castanheira Viera, Secretário da Comissão que o digitei.
Félix Magno Von Dollinger
Delegado de Polícia - Nível Especial
Presidente da Comissão
Belo Horizonte, 29 de julho de 2015.
Edson Serafim Camargos
Corregedor-Geral de Polícia Civil
Portaria n.º 167/CGPC/2015
O Corregedor-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais, no
exercício de suas funções, e
Considerando o que contém o inciso III do art. 33, da Lei Complementar
n° 129/13;
Considerando que o Processo Administrativo nº 206.166/2014, instaurado
pela Portaria nº 086/CGPC/2014, datada de 26/03/14, e publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 27/03/14, ainda se encontra em
fase de instrução;
Considerando, finalmente, os motivos apontados nos autos;
Resolve:
I – Designar o Dr. Félix Magno Von Dollinger, Delegado de Polícia,
Nível Especial, MASP 1.111.364 – 4, servidor estável e em exercício na
Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para substituir a Drª. Águeda Bueno
do Nascimento, Delegada de Polícia, Nível Especial, MASP 884.008 – 4,
como Presidente da Comissão Especial Processante, instituída pela Portaria
nº 086/CGPC/2014, datada de 26/03/14, e publicada no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais em 27/03/14, que determinou a instauração do Processo Administrativo em desfavor do acusado, A.B.B., Delegado de Polícia
Substituto, MASP 1.237.162 – 1.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2015.
Edson Serafim Camargos
Corregedor-Geral de Polícia Civil
Portaria n.º 168/CGPC/2015
O Corregedor-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais, no
exercício de suas funções, e
Considerando o que contém o inciso III do art. 33, da Lei Complementar
n° 129/13;
Considerando que o Processo Administrativo nº 166.267/2012, instaurado
pela Portaria nº 058/CGPC/2012, datada de 26/04/12, e publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 27/04/12, ainda se encontra em
fase de instrução;
Considerando, finalmente, os motivos apontados nos autos;
Resolve:
I – Designar o Dr. Eric Flavio Brandão de Freitas, Delegado de Polícia,
Nível Especial, MASP 546.595 – 0, servidor estável e em exercício na
Corregedoria Geral de Polícia Civil, para substituir a Drª. Águeda Bueno
do Nascimento, Delegada de Polícia, Nível Especial, MASP 884.008 – 4,
como Presidente da Comissão Especial Processante, instituída pela Portaria
nº 058/CGPC/2012, datada de 26/04/12, e publicada no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais em 27/04/12 e posteriormente alterada pela Portaria nº 020/CGPC/2015, datada de 20/01/15, e publicada no Diário Oficial
do Estado de Minas Gerais em 21/01/15, que determinou a instauração do
Processo Administrativo em desfavor do acusado, R.N.P., Médico Legista,
Nível Especial, MASP 235.236 – 7.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2015.
Edson Serafim Camargos
Corregedor-Geral de Polícia Civil
Portaria n.º 169/CGPC/2015
O Corregedor-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais, no
exercício de suas funções, e
Considerando o que contém o inciso III do art. 33, da Lei Complementar
n° 129/13;
Considerando que o Processo Administrativo nº 184.308/2012, instaurado
pela Portaria nº 059/CGPC/2012, datada de 26/04/12, e publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 27/04/12, ainda se encontra em
fase de instrução;
Considerando, finalmente, os motivos apontados nos autos;
Resolve:
I – Designar o Dr. Eric Flavio Brandão de Freitas, Delegado de Polícia,
Nível Especial, MASP 546.595 – 0, servidor estável e em exercício na
Corregedoria Geral de Polícia Civil, para substituir a Drª. Águeda Bueno
do Nascimento, Delegada de Polícia, Nível Especial, MASP 884.008 – 4,
como Presidente da Comissão Especial Processante, instituída pela Portaria
nº 059/CGPC/2012, datada de 26/04/12, e publicada no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais em 27/04/12 e posteriormente alterada pela Portaria nº 019/CGPC/2015, datada de 20/01/15, e publicada no Diário Oficial
do Estado de Minas Gerais em 21/01/15, que determinou a instauração do
Processo Administrativo em desfavor do acusado, J.A.P., Médico Legista,
Nível Especial, MASP 235.208 – 6.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2015.
Edson Serafim Camargos
Corregedor-Geral de Polícia Civil
Portaria nº 170/CGPC/2015
O Corregedor-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais, no
exercício de suas funções, e
Considerando o que contém o inciso III, do art.33, da Lei Complementar
n° 129/13;
Considerando que o Processo Administrativo nº 134.246/2014, instaurado
por força da Portaria nº 280/CGPC/2012, datada de 08/10/12, publicada no
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 09/10/12, ainda se encontra
em fase de instrução;
Considerando, finalmente, os motivos apontados nos autos;
Resolve:
Reconduzir a Terceira Comissão Processante Permanente, composta pelo
Dr. Félix Magno Von Dollinger, Delegado de Polícia, Nível Especial,
MASP 1.111.364 – 4; tendo como membro Marcos César Pires, Investigador de Polícia II, Nível Especial, MASP 341.710 – 2, e como secretário
Helbert Castanheira Vieira, Escrivão de Polícia II, Nível Especial, MASP
458.044 – 5; designada nos termos da Portaria nº 280/CGPC/2012, datada
de 08/10/12, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em
09/10/12, e posteriormente alterada pela Resolução nº 7.721/15, datada
de 22/06/15, e publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em
23/06/15.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 03 de agosto de 2015.
Edson Serafim Camargos
Corregedor-Geral de Polícia Civil
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Diretora de Administração e Pagamento de Pessoal
Licença Paternidade
Concede Licença Paternidade nos termos do inciso XIX do art. 7º, c/c o §
3º, do artigo 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da CR/1988, por
cinco dias, aos servidores:
MASP. 1.117.446-3, Almir Rodrigues da Costa, a partir de 16 de Junho
de 2015.
MASP. 1.188.222-2, Alessandro da Silva Lopes, a partir de 23 de Junho
de 2015.
MASP. 1.257.245-9, Medsker Mota Almeida Murta, a partir de 29 de Junho
de 2015.
MASP. 1.188.794-0, Tiago Bordini, a partir de 05 de Julho de 2015.
MASP. 457.883-7, Hercules Cardoso Ferreira, a partir de 06 de Julho de
2015.
MASP. 1.361.159-5, Jailson Nunes de Jesus, a partir de 07 de Julho de
2015.
MASP. 1.188.402-0, Luciano Alves dos Santos, a partir de 07 de Julho de
2015.
MASP. 1.061.127-5, Fabricio Pires de Figueiredo, a partir de 12 de Julho
de 2015.
MASP. 1.009.847-3, Afonso Paulo Dias da Silva, a partir de 13 de Julho
de 2015.
MASP. 1.174.397-8, Leonardo Vieira Cobra, a partir de 14 de Julho de
2015.
MASP. 1.188.476-4, Helder Paulo Carneiro, a partir de 15 de Julho de
2015.
MASP. 1.174.087-5, Guilherme Cardoso Vasconcelos, a partir de 18 de
Julho de 2015.
MASP. 1.243.271-2, Rodolfo Chateaubriand Santana, a partir de 18 de
Julho de 2015.
MASP. 1.188.622-3, Rodrigo Luis Fiorindo Faria, a partir de 18 de Julho
de 2015.
MASP. 1.120.461-7, Wagner Naves de Carvalho, a partir de 18 de Julho
de 2015.
MASP. 1.174.393-7, Fabio Moraes Werneck Neto, a partir de 23 de Julho
de 2015.
Licença Maternidade
Concede Licença Maternidade, nos termos do art. 17º da Lei Complementar 64, de 25 de março de 2002, por 120 (cento e vinte) dias, com prorrogação por mais 60 (sessenta) dias conforme Lei n°18.879, de 27 de maio
de 2010, às servidoras:
MASP. 1.375.998-0, Jaqueline Aparecida Pereira, a partir de 16 de Junho
de 2015.
MASP. 668.135-7, Cristiane Martins Duarte Carvalhaes, a partir de 27 de
Junho de 2015.
MASP. 1.363.152-8, Bruna Miranda Alves Guimaraes, a partir de 10 de
Julho de 2015.
MASP. 1.242.658-1, Ana Carolina Ferreira da Silva Chateaubriand, a partir
de 18 de Julho de 2015.
MASP. 1.061.005-3, Daiane Costa Vieira, a partir de 20 de Julho de 2015.
MASP. 1.352.650-4, Cibele da Silva Ferreira de Faria, a partir de 27 de
Julho de 2015.
Afastamento por motivo de Casamento
Registra afastamento por motivo de Casamento, nos termos da alínea “a”
do art. 201 da Lei nº 869 de 05/07/1952, por oito dias, do servidor:
MASP. 1.256.256-7, Gabriel Rodrigues dos Santos, a partir de 10 de Abril
de 2015.
MASP. 1.317.887-6, Flavia Cristina de Araujo Mendonça, a partir de 10
de Abril de 2015.
MASP. 1.233.945-3, Ronaldo de Sousa Nicolau, a partir de 09 de Maio
de 2015.
MASP. 1.113.239-6, Flavio Augusto de Oliveira, a partir de 27 de Junho
de 2015.
MASP. 1.256.066-0, Felipe dos Reis Martins, a partir de 02 de Julho de
2015.
MASP. 442.612-8, Patricia Aparecida Marques Fernandes, a partir de 10
de Julho de 2015.
MASP. 1.303.529-0, Saulo Tiago Santos Rodrigues Motta, a partir de 10
de Julho de 2015.