ANO XII - EDIÇÃO Nº 2693 Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 20/02/2019
Publicação: quinta-feira, 21/02/2019
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SECAO CRIMINAL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.3/2019
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1 - CONFLITO DE COMPETENCIA
PROTOCOLO
: 41747-74.2018.8.09.0000(201890417475)
COMARCA
: PONTALINA
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 SUSCITANTE(S) : JD DA COMARCA DE PONTALINA
1 SUSCITADO(S)
: JD DA VARA DE EXECUCOES PENAIS DA COMARCA DE
GUAPO
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito de
competência, instaurado pelo juízo da Comarca de
Pontalina-GO, representado pela Meritíssima Juíza
de Direito, Dra. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes,
em face do juízo da Comarca de Guapó-GO,
titularizado pela Meritíssima Juíza de Direito,
Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, a respeito da
potestade para supervisionar o cumprimento da pena
cominada ao reeducando Felipe Gomes Neres de
Souza.
Apresentados os fundamentos pelos quais
cada um dos dois juízos se considerava
incompetente para supervisionar a execução do
aludido preso, concedeu-se vista dos autos à
Procuradoria de Justiça, que por intermédio do Dr.
Pedro Tavares Filho, pronunciou-se pela
prejudicialidade do pedido, uma vez que a
Meritíssima Juíza de Direito da Comarca de
Guapó-GO, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa,
informou que reconheceu a sua competência para
dirigir a retribuição da reprimenda determinado ao
detento.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de conflito de competência, instaurado
pelo juízo da Comarca de Pontalina-GO,
representado pela Meritíssima Juíza de Direito,
Dra. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, em face do
juízo da Comarca de Guapó-GO, titularizado pela
Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Rita de Cássia
Rocha Costa, a respeito da potestade para
supervisionar o cumprimento da pena cominada ao
reeducando Felipe Gomes Neres de Souza.
Desde
logo, cumpre asseverar que esse incidente
processual perdeu o seu objeto, exatamente pela
razão que foi expendida pela douta Procuradoria de
Justiça, haja vista que a Meritíssima Juíza de
Direito da Comarca de Guapó-GO, Dra. Rita de
Cássia Rocha Costa, informou que reconheceu a sua
competência para dirigir a retribuição da
reprimenda determinado ao detento.
Assim, por
analogia à norma extraída do texto do artigo 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil c/c
artigo 3º do Código de Processo Penal, compete ao
relator não conhecer deste incidente processual,
declarando-se a extinção do processo, sem
julgamento de mérito.
Ao teor do exposto, não
conheço do incidente processual, em vista da sua
prejudicialidade, e declaro a extinção do
processo, sem resolução de mérito.
Goiânia,
15 de fevereiro de 2019.
DES. ITANEY
FRANCISCO CAMPOS
RELATOR
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