ANO XI - EDIÇÃO Nº 2558 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 01/08/2018
Publicação: quinta-feira, 02/08/2018
Da análise dos elementos informativos que compõem o instrumento,
tenho que a pretensão de reforma da decisão guerreada não merece guarida.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO TERRITORIAL
NR.PROCESSO: 5120720.55.2018.8.09.0000
ser sucessor a título universal do Banco Bamerindus, excesso de execução decorrente dos juros
moratórios, porque esses devem incidir a partir da citação do procedimento de liquidação e
inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/1973.
Em relação à alegada ilegitimidade ativa do agravado e limitação
territorial, tenho que não prospera a irresignação do insurgente, eis que, conforme restou lançado
na decisão combatida, a decisão da ação civil pública, já transitada em julgado, revela-se válida
para todos os poupadores que mantinham vínculo contratual com o referido banco.
Isso porque a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário 612.043/PR, sob a sistemática de repercussão geral,
segundo a qual fiz que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de
rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente
alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em
momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica
juntada à inicial do processo de conhecimento, é inaplicável ao caso, já que se trata de ação civil
pública.
De seu turno, a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1243887/PR), revela que a eficácia da sentença proferida
ação civil pública não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional de seu
prolator.
Perfilhando esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 100, IV, "A",
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ASSOCIAÇÃO CIVIL.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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