ANO XII - EDIÇÃO Nº 2779 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019
“Caso em que a prisão cautelar do recorrente foi mantida na sentença de pronúncia
pelos mesmos fundamentos da decisão inicial anterior, já analisados pelo Superior
Tribunal de Justiça no RHC. nº 82.674/RS. Ausência de novo título judicial a
respaldar a segregação cautelar do recorrente, configurando-se o recurso em mera
reiteração de pedidos. Precedentes [...]. Recurso ordinário em habeas corpus não
conhecido” (STJ, 5ª Turma, RHC. nº 91.727/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJ. De 28.2.2018).
NR.PROCESSO: 5236858.71.2019.8.09.0000
argumento diverso dos que foram ratificados por esta 1ª Câmara criminal no
julgamento do habeas corpus eletrônico n.° 5457538.30.2018.8.09.0000, se cuidaria
de mera reiteração de pedido. A propósito:
Some-se a isso, o fato de que, tendo o recorrente permanecido preso durante
toda a instrução processual, a ele não deve ser permitido recorrer em
liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que
justificaram a custódia, não se mostra adequada a sua soltura depois da
pronúncia em Juízo de primeiro grau (STF, 2ª Turma, HC. nº 119.398/SP, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJ. de 29.5.2014; STJ, 5ª Turma, RHC. nº
89.965/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ. de 1.2.2018; HC. nº 407.687/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ. de 14.12.2017; e HC. nº 349.142/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJ. de 11.12.2017)” (STJ, 5ª Turma, RHC. nº 91.727/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJ. De 28.2.2018).
Com efeito, se os elementos informativos coletados na fase investigatória foram
suficientes para inaugurar a persecução criminal de Vilmar Rodrigues Rocha e
justificaram a decretação de sua prisão provisória em momentos procedimentais
anteriores e coevos ao da produção das provas judiciais, seria de todo incoerente
soltá-lo agora, se não esvaída a gravidade concreta de seu agir, com a prolação, por
juízo monocrático imparcial e precedida de contraditório e de ampla defesa, de
deliberação intermediária de pronúncia, ou seja, de ato jurisdicional assentando a
verossimilhança da pretensão acusatória (existência material do fato e de indícios
suficientes de autoria ou de participação) de submeter aquele agente a júri popular
pela aparente execução de crime doloso contra a vida.
Nesse conjuntura, a solução que alvitro para que se delibere é a que já foi
tomada nos seguintes julgados similares desta Casa:
“Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade quando o
magistrado, próximo dos fatos concretos, justificou a subsistência dos
requisitos da prisão preventiva (CPP: artigo 413, § 3º), sobretudo, quando o
agente permaneceu preso durante toda a instrução processual. Precedentes”
(RSE. nº 421148-61.2016.809.0051, 2ª Câm. Crim., Rel. Des. Leandro Crispim,
DJ. de 2.4.2018); e
“Se o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e não foi apontada
alteração dos fundamentos que ensejaram a sua detenção cautelar, tem-se
como inviável o acolhimento da argumentação de constrangimento ilegal na
manutenção de sua constrição provisória na decisão de pronúncia” (HC. nº
194259-47.2015.8.09.0000, 1ª Câm. Crim., Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Sival
Guerra Pires, DJ. De 31.8.2015). (…).
Destarte, não se verifica a existência dos vícios apontados, sendo certo que o fato de o
embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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