ANO XI - EDIÇÃO Nº 2481 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 06/04/2018
Publicação: segunda-feira, 09/04/2018
NR.PROCESSO: 5165810.23.2017.8.09.0000
?CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO
EM REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS
AQUESTOS. POSSIBILIDA-DE. Diploma legal incidente: Código Civil
de 1916 Controvérsia: dizer se no regime de separação convencional
, regido pelo CC/16, há necessidade de expressa manifestação para
que os aquestos não se comuniquem. A adoção do regime de
separação convencional de bens, à luz do Código Civil de 1916,
tem como reflexo, a óbvia separação patrimonial tanto dos bens
anteriores ao casamento, como também daqueles adquiridos,
singular-mente, na vigência do matrimônio. A restri-ção contida no
art. 259 do CC-16, assim bem como o teor da Súmula 377/STF,
incidem so-bre os casamentos regidos pelo regime de separação
legal de bens, nos quais não há atuação volitiva dos nubentes, quanto
à fi-xação do regime de bens que regerá a futura união. Recurso
conhecido e provido.? (REsp 1626494/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEI-RA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe
14/11/2016)
Por fim, para enfatizar o equívoco do ato judicial questionado, registrese que dois dos excertos de jurisprudência citados pelo respectivo órgão julgador, provenientes
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AC n. 45812/001 e AC n. 4638591/001)
mos-tram-se absolutamente inespecíficos e inaplicáveis ao caso concreto, eis que referentes a
casos em que o regime aplicável era o da separação le-gal ou obrigatória.
Daí se vê que o caso não contempla mera diver-gência de
interpretação, mas efetiva e frontal violação da norma que emana do artigo 276, do Código
Civil/16.
Assim, como forma de proteger o próprio ordena-mento jurídico, com
arrimo no art. 966, inciso V, do CPC, imperativo o acolhimento do pleito inicial, para, em judicium
res-cindens, desconsti-tuir a coisa julgada proveniente do julgamento proferido nos autos da
Apela-ção Cível n. 194501-34.2013.8.09.0175, no ponto em que, no que diz respeito à partilha,
determinou a comunicabilidade dos bens ad-quiridos na constância do casamento havido entre o
autor e a requerida.
De conseguinte, já em sede de juízo rescisó-rio (art. 974, do CPC),
com vistas a substituir o comando desconstituí-do do ato judicial censurado, afasto a aplicação
do art. 259, do Código Civil/16, e, em homenagem ao disposto no art. 276, do CC/16, decido
pela incomuni-cabilidade absoluta dos bens do casal, mesmo daque-les adquiridos na
constância do casamento, de modo a fazer preva-lecer, na es-pécie, os termos do regime de
bens expressamente ado-tado pelos cônjuges (separação convencional total), que afasta
qual-quer tipo de comunicação dos bem adquiridos pelos consortes, seja an-terior ou
pos-teriormente à união.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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