ANO XII - EDIÇÃO Nº 2782 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 08/07/2019
Publicação: terça-feira, 09/07/2019
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença
a
(mov. 19) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2 Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr. Pedro
Paulo de Oliveira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c
Indenização por Danos Morais, que lhe move ÁGUIDA ASSUNÇÃO VALADARES.
NR.PROCESSO: 5347711.66.2018.8.09.0006
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS MOLDES DO ART. 932,
INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA
ALTERADA DE OFÍCIO.
Consoante se extrai da petição inicial, a demandante foi surpreendida com a existência de
empréstimo firmado em seu nome, perante a instituição financeira demandada, o qual nega ter
pactuado, tratando-se de verdadeira simulação, motivo pelo qual ajuizou a presente ação,
objetivando a declaração de inexistência da negocial indicada na proemial, bem como a
condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Doravante adoto o relatório da sentença, acrescentando que o Ilustre Magistrado julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, confirmo a decisão exarada à mov. 04 e julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de
declarar a inexistência da relação jurídica (conta-facil ag. 0324-7, conta
60262-0), em relação ao autor.
Condeno o requerido a pagar em favor do autor a importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais,
acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de
1% ao mês, ambos a contar da publicação desta decisão.
Decaindo a parte autora de menor parte do pedido, condeno o requerido ao
pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…)”
Em suas razões, o Apelante (mov. 22), em síntese, alegou que não restou comprovado, nos
autos, que a abertura de conta não foi solicitada pela Apelada, visto que a contratação só pode
ser realizada por meio de ligação efetuada diretamente de linha celular de titularidade da
contratante. Eventualmente, na possibilidade de ser admitida a existência, nos autos, de tal
comprovação, atinente à suposta contratação fraudulenta, protestou que não pode ser
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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