2 – quarta-feira, 15 de Janeiro de 2014 Diário do Executivo
Lei nº 21.146, de 14 de JANEIRO de 2014.
Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica – Peapo – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, com o
objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Estado.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, agroecologia compreende o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva,
equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais
bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e
culturas populares e tradicionais.
Art. 2° A Peapo será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os municípios, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas, no âmbito da política estadual de desenvolvimento agrícola, de que dispõe a Lei n° 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 3° As ações da Peapo serão destinadas prioritariamente aos agricultores familiares, aos agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho
de 2006;
II – agricultor urbano aquele que pratica a agricultura urbana, nos termos da Lei n° 15.973, de 12
de janeiro de 2006;
III – povos e comunidades tradicionais aqueles definidos nos termos do inciso I do art. 3° do Decreto
Federal n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 4° São diretrizes da Peapo:
I – a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação
adequada e saudável em consonância com as demais ações de desenvolvimento agrícola do Estado;
II – a conservação dos ecossistemas naturais, a recomposição dos ecossistemas modificados e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis;
III – a implementação de políticas de estímulos que favoreçam a transição agroecológica;
IV – a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos
agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais;
V – o estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais
e crioulas;
VI – o fortalecimento dos agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à
manutenção da sociobiodiversidade, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente;
VII – a implementação da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater;
VIII – o estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica;
IX – a valorização do protagonismo dos destinatários a que se refere o art. 3° desta Lei nos processos
de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da
agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica.
Art. 5° Para fins desta Lei, considera-se:
I – produção orgânica aquela oriunda de sistema orgânico de produção definido nos termos do art. 1°
da Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
II – sociobiodiversidade a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e
o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores, englobando produtos,
saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;
III – transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas convencionais a que se refere o inciso IV do art. 2° do Decreto Federal n° 7.794, de 20 de agosto de 2012.
Art. 6° São objetivos da Peapo:
I – ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais;
II – promover, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos
agricultores;
III – criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por
serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade e a expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;
IV – ampliar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção
orgânica e transição agroecológica por meio da valorização dos conhecimentos locais e do enfoque agroecológico
nas instituições de ensino, pesquisa e Ater;
V – ampliar e fortalecer os programas de educação do campo, de pesquisa participativa e de Ater,
estatais e não estatais, com base na agroecologia;
VI – ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, incluindo a formação e a capacitação dos profissionais envolvidos;
VII – assegurar a participação das organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e Ater em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;
VIII – viabilizar a construção e o desenvolvimento de redes de Ater especializadas em
agroecologia;
IX – estruturar um sistema de informações sobre a produção agroecológica, orgânica e em transição
agroecológica;
X – fortalecer e consolidar os serviços de Ater gratuitos, não estatais e executados pelas organizações da sociedade civil.
Art. 7° São instrumentos da Peapo, entre outros:
I – o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Pleapo;
II – a Ater especializada em agroecologia;
III – a pesquisa e a inovação científica e tecnológica com foco na agroecologia;
IV – a formação profissional e a educação do campo;
V – as compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos ou orgânicos, nos termos do
§ 3° do art. 6° da Lei n° 20.608, de 7 de janeiro de 2013;
VI – as medidas fiscais e tributárias que favoreçam a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica.
Parágrafo único. O Pleapo conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:
I – diagnóstico;
II – estratégias e objetivos;
III – programas, projetos e ações;
IV – indicadores, metas e prazos;
V – monitoramento e avaliação.
Art. 8° A Peapo será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações consignadas
nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades participantes da Peapo poderão receber recursos do Fundo
de Erradicação da Miséria – FEM –, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades dispostas no
art. 4° da Lei n° 19.990, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 9° O acompanhamento e a participação social na Peapo se darão no âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf-MG –, conforme dispuser regulamento.
Art. 10. Ficam acrescentados ao art. 72 da Lei n° 11.405, de 1994, a seguinte alínea “c” do inciso III
e o seguinte § 1°, passando o parágrafo único do mesmo artigo a vigorar como § 2°:
“Art. 72. ….........................................................................................................................
III –…..................................................................................................................................
c) estímulo à produção agroecológica e orgânica.
§ 1° As diretrizes, os conceitos e os instrumentos para estímulo à produção agroecológica e orgânica
no Estado, a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput, serão objeto de Lei específica.”.
Art. 11. Fica revogada a Lei n° 14.968, de 12 de janeiro de 2004.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e
193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves
José Silva Soares
Minas Gerais - Caderno 1
LEI N° 21.147, DE 14 DE JANEIRO DE 2014.
Institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais de Minas
Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem
como tais e possuem formas próprias de organização social, ocupando territórios e utilizando recursos naturais
como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e aplicando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II – territórios tradicionalmente ocupados os espaços necessários à reprodução cultural, social e
econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária,
observando-se, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, o que dispõem, respectivamente, o art.
231 da Constituição da República e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma
Constituição, combinados com as regulamentações pertinentes;
III – desenvolvimento sustentável a melhoria permanente da qualidade de vida e da realização das
potencialidades humanas, mediante a utilização planejada dos recursos naturais e econômico-sociais, de modo
a garantir-lhes a transmissão, aprimorados, às gerações futuras.
Art. 3º É objetivo geral da política de que trata esta Lei promover o desenvolvimento integral dos
povos e comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, no fortalecimento e na garantia de seus direitos territoriais, sociais, ambientais e econômicos, respeitando-se e valorizando-se sua identidade cultural, bem
como suas formas de organização, relações de trabalho e instituições.
Art. 4° São objetivos específicos da política estadual para o desenvolvimento sustentável dos
povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais:
I – reconhecer, respeitar e valorizar a diversidade econômico-social, cultural e ambiental dos povos
e comunidades tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, em áreas rurais ou urbanas;
II – preservar e promover os direitos à identidade própria, à cultura particular, à memória histórica
e ao exercício de práticas comunitárias, para o pleno exercício da cidadania, da liberdade e da individualidade;
III – proteger e valorizar os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre seus conhecimentos, práticas e usos, assegurando-se a justa e equitativa repartição dos benefícios deles derivados;
IV – melhorar a qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais, ampliando-se as possibilidades de sustentabilidade para as gerações futuras;
V – conferir celeridade ao reconhecimento da autoidentificação dos povos e comunidades tradicionais, propiciando-lhes o acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;
VI – garantir aos povos e comunidades tradicionais o uso de seus territórios por meio de sua posse
efetiva ou propriedade, mediante regularização e titulação das terras, assegurando-se o livre acesso aos recursos
naturais necessários à sua reprodução física, cultural, social e econômica;
VII – solucionar os conflitos gerados em decorrência da implantação de Unidades de Conservação
de Proteção Integral em territórios tradicionalmente ocupados, estimulando-se alternativas como a criação de
Unidades de Conservação de Uso Sustentável, previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
VIII – assegurar aos povos e comunidades tradicionais a permanência em seus territórios e o pleno
exercício de seus direitos individuais e coletivos, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade, bem como a defesa dos direitos afetados direta ou indiretamente, seja especificamente por projetos, obras
e empreendimentos, seja genericamente pela reprodução das relações de produção dominantes na sociedade;
IX – garantir que empresas responsáveis por projetos, obras e empreendimentos compensem ou
indenizem os povos e comunidades tradicionais pelos prejuízos causados nos territórios tradicionalmente ocupados e reparem os danos físicos, culturais, ambientais ou socioeconômicos;
X – assegurar a implantação dos sistemas de infraestrutura e de acesso, além dos serviços e equipamentos públicos adequados às realidades e às demandas socioeconômicas e culturais dos povos e das comunidades tradicionais;
XI – promover ações de sustentabilidade socioeconômica e produtiva, incentivando-se o desenvolvimento de tecnologias adequadas, respeitando-se práticas, saberes e formas de organização social dos povos
e comunidades tradicionais e assegurando-se o acesso dessas populações a recursos naturais e potencialidades
de biomas e ecossistemas;
XII – assegurar o acesso aos recursos da biodiversidade e do patrimônio genético, com a repartição
justa e equitativa de benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional e de práticas e inovações
relevantes para a conservação da diversidade biológica e para a utilização sustentável de seus componentes;
XIII – implementar estratégias para o mapeamento e a caracterização demográfica e socioeconômica dos povos e das comunidades tradicionais, de forma a propiciar visibilidade a essas populações e a orientar
o planejamento e a execução de políticas públicas que resguardem seus direitos territoriais, sociais, culturais,
ancestrais e econômicos;
XIV – promover o acesso dos povos e das comunidades tradicionais às políticas públicas e a participação de seus representantes nas instâncias de deliberação, fiscalização e controle social das ações governamentais, especialmente no que se refere a projetos que envolvam direitos e interesses dessas populações;
XV – otimizar a inserção dos povos e comunidades tradicionais em ações e programas sociais,
estabelecendo-se recortes e enfoques diferenciados voltados para essas populações;
XVI – garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso a serviços de saúde de qualidade e
apropriados às suas características socioculturais, necessidades e demandas, incorporando-se, nos casos adequados, as concepções e práticas da medicina tradicional e fitoterápica;
XVII – incentivar a elaboração de política pública de saúde específica, direcionada aos povos e
comunidades tradicionais;
XVIII – prover a segurança alimentar e nutricional como direito universal dos indivíduos, garantindo-lhes acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, de forma compatível com outras necessidades essenciais, baseada em práticas sustentáveis e promotoras de saúde, articulando-a
e integrando-a no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Sistema Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais;
XIX – fomentar o acesso ao sistema público previdenciário, observando-se as especificidades dos
povos e comunidades tradicionais no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e a doenças laborais porventura delas decorrentes;
XX – incentivar as formas tradicionais de educação, articulando-as com políticas pedagógicas
avançadas, e intensificar processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e
comunidade, garantindo-se sua participação nos processos de ensino formais e informais;
XXI – estimular a permanência dos jovens dos povos e comunidades tradicionais em seus territórios, por meio de ações que promovam a sustentabilidade socioeconômica e produtiva, a celeridade dos processos de regularização fundiária e outros incentivos que visem reduzir a migração sazonal ou definitiva;
XXII – implementar e fortalecer projetos que valorizem a importância histórica e a liderança étnico-social desempenhada pelas mulheres pertencentes aos povos e comunidades tradicionais, assegurando-se a
participação feminina em instâncias de interlocução com órgãos governamentais;
XXIII – promover a educação sobre a importância dos direitos humanos, sociais, culturais, ambientais e econômicos, de modo a revigorar o comprometimento com a vivência e as práticas coletivas;
XXIV – apoiar os processos de constituição de organizações pelos povos e comunidades tradicionais e incentivar ações de associativismo e cooperativismo, respeitando-se as formas tradicionais de
representação;
XXV – garantir aos povos e às comunidades tradicionais, por meio de suas organizações representativas e de apoio, o acesso a verbas públicas e a condições facilitadas para a gestão desses recursos financeiros;
XXVI – assegurar proteção e assistência a representantes, grupos ou instituições que atuem na
promoção e defesa dos direitos dos povos e comunidades tradicionais e que, em razão de sua atividade, sejam
expostos a situações de risco.
Art. 5° As ações voltadas à efetivação da política de que trata esta Lei ocorrerão de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, obedecendo-se às seguintes diretrizes:
I – efetivação dos direitos fundamentais e sociais dos povos e comunidades tradicionais;
II – combate aos preconceitos fundados no racismo e promoção de abordagens específicas para as
diferenças de situação cultural, econômica, de gênero, de etnia, de idade, de religiosidade, de ancestralidade,
de orientação sexual e de atividades laborais, em todas as suas manifestações, buscando-se eliminar quaisquer
relações discriminatórias decorrentes de desigualdades histórico-sociais;
III – garantia aos povos e comunidades tradicionais do direito à informação, em linguagem acessível, especialmente no que se refere ao conhecimento dos documentos produzidos no âmbito da política de que
trata esta Lei;