ANO XI - EDIÇÃO Nº 2636 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 27/11/2018
Publicação: quarta-feira, 28/11/2018
Versa o presente mandamus, sobre a forma em que se dará o reajuste
salarial dos impetrantes, com aplicação do fator redutor de remuneração constante no
artigo 1º, § 2º, da Lei estadual nº 18.562/2014, bem como quanto a incidência do
índice de reajuste somente sobre o vencimento base e o adicional de tempo de
serviço, excluindo do computo do adicional de remuneração criado pela Lei estadual nº
17.030/2010, e, ainda, como estabelece a compensação, nos reajustes futuros, dos
valores referentes à revisão geral anual.
NR.PROCESSO: 0063376.75.2016.8.09.0000
ilegalidade do ato praticado pela autoridade inquinada de coatora, tendo em vista que
a ação mandamental não comporta dilação probatória.
Eis o que dispõe a Lei Estadual nº 18.562/2014, no ponto questionado,
verbis:
Art. 1º Os valores dos vencimentos e salários básicos dos
ocupantes dos cargos e empregos públicos pertencentes aos
Grupos Ocupacionais dos Planos de Cargos e Remuneração de que
tratam a Lei no 15.694, de 06 de junho de 2006, alterada pela Lei no
17.093, de 02 de julho de 2010, bem como as Leis citadas no art. 1º
das Leis nos 17.094 e 17.098, de 02 de julho de 2010, são reajustados
nos seguintes percentuais e datas de vigências:
I – 15% (quinze por cento), em 1º de dezembro de 2014;
II – 8% (oito por cento), em 1º de dezembro de 2016; Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015.
II – 8% (oito por cento), em 1º de dezembro de 2015;
III – 7,5% (sete e meio por cento), em 1º de dezembro de
2017; - Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015.
III – 7,5% (sete e meio por cento), em 1º de dezembro de
2016;
IV – 7% (sete por cento), em 1º de maio de 2018; - Redação
dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015.
IV – 7% (sete por cento), em 1º de dezembro de 2017;
V – 7% (sete por cento), em 1º de novembro de 2018. Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015.
V – 7% (sete por cento), em 1º de dezembro de 2018.
§1º Os reajustes constantes dos incisos II a V do caput
abrangem eventuais acréscimos decorrentes da revisão geral anual
a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e a Lei nº
14.698, de 19 de janeiro de 2004, relativamente às datas bases de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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