ANO XII - EDIÇÃO Nº 2691 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/02/2019
Publicação: terça-feira, 19/02/2019
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO
DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SERVIDORA
PÚBLICA. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. DÍVIDA
INFINDÁVEL. NULIDADE DO PACTO. SÚMULA 63 DESTE
SODALÍCIO. 1. É abusivo e extremamente oneroso o contrato
consignado em folha e cartão de crédito juntos, tendo em vista a falta
de clareza deste, que não menciona os juros incidentes na operação,
tampouco a periodicidade da capitalização, sendo ainda infindáveis as
prestações a serem pagas, pois não consta o número destas na
avença. 2. Quanto a repetição de indébito, caso apurado valor pago
pelo consumidor de forma indevida, em fase de liquidação de sentença,
deve ser restituído de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito
da instituição financeira, mesmo sem ter havido má-fé ou culpa do
credor. 3. Nos casos de contrato sem estipulação de taxa de juros,
deve-se limitá-la a média de mercado divulgada pelo Banco Central do
Brasil no período para os contratos de consignação em pagamento,
com a incidência de correção anual, tendo em vista a ausência de
previsão diversa na avença. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
NR.PROCESSO: 0110746.91.2016.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110746.91.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE
:
MARILIA DO CARMO NUNES RIBEIRO
APELADO
:
BANCO BMG S/A
RELATOR
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
0110746.91.2016.8.09.0051, COMARCA DE GOIÂNIA, sendo apelante MARILIA DO CARMO
NUNES RIBEIRO e apelado BANCO BMG S/A.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo
, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival
Santomé e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Presidiu a sessão o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Eliseu José Taveira Vieira.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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