ANO XII - EDIÇÃO Nº 2706 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 13/03/2019
Publicação: quinta-feira, 14/03/2019
NR.PROCESSO: 5242746.96.2018.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5242746.96.2018.8.09.0051
3ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: KLAYTON PEREIRA CORDEIRO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CUSTO
EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO (CET). COMPOSIÇÃO DE
ENCARGOS ABUSIVOS (SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO).
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERIODICIDADE MENSAL.
PREVISÃO CONTRATUAL. INCORRÊNCIA EM MORA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO CONSIGNATÓRIO. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DE RECURSOS
REPETITIVOS. RESP N.1108058/DF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECLARADA. 1.
O CET foi criado pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional,
com o escopo de dar conhecimento ao consumidor de todos os custos de um
empréstimo ou financiamento, tais como a taxa de juros, tributos, seguros,
tarifas e outras despesas cobradas do cliente. É, na verdade, um auxílio ao
consumidor que, conhecendo previamente o custo total da operação de crédito,
pode comparar as taxas praticadas pelas instituições do mercado, em
observância ao dever de informação que deve reger toda e qualquer avença. 2.
Muito embora o banco réu tenha declarado que a liberação do financiamento não
foi condicionada à contratação de qualquer outro serviço e que os seguros
contratados foram instrumentalizados em separado, fato é que tais encargos
foram previamente inseridos no quadro resumo constante na cédula de crédito
bancário, indiciando ter sido impostos ao consumidor, sem qualquer chance de
escolha. E se não fosse por isto, nota-se que os contratos de seguro de proteção
financeira e o de seguro GAP NOTA FISCAL foram redigidos como PROPOSTA
DE ADESÃO, enquanto o título de capitalização restou instrumentalizado como
TERMO DE ADESÃO, denotando o caráter obrigatório/impositivo das referidas
avenças. Trata-se, tal proceder, de “venda casada”, prática contratual abusiva e
vedada pelo ordenamento jurídico. 3. De acordo com a jurisprudência dominante,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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