ANO XII - EDIÇÃO Nº 2762 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 06/06/2019
Publicação: sexta-feira, 07/06/2019
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM
PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. (...).II - O acórdão recorrido está em confronto
com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão
em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em
dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento
administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento
ilícito da Administração Pública.
NR.PROCESSO: 5595234.11.2018.8.09.0000
Nesse sentido:
(…).V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)
Internamente, esse Tribunal tem amiúde reiterado o direito da conversão em pecúnia de licençaprêmio não usufruída e não averbada em dobro para fins de aposentadoria3, conforme preceitua
a atual lei que rege os funcionários públicos civis do Estado de Goiás.
Toda esta ilação significa dizer que a interpretação da norma, dada pela Lei nº 17.689/12, em
29/6/2012, deve atrair uma ampliação da legalidade dos direitos dos servidores público. Explico.
Se o servidor implementou todos os requisitos exigidos para requerer o usufruto da licençaprêmio e não se ausentou do labor, deve prevalecer a presunção do direito a seu favor, tornando
inexigível a comprovação da causa do não usufruto pois inevitavelmente abriu mão de um direito.
Tal conclusão decorre do vedado enriquecimento ilícito da Administração em face do servidor.
O próprio STJ já ressaltou a prescindibilidade do prévio requerimento administrativo e da
desnecessidade da comprovação de que o benefício não foi gozado por necessidade do
serviço público para assegurar o direito indenizatório de licença-prêmio não usufruída
(AgRg no AREsp 358.628/RS,DJe 21/06/2017; REsp 1.588.856/PB, DJe 27/5/2016; AgR no REsp
1.570.813/PR, DJe 14/6/2016).
Sobre a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio
não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, a tese orientativa firmada
em rito de recursos repetitivos (REsp 1.254.456/PE – Tema 516), tem como termo a quo a data
em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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