ANO XI - EDIÇÃO Nº 2485 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 12/04/2018
Publicação: sexta-feira, 13/04/2018
requisitos são o periculum in mora ou perigo na
demora, quando há probabilidade de dano
irreparável, e o fumus boni iuris ou fumaça do bom
direito, quando os elementos da impetração
indicam a existência de ilegalidade. Do exame dos
autos, verifica-se a necessidade de contato com
as informações a serem prestadas pela autoridade
coatora para que se possa analisar as alegações
deduzidas, até porque, aprioristicamente, a
magistrada justificou a necessidade da medida
extrema como forma de evitar a reiteração
criminosa, já que foi preso em flagrante delito,
na posse “dos objetos das vítimas e de um veículo
de procedência ilícita” (fl. 93).
Assim sendo, a
liminar em sede de Habeas Corpus justifica-se
quando existe flagrante ilegalidade, sendo por
isso medida extraordinária, seu caráter de
providência cautelar exige a análise rigorosa e
cumulativa acerca dos elementos autorizadores da
sua concessão, por isso, como anteriormente
citado, faz-se necessário a coleta de informes do
Juízo a quo como forma de assegurar a eficácia do
direito a ser proferido no julgamento definitivo
do remédio Constitucional invocado.
No presente
caso, não se demonstra de forma cristalina os
pressupostos legais para a concessão do pleito,
eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in
mora e o fumus boni iuris.
Pelo exposto,
INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em que
determino sejam solicitadas, em caráter de
urgência, informações à Autoridade Coatora,
fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista
à Procuradoria-Geral de Justiça. C
GOIANIA, 10 DE ABRIL DE 2018
SECRETARIO(A): AIANE LUIZA DE OLIVEIRA
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