ANO XI - EDIÇÃO Nº 2451 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/02/2018
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/02/2018
I- Prova pré-constituída. Omissão do Poder Público. In casu, o ato coator consubstancia-se na
omissão da Administração Pública em, de ofício, progredir horizontalmente e verticalmente a
servidora quando preenchidos por ela os requisitos indispensáveis para tanto. O ato coator não
se configura em uma decisão administrativa que indefere a progressão pretendida pela
impetrante/apelante.
II- Emenda da petição inicial do mandado de segurança. art. 321 do CPC. Juntada dos
documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado. Possibilidade. Consoante
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é passível de emenda a petição inicial do mandado
de segurança, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, razão por que o magistrado deve abrir
prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez
do direito alegado, se entender necessário a juntada de outros documentos. Na hipótese em
debate não foi oportunizado à impetrante/recorrente a possibilidade de emenda da petição inicial,
não observando, assim, o disposto no artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança no sentido de
que a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual (artigos 319 e
320 do CPC/2015).
NR.PROCESSO: 5192668.44.2017.8.09.0048
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL
HORIZONTAL E VERTICAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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