ANO XII - EDIÇÃO Nº 2754 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 27/05/2019
Publicação: terça-feira, 28/05/2019
NR.PROCESSO: 5079107.62.2019.8.09.0051
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5079107.62.2019.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
IMPETRANTE : LORENA TRINDADE COSTA BENFICA
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIÁS E OUTRO
RELATORA
: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se
LORENA
TRINDADE
de
COSTA
mandado
de
BENFICA,
segurança
devidamente
impetrado
qualificada
por
e
representada nos autos, contra ato acoimado de coator da lavra do
SECRETÁRIO
DE
GESTÃO
E
PLANEJAMENTO
DO
ESTADO
DE GOIÁS e OUTRO, ambos qualificados nos autos, objetivando a
concessão da segurança para “garantir a impetrante o direito de participar
das próximas etapas do certame para provimento de vagas e formação de
cadastro de reserva para cargo vigilante penitenciário, assim como nele
permanecer, a fim de que, ao final do mesmo, sendo ela aprovada, seja
então contratada para o cargo” (p. 10).
A suplicante, postulou, em proêmio, a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no que dispõe o
artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
No entanto, uma vez que havia, nos autos, elementos que
respaldavam sua capacidade financeira, determinou-se, no despacho visto
MS nº 5079107.62.2019.8.09.0051
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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