ANO XII - EDIÇÃO Nº 2758 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 31/05/2019
DECISAO
Publicação: segunda-feira, 03/06/2019
CIRCUNStÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO cp E
Redimensionamento da pena-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
Considerando o equívoco da magistrada a quo quando
da análise das circunstâncias relativas à
culpabilidade, à conduta social e à personalidade,
necessário o redimensionamento da sanção básica
para o mínimo legal, uma vez que a totalidade dos
vetores são vantajosos ao apelante. REDUÇÃO DA
PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DAS
ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. Não
merece prosperar o requerimento do apelante no que
se refere à redução da pena base, em virtude do
reconhecimento de atenuantes, haja vista a
necessária aplicação da Súmula 231 do STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. Em respeito à
manutenção da proporcionalidade entre os critérios
de fixação de pena privativa de liberdade e de
multa, bem como em virtude da necessidade de
aplicação do sistema trifásico no cálculo da pena,
deve ser redimensionada também a pena de multa.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Considerando o
redimensionamento da pena, deve ser aplicada a
regra do artigo 44, § 2º, 1ª parte, do CP,
substituindo-se a pena privativa de liberdade por
apenas uma pena restritiva de direitos. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher em parte o parecer do órgão
ministerial de cúpula, conhecer do apelo e o
prover parcialmente, nos termos do voto da
Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da Relatora, os eminentes
Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR e
João Waldeck Félix de Sousa.
Presidiu a
sessão, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente à sessão de julgamento,
o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a).
Paulo Sérgio Prata Rezende.
Goiânia,
21
de maio de 2019.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira
Desembargadora Relatora
GOIANIA, 28 DE MAIO DE 2019
SECRETARIO(A): EDSON PADRE DE CASTRO
ORIGINAL ASSINADO
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