ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
“(…)No presente caso, vejo que é de interesse da executada/requerida
a satisfação dos créditos apurados da fase de liquidação de sentença.
NR.PROCESSO: 5132725.75.2019.8.09.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento1, com pedido de tutela antecipada recursal,
interposto por DANIELA SIMONE BEZERRA DANTAS contra decisão2 proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, DR. J.
LEAL DE SOUSA, que nos autos da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº
911/69, ajuizada em seu desproveito pelo BANCO WOLKSWAGEN S/A, se
pronunciou nos termos abaixo transcritos:
Dito isso, cumpre nomear perito contábil para a apuração do quantum
debeatur, nos moldes da segunda parte do artigo 510 do NCPC.
Sabido que, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil,
a gratuidade poderá ser concedida com relação a algum ou a todos os
atos processuais.
No caso em comento, a parte requerida/executada é beneficiária da
gratuidade da justiça, porém afasto tais benefícios no que concerne à
antecipação dos honorários periciais.
Nomeio perito o Sr. Thiago Alberto Neves, graduado em
Administração, pós-graduado, com MBA, em perícia e auditoria
econômico-financeira e gestão financeira, com endereço na Rua 01, nº
246, Ed. Euroville, Ibiza, Chácaras Alto da Glória, CEP 74.815-610,
Goiânia, Goiás, fone: (62) 99215-5581Email:admthiagoneves@outlook.com.
Fixo os honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), os quais deverão ser antecipados pela
executada/requerida, mediante depósito em conta bancária vinculada a
este processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar
se aceita o encargo.
Recolhidos os honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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