ANO XII - EDIÇÃO Nº 2776 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/06/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019
NR.PROCESSO: 0603239.03.2008.8.09.0051
cento) referente a março/1990 e 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por
cento) referente abril/1990, deduzindo-se os valores efetivamente já pagos;
b) a pagar ao autor Josino de Moura Neto, em relação as contas poupanças n°s
2.202.238-5 (218/222 e 269) e 2.906.837-2 (fls. 223/227 e 270), as diferenças da
aplicação integral dos índices IPC, no percentual de 42,72% (quarenta e dois
vírgula setenta e dois por cento) referente a janeiro/1989, 84,32% (oitenta e
quatro vírgula trinta e dois por cento) referente a março/1990 e 44,80%
(quarenta e quatro vírgula oitenta por cento) referente a abril/1990, deduzindose os valores efetivamente já pagos;
c)a pagar ao autor Luiz Roberto Peretti em relação as contas n°s 0160830-4,
0015917-4, 0025917-9, 0001713-2 e 0884454-2 as diferenças da aplicação
integral dos índices IPC, no percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula
setenta e dois por cento) referente a janeiro/1989, 84,32% (oitenta e quatro
vírgula trinta e dois por cento) referente a março/1990, 44,80% (quarenta e
quatro vírgula oitenta por cento) referente a abril/1990, 7,87%% (sete vírgula
oitenta e sete por cento), referente a maio/1990, 21,87% (vinte e um virgula
oitenta e sete por cento) referente a fevereiro/1991 deduzindo-se os valores
efetivamente já pagos;
d) a pagar ao autor Nelson Higino Batista, em relação a conta poupança n°
4.893.449-8 (fls. 284/289), as diferenças da aplicação integral dos índices IPC,
no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento)
referente a março/1990, deduzindo-se os valores efetivamente já pagos;
e) a pagar ao autor Ricardo de Paiva Mouta, em relação a conta poupança n°
3.413.422-7 (fls. 292/306, 41, 209/212, 271 e 347), as diferenças da aplicação
integral dos índices IPC, no percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula
setenta e dois por cento) referente a janeiro/1989, 84,32% (oitenta e quatro
vírgula trinta e dois por cento) referente a março/1990, 44,80% (quarenta e
quatro vírgula oitenta p cento) referente a abril/1990 e 7,87%(sete vírgula
oitenta e sete por cento), referente a maio/1990 deduzindo-se os valores
efetivamente já pagos;
f) a pagar ao autor Rogério Paiva Moura, em relação a conta poupança n°
3.632.424-4 (fis. 41, 72/73, 213/217, 272 e 383), as diferenças da aplicação
integral dos índices IPC, no percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula
setenta e dois por cento) referente a janeiro/1989, 84,32% (oitenta e quatro
vírgula trinta e dois por cento) referente a março/1990, 44,80% (quarenta e
quatro vírgula oitenta por cento) referente a abril/1990 e 7,87%% (sete vírgula
oitenta e sete porcento), referente a maio/1990 deduzindo-se os valores
efetivamente
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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