ANO XII - EDIÇÃO Nº 2756 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 29/05/2019
Publicação: quinta-feira, 30/05/2019
na decisão recorrida, e o agravante não apresentar
elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou
justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do
Código de Processo Civil.
4.
AGRAVO
INTERNO
CONHECIDO,
NR.PROCESSO: 5019407.17.2019.8.09.0000
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
MAS
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos
AGRAVO
INTERNO
NO
MANDADO
DE
SEGURANÇA
Nº
5019407.17.2019.8.09.0000 da Comarca de Goiânia, em que figura como
agravante ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS DA POLÍCIA E CORPO DE
BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (APPB) e como
agravado GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da
Relatora.
Presidiu a sessão de julgamento, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Walter Carlos Lemes.
Votaram
acompanhando
a
Relatora
Desembargadora
Elizabeth Maria da Silva, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Nicomedes Domingos Borges, Itamar
de Lima, José Carlos de Oliveira, Jeová Sardinha de Moraes em substituição
AgInt no MS nº 5019407.17.2019.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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