ANO XI - EDIÇÃO Nº 2524 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 13/06/2018
Publicação: quinta-feira, 14/06/2018
Comarca de Anápolis
Agravante: Ana Carolina Borges Santos
Agravado: Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA
Relator: Dr. Sebastião Luiz Fleury
Juiz Substituto em 2º Grau
NR.PROCESSO: 5263353.89.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5263353.89.2018.8.09.0000
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Ana Carolina Borges Santos, menor, assistida por sua mãe, contra a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dante Bartoccini,
que, nos autos da ação cautelar inominada ajuizada em desfavor de Centro Universitário de
Anápolis ? UNIEVANGÉLICA, ora agravado, indeferiu a tutela de urgência por entender ausente
a plausibilidade de direito invocado.
Em suas razões recursais, após breve síntese dos fatos, a agravante informa
que está cursando o 3ª ano do ensino médio e que foi aprovada no vestibular para o curso de
Direito, o que comprova a sua aptidão intelectual para ingressar na universidade demandada.
Salienta que, no ato da inscrição para o vestibular, não houve a exigência de
comprovação de conclusão do ensino médio.
Afirma que pretende iniciar seu estudo na faculdade de forma concomitante
com o ensino médio, a fim de comprovar a conclusão daquele e convalidar a matrícula no curso
de graduação iniciado.
Afirma que o deferimento da medida postulada não tem o condão de acarretar
prejuízo à instituição de ensino agravada ou mesmo ao interesse público.
Colaciona julgados a amparar a tese defendida e defende estarem presentes
os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Pugna pela antecipação de tutela recursal para que se determine a matrícula
provisória da agravante, bem com se autorize a frequência concomitante da 3ª série do ensino
médio e as aulas do curso superior de Direito e, ao final, o provimento do recurso.
Eletrônicos os autos da demanda originária (processo nº
5255630.98.2018.8.09.0006), a agravante deixou de juntar os documentos obrigatórios com fulcro
no art. 1.017, §5º, do CPC.
Preparo regular (mov. nº 01).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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