ANO XI - EDIÇÃO Nº 2589 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 14/09/2018
Publicação: segunda-feira, 17/09/2018
Portanto, o não conhecimento do recurso, por sua manifesta
inadmissibilidade, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, monocraticamente,
eis que manifestadamente inadmissível.
NR.PROCESSO: 5407963.53.2018.8.09.0000
se de questão de ordem pública, conforme preconiza a jurisprudência acima transcrita.
É como decido.
Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 12 de setembro de 2018.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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