66 – quarta-feira, 24 de Dezembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
instituiu a avaliação de desempenho, conforme a necessidade
de regulamento para estabelecimento de critérios de avaliação
de desempenho, conforme trazida pelo texto da própria norma.
Daí não há que se falar que o Decreto 44.559/2007 extrapolou
seu poder regulamentar, muito menos que a Lei Ordinária nº
869/52, anterior, revogou ou sobrepôs à LC, que é posterior.
Se a LC não elencou qualquer possibilidade de afastamentos
serem considerados como de efetivo exercício, não podem os
agentes públicos praticar outro ato senão o previsto em lei. Essa
é a essência do princípio da legalidade. Portanto, a conduta só
será permitida se existir lei que autorize. Caso contrário, se a
lei proibir ou silenciar, a conduta é proibida e ficam os agentes
públicos impossibilitados de agir fora do que foi previsto.
V.v. O § 4º do art.11 do Decreto nº 44.559/07, extrapolou seu
poder regulamentar ao dispôs que “ não serão considerados
como efetivo exercício os afastamentos, as faltas, as licenças,
as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”,
pois foi além do conteúdo da Lei 869/52.
DELIBERAÇÃO Nº 26.502/CAP/14
Tallys Ramos de Jesus – Masp-1.124.181-7 – Conselheira Brígida Colares.Julgamento13.11.14.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo
de efetivo exercício – Aplicação do § 4º do Art. 11 do Decreto
nº 44.559/2007 – Princípio da legalidade – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cago não pode
ser computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve ser avaliado.
O Decreto nº 44.559/2207, não inovou o ordenamento jurídico.
Ele simplesmente regulamentou a LC nº 71/2003 que instituiu a avaliação de desempenho, conforme a necessidade de
regulamento para estabelecimento de critérios de avaliação de
desempenho, conforme trazida pelo texto da própria norma.
Daí não há que se falar que o Decreto 44.559/2007 extrapolou
seu poder regulamentar, muito menos que a Lei Ordinária nº
869/52, anterior, revogou ou sobrepôs à LC, que é posterior.
Se a LC não elencou qualquer possibilidade de afastamentos
serem considerados como de efetivo exercício, não podem os
agentes públicos praticar outro ato senão o previsto em lei. Essa
é a essência do princípio da legalidade. Portanto, a conduta só
será permitida se existir lei que autorize. Caso contrário, se a
lei proibir ou silenciar, a conduta é proibida e ficam os agentes
públicos impossibilitados de agir fora do que foi previsto.
V.v. O § 4º do art.11 do Decreto nº 44.559/07, extrapolou seu
poder regulamentar ao dispôs que “ não serão considerados
como efetivo exercício os afastamentos, as faltas, as licenças,
as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”,
pois foi além do conteúdo da Lei 869/52.
DELIBERAÇÃO Nº 26.503/CAP/14
Antônio Carlos de Souza Oliveira – Masp-1.173.553-7 – Conselheira Brígida Colares.Julgamento13.11.14.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo
de efetivo exercício – Aplicação do § 4º do Art. 11 do Decreto
nº 44.559/2007 – Princípio da legalidade – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cago não pode
ser computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve ser avaliado.
O Decreto nº 44.559/2207, não inovou o ordenamento jurídico.
Ele simplesmente regulamentou a LC nº 71/2003 que instituiu a avaliação de desempenho, conforme a necessidade de
regulamento para estabelecimento de critérios de avaliação de
desempenho, conforme trazida pelo texto da própria norma.
Daí não há que se falar que o Decreto 44.559/2007 extrapolou
seu poder regulamentar, muito menos que a Lei Ordinária nº
869/52, anterior, revogou ou sobrepôs à LC, que é posterior.
Se a LC não elencou qualquer possibilidade de afastamentos
serem considerados como de efetivo exercício, não podem os
agentes públicos praticar outro ato senão o previsto em lei. Essa
é a essência do princípio da legalidade. Portanto, a conduta só
será permitida se existir lei que autorize. Caso contrário, se a
lei proibir ou silenciar, a conduta é proibida e ficam os agentes
públicos impossibilitados de agir fora do que foi previsto.
V.v. O § 4º do art.11 do Decreto nº 44.559/07, extrapolou seu
poder regulamentar ao dispôs que “ não serão considerados
como efetivo exercício os afastamentos, as faltas, as licenças,
as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”,
pois foi além do conteúdo da Lei 869/52.
DELIBERAÇÃO 26.504/CAP/14
José Pereira dos Santos – Mat-10.328 – Conselheira Carolina
Monteiro. Julgamento 23.10.14.
Recurso interposto por pessoa que não é servidora pública – Reajuste Nos termos do art. 2º do Decreto nº 43.697/2003,”Incumbe
ao CAP acolher, analisar e decidir reclamações e pleitos dos
servidores, na ativa e aposentados, das Secretarias de Estado,
das Autarquias e das fundações públicas, em relação a atos que
afetem seus direitos funcionais”. Assim, o recurso interposto
pela requerente não poderá ser conhecido em virtude de ausência de pressuposto de admissibilidade, haja vista que a falta a
ela a condição de servidora pública.
DELIBERAÇÃO Nº 26.505/CAP/14
Clotilde Pereira dos Santos – Conselheira Carolina Monteiro.
Julgamento 23.10.14.
Recurso interposto por pessoa que não é servidora pública – Reajuste Nos termos do art. 2º do Decreto nº 43.697/2003,”Incumbe
ao CAP acolher, analisar e decidir reclamações e pleitos dos
servidores, na ativa e aposentados, das Secretarias de Estado,
das Autarquias e das fundações públicas, em relação a atos que
afetem seus direitos funcionais”. Assim, o recurso interposto
pela requerente não poderá ser conhecido em virtude de ausência de pressuposto de admissibilidade, haja vista que a falta a
ela a condição de servidora pública.
DELIBERAÇÃO Nº 26.506/CAP/14
Edival de Mattos Freitas – Conselheira Carolina Monteiro. Julgamento 23.10.14
Recurso interposto por pessoa que não é servidora pública
– Reajuste.
Nos termos do art. 2º do Decreto nº 43.697/2003, ”Incumbe ao
CAP acolher, analisar e decidir reclamações e pleitos dos servidores, na ativa e aposentados, das Secretarias de Estado, das
Autarquias e das fundações públicas, em relação a atos que afetem seus direitos funcionais”. Assim, o recurso interposto pelo
recorrente não poderá ser conhecido em virtude de ausência de
pressuposto de admissibilidade, haja vista que a falta a ela a
condição de servidora pública.
DELIBERAÇÃO Nº 26.507/CAP/14
José Maria Nunes – Mat- 76.889 – Conselheira Carolina
Monteiro
Servidor do DER – Reajuste salarial de 10% (dez por cento)
concedido ao pessoal do Poder Executivo – Recebimento por
decisão judicial - Não conhecimento.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação em virtude do
servidor ter ajuizado ação com objeto idêntico ao presente
recurso e já percebe o reajuste salarial por força de cumprimento de decisão judicial.
DELIBERAÇÃO Nº 26.508/CAP/14
Antônio Batista Coutinho- Mat-25.197-6 – Conselheira Carolina Monteiro. Julgamento 23.10.14.
Servidor do DER- Reajuste salarial de 10% (dez por cento)
concedido ao pessoal do Poder Executivo – Recebimento por
decisão judicial - Não conhecimento.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação em virtude do
servidor ter ajuizado ação com objeto idêntico ao presente
recurso e já percebe o reajuste salarial por força de cumprimento de decisão judicial.
DELIBERAÇÃO Nº 26.509/CAP/14
José Lícinio Pires – Mat-516.137 – Conselheira Carolina Monteiro.Julgamento23.10.14.
Servidor do DER – Reajuste salarial de 10% (dez por cento)
concedido ao pessoal do Poder Executivo – Recebimento em
virtude de Deliberação do CAP – Não conhecimento.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação em virtude da
duplicidade da reclamação apresentada e pelo fato do servidor
já receber o reajuste por força de cumprimento de Deliberação do CAP.
DELIBERAÇÃO Nº 26.510/CAP/14
Valdir Ferreira Portela – Masp -235.561- 8 – Conselheira
Solange Irene. Julgamento 21.11.13
Servidor da Polícia Civil – Conversão de férias-prêmio em
espécie - Ação Judicial com objeto idêntico – Art.23 do Decreto
nº 46.120/2012 – Não conhecimento.
Impõe-se o não conhecimento da presente reclamação em face
da propositura de ação judicial com o objeto idêntico ao do presente recurso, de acordo com o Decreto nº 46.120/2012.
DELIBERAÇÃO Nº 26.511/CAP/14
Hoswaldo Amaral Filho – Masp -1.173.611-3 – Conselheira
Janice Pessoa. Julgamento 30.11.14.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo
de efetivo exercício – Vedação – aplicação do § 4º do Art. 11 do
Decreto nº 44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cago não pode
ser computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001,
e do surgimento da LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº
44.559/2007, a hermenêutica do caso em voga é a que abarca
a interpretação teleológica, ou seja, a que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº
44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº71/2003,
reforça a tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para
fins de avaliação de desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
“Tendo em vista a natureza jurídica da avaliação de desempenho individual que não é remuneratória, é lícito que o Estado
estabeleça a
presença de determinados requisitos para sua realização, como
o limite de dias para que o servidor efetivamente compareça
ao serviço”.
V.v. O Decreto nº 44.559/07, não tem o poder de revogar os
artigo 87,88 e 89 da Lei 869/52,pressupõe-se que os mesmos
estão, pela hierarquia das leis, em plena vigência e devem ser
respeitados.
DELIBERAÇÃO Nº 26.512/CAP/14
Aurim da Páscoa Pereira Pinheiro – Masp-1.173.566-9 – Conselheira Janice Pessoa. Julgamento 30.11.14.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo
de efetivo exercício – Vedação – aplicação do § 4º do Art. 11 do
Decreto nº 44.559/2007 – Meritocracia – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cago não pode
ser computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve ser avaliado.
Diante da nova gestão do Estado, ligada à meritocracia, da alteração da Carta Maior do Estado, por meio da EC nº 49/2001,
e do surgimento da LC nº 71/2003 e do Decreto Estadual nº
44.559/2007, a hermenêutica do caso em voga é a que abarca
a interpretação teleológica, ou seja, a que vincula à intenção do legislador. O § 4º do art. 11 do Decreto Estadual nº
44.559/2007, que regulamenta a Lei Complementar nº71/2003,
reforça a tese da meritocracia ao tratar o efetivo exercício, para
fins de avaliação de desempenho, por tempo efetivamente prestado, excluindo tempo ficto, previsto na Lei nº 869/52.
“Tendo em vista a natureza jurídica da avaliação de desempenho individual que não é remuneratória, é lícito que o Estado
estabeleça a
presença de determinados requisitos para sua realização, como
o limite de dias para que o servidor efetivamente compareça
ao serviço”.
V.v. O Decreto nº 44.559/07, não tem o poder de revogar os
artigo 87,88 e 89 da Lei 869/52,pressupõe-se que os mesmos
estão, pela hierarquia das leis, em plena vigência e devem ser
respeitados.
DELIBERAÇÃO Nº 26.513/CAP/14
Evelyn Fernanda Rodrigues Bruno – Masp-1.173.455-5 – Conselheira Nancy Chaves. Julgamento 30.11.14.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo
de efetivo exercício – Aplicação do § 4º do Art. 11 do Decreto
nº 44.559/2007 – Princípio da legalidade – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cago não pode
ser computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve ser avaliado.
O Decreto nº 44.559/2207, não inovou o ordenamento jurídico.
Ele simplesmente regulamentou a LC nº 71/2003 que instituiu a avaliação de desempenho, conforme a necessidade de
regulamento para estabelecimento de critérios de avaliação de
desempenho, conforme trazida pelo texto da própria norma.
Daí não há que se falar que o Decreto 44.559/2007 extrapolou
seu poder regulamentar, muito menos que a Lei Ordinária nº
869/52, anterior, revogou ou sobrepôs à LC, que é posterior.
Se a LC não elencou qualquer possibilidade de afastamentos
serem considerados como de efetivo exercício, não podem os
agentes públicos praticar outro ato senão o previsto em lei. Essa
é a essência do princípio da legalidade. Portanto, a conduta só
será permitida se existir lei que autorize. Caso contrário, se a
lei proibir ou silenciar, a conduta é proibida e ficam os agentes
públicos impossibilitados de agir fora do que foi previsto.
V.v. O Decreto nº 44.559/07, não tem o poder de revogar os
artigo 87,88 e 89 da Lei 869/52,pressupõe-se que os mesmos
estão, pela hierarquia das leis, em plena vigência e devem ser
respeitados.
DELIBERAÇÃO Nº 26.514/CAP/14
Celina Cândido Coelho – Masp-257.576-9 – Conselheira Fabíola Elias. Julgamento 27.11.14.
Adicional Trintenário – Pedido de desistência Homologado.
A servidora formulou pedido de desistência do recurso interposto junto ao Conselho de Administração de Pessoal que, em
plenário, o deferiu em todos os seus termos.
1-Súmula da milésima octingentésima trigésima nona reunião
ordinária realizada em 16 de dezembro de 2014, sob a presidência da Senhora Flávia Caldeira Brant Ribeiro de Figueiredo
e Secretariada pela Sra. Lucilene Custódia Siuves. Presentes
os Conselheiros Patrícia Mara Gobbo de Oliveira, Nancy de
Oliveira Ferraz Chaves, Brígida Maria Colares e Luísa Pires
Monteiro de Castro.1.Roberto Moreira Rodrigues-Vista à Conselheira Luísa Pires.2.Geraldo Benites de Melo-Vista à Conselheira Luísa Pires.3.Charles Castro Cunha-Vista à Conselheira
Patrícia Gobbo.4.Ana Cristina Pacheco da Cruz-Negaram provimento, maioria de votos.5.Anderson Shultz Vieira-Negaram
provimento, maioria de votos.6.Alexsandro da Cruz PereiraNegaram provimento, maioria de votos.7.Geraldo Afonso de
Almeida-Negaram provimento.8.Rosa Maria Dias PereiraConvertido em diligência.9.Marinalva de Oliveira SantosVista à Conselheira Nancy Ferraz.10.Marize de Freitas Araújo
Morais-Vista à Conselheira Nancy Ferraz.11.Evandro Simões
de Souza-Vista à Conselheira Nancy Ferraz.12.Waldete Ruas
de Mendonça-Negaram provimento.13.Simone Guimarães Teixeira Souto-Negaram provimento.
1-Súmula da milésima octingentésima quadragésima reunião
ordinária realizada em 18 de dezembro de 2014, sob a presidência da Senhora Luísa Cristina Pinto e Netto e Secretariada pela Sra. Lucilene Custódia Siuves. Presentes os Conselheiros Gabriela Ladeira Calvo Mendes dos Santos, Nancy
de Oliveira Ferraz Chaves, Brígida Maria Colares e Fabíola
de Souza Elias.1.Célia Kazeoka Zago-Vista à Conselheira
Nancy Ferraz.2.Guilherme Alberto Dias Castro Júnior-Vista
à Conselheira Nancy Ferraz.3.Nédia Costa Baldow-Negaram
provimento, maioria de votos.4.Augusto José de Gois FilhoNegaram provimento, maioria de votos.5.Ilma Lúcia Miranda-Retirado de pauta.6.Ivandir Martins Pascoal-Homologada
desistência.7.Rosa Amélia Ramalho Fernandes-Não conheceram da reclamação.7.Suzana dos Anjos Pereira-Vista à Conselheira Brígida Colares.8.Antônio Nogueira Netto-Convertido
em diligência.9.Maria Aparecida Fonseca-Não conheceram da
reclamação.10.Núbia Regina Leite Lemos-Processo retirado
de pauta.
*Pensionista: Ivone Maria Gonçalves Nunes, Segurado: Hilton
Nunes da Cruz, Matrícula: 041.467 / *Pensionista: Mariangela
Odaina de Faria Resende e Outro, Segurado: Florentino Candido de Resende, Matrícula: 048.709 / *Pensionista: Marly de
Oliveira Silva Cheffer, Segurado: Antônio João Cheffer, Matrícula: 049.997 / *Pensionista: Claúdia Cristina Schafer da Silva
e Outro, Segurado: Sergio Miguel da Silva, Matrícula: 059.371
/ *Pensionista: Maria da Glória Fernandes e Outro, Segurado:
Valdeci Rodrigues da Silva, Matrícula: 082.691 / *Pensionista:
Emanuel Jorge Martins e Outro, Segurado: Emmanuel Vitório Martins, Matrícula: 084.384 / *Pensionista: Jane de Souza
Pereira e Outros, Segurado: Djalma Pereira de Jesus Filho,
Matrícula: 094.554 / *Pensionista: Débora Júlia Carvalho e
Outro, Segurado: Christian Pablo Silva, Matrícula: 137.565 /
Registre-se e publique-se.
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2014
(a)Saulo Neves Martins - CEL BM QOR
Diretor de Previdência
23 645854 - 1
64.145 - no uso de suas atribuições, designa a Belª. Irene Angélica Franco E Silva Guimarães, MASP 457.926-4, Delegada
Geral de Polícia, código DL, para responder pelo expediente
do 12ª Departamento De Polícia Civil De Ipatinga, sem prejuízo de suas funções na 1ª DRPC de Ipatinga.
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante da PM: Cel. PM Márcio Martins Sant’Ana
Expediente
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DE CONVOCAÇÃO PARA POSSE
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS,
no uso de suas atribuições contidas no Regulamento da Diretoria de Recursos Humanos da PMMG (R-103), aprovado
pela Resolução 3.875, de 08ago06, CONVOCA a candidata
NOMEADA conforme o Edital 02/2011, SEPLAG/PMMG,
homologado e publicado no Minas Gerais, de 18dez14, em
CUMPRIMENTO À TUTELA ANTECIPADA, PROCESSO
0327787-56.2014.8.13.0145, proferida pela MMª Juíza de
Direito da Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de
Juiz de Fora, que determinou a POSSE pleiteada pela candidata
abaixo relacionada:
A candidata deverá comparecer, com a documentação descrita
no respectivo edital, à Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social – DEEAS, situada na Av. Amazonas, 6455, Bairro
Gameleira, (complexo 5º BPM), Belo Horizonte-MG, telefones: (31) 2123-1140 e (31) 2123-1143, na data e horário explicitados no cronograma abaixo:
CRONOGRAMA DE POSSE
Data
Horário De 08:30 às 12:00 ou de 14:00 às 16:00 h
UNIDADE:JUIZ DE FORA
PEB1A-24 – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA PMMG
2ª
NOME
MONIQUE CRISTINE
DE BRITTO
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe de Polícia Civil: Oliveira Santiago Maciel
Expediente
Atos Assinados pelo Senhor Chefe da
Polícia Civil de Minas Gerais:
64.146 - no uso de suas atribuições, designa nos termos do art.
57 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013,
de acordo com o ofício nº 6.082/GAB.CHEFIA/2014, do 15º
Depto. de Teófilo Otoni, o Bel. Rodrigo Marques Colen, MASP
1.158.184-0, Delegado de Polícia Substituto, código DL, para
prestar serviços no 15º Departamento De Polícia Civil De Teófilo Otoni, procedente da 1ª DRPC/Teófilo Otoni.
64.147 - no uso de suas atribuições, remove a pedido nos termos do inciso I do artigo 52 da Lei Complementar nº 129, de
08 de novembro de 2013, o Bel. Eduardo Fernandes Perez Leal,
MASP 1.188.515-9, Delegado de Polícia, código DL, nível
Especial, para prestar serviços no 9º Departamento De Polícia
Civil De Uberlândia, com desempenho de suas funções junto ao
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado/
GAECO-UBERLÂNDIA, procedente da 1ª DRPC/Uberlândia.
64.148 - no uso de suas atribuições, designa Fernando De
Almeida Apocalipse, Perito Criminal, código PR, nível I,
para prestar serviços no Posto De Perícia Integrada/Viçosa/4º
Depto.
64.149 - no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de
08 de novembro de 2013, Robson De Souza Ignácio, MASP
458.215-1, Investigador de Polícia II, código IP-II, nível III,
para prestar serviços na Central De Operações Da Polícia Civil/
SIIP, procedente da Delegacia de Polícia Civil Adida ao Juizado Especial Criminal/1º Depto.
64.150 - no uso de suas atribuições, nos termos do art. 6º parágrafo único do Decreto nº 27.471, de 22 de outubro de 1987,
cancela a redução de jornada de trabalho de Maria Edma Barbosa Viana Mengasse, MASP 346.169-6, Investigadora de
Polícia II, código IP-II, nível I, lotada na 2ª Delegacia Regional de Polícia Civil/Barreiro/1º Depto, a contar de 22/11/2014,
em razão do falecimento da genitora.
18/12/2014 a 16/01/2015
CLASSIFICAÇÃO
23 645544 - 1
IDENTIDADE
12856486
(a) EDUARDO CÉSAR REIS, CORONEL PM
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
23 645521 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares
Diretor-Geral: Cel PM QOR Eduardo Mendes de Sousa
Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de
Minas Gerais - IPSM
Ato do Diretor de Previdência
O Diretor de Previdência do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições conferidas pelo Art.20, Inciso III, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45.741, de 22Set2011, resolve incluir
no quadro de pensionistas do IPSM, no mês de setembro/14,
os seguintes beneficiários, nos termos dos Arts. 2º e 23 da Lei
10.366/90, com a redação dada pela Lei 13.962, de 27 de julho
de 2001 e modificações posteriores:
*Pensionista: Wilma Assunção Carvalho, Segurado: Sebastião
Carvalho, Matrícula: 018.842 / *Pensionista: Ana Maria Pinto
Braga e Outro, Segurado: Divino Rodrigues Braga, Matrícula: 021.527 / *Pensionista: Alaíde de Sousa Nascimento,
Segurado: Pedro Pereira Nascimento, Matrícula: 024.928 /
*Pensionista: Vera Lúcia Matos Conti Pinho e Outros, Segurado: Antônio Conti Pinho, Matrícula: 026.667 / *Pensionista:
Sebastiana Alvarenga Spínola, Segurado: Wandir Spínola de
Oliveira, Matrícula: 027.808 / *Pensionista: Zeli Batista dos
Santos, Segurado: Sebastião Lourenço dos Santos, Matrícula:
029.100 /
*Pensionista: Maria Raimunda Araújo Timóteo, Segurado:
Joaquim José Timóteo, Matrícula: 030.843 / *Pensionista:
Luiza Moreira da Silva, Segurado: José Moreira do Nascimento, Matrícula: 032.814 / *Pensionista: Maria Isabel Pereira
Figueira, Segurado: Antônio de Souza Figueira, Matrícula:
034.314 / *Pensionista: Gleida Lúcia de Souza Queiroz, Segurado: Antônio Marcos de Queiroz, Matrícula: 034.792 / *Pensionista: Pablo Roberto dos Santos, Segurado: José Mateus dos
Santos, Matrícula: 035.271 / *Pensionista: Luzia Augusta da
Costa, Segurado: Walter José da Costa, Matrícula: 036.016 /
64.151 - no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 08
de novembro de 2013, Henrique Emmanuel Mol Coachoeira,
MASP 1.111.609-2, Investigador de Polícia II, código IP-II,
nível I, para prestar serviços na Delegacia De Polícia Civil
Adida Ao Juizado Especial Criminal/1º Depto., procedente da
Divisão de Operações de Telecomunicações/DETEL.
64.152 - usando da competência delegada pelo art.1º, do Decreto
nº 45.835, de 23 de dezembro de 2011, exonera, a pedido, nos
termos do art.106, alínea “a”, da lei nº 869, de 05 de julho de
1952, e Resolução SEPLAG Nº 04, de 19 de janeiro de 2012,
Dulcinéia Pereira Da Costa, MASP 1.123.483-8, cargo efetivo
de Técnico Assistente da Polícia Civil, código TPOL, nível I,
lotada na 4ª Delegacia de Polícia Civil do Barreiro/1º Depto., a
partir de 08/11/2014, data do desligamento do servidor.
64.153 - no uso de suas atribuições, designa “ex officio”, nos
termos do artigo 80 da lei nº 869, de 06 de julho de 1952,
Ramon Do Amparo Ferreira, MASP 1.352.681-9, Técnico
Assistente da Polícia Civil, código TPOL, nível I, para prestar
serviços no Departamento De Trânsito De Minas Gerais, procedente da Divisão Especializada de Orientação e Proteção à
Criança e ao Adolescente/DIOPF.
64.154 - no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos
termos do artigo 80, caput, primeira parte, da lei nº 869, de
06 de julho de 1952, Dalva Cecília Malaquias Soares, MASP
366.492-7, Auxiliar da Polícia Civil, código APOL, para prestar serviços na Superintendência De Polícia Técnico Científica,
procedente do Instituto de Criminalística.
64.155 - usando da competência delegada pelo art.1º, do Decreto
nº 45.835, de 23 de dezembro de 2011, exonera, a pedido, nos
termos do art.106, alínea “a”, da lei nº 869, de 05 de julho de
1952, e Resolução SEPLAG Nº 04, de 19 de janeiro de 2012,
Ana Paula Barbosa Ceccotti, MASP 381.358-1, cargo efetivo
de Auxiliar da Polícia Civil, código APOL, nível III, lotada na
Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças/SPGF, a
partir de 09/10/2014, data do desligamento do servidor.
Corregedoria Geral de Polícia Civil
*Republicado por ter saído com incorreção
*Portaria nº 379/CGPC/2014
O Corregedor Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições
legais, no exercício de suas funções, e
Considerando o que contém o inciso III, do art.33, da Lei Complementar n° 129/13;
Considerando que o Processo Administrativo nº 179.646/2013,