ANO XI - EDIÇÃO Nº 2426 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 12/01/2018
Publicação: segunda-feira, 15/01/2018
Cumpre salientar, ainda, que com relação ao deferimento/indeferimento de tutelas
de urgência, a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido de que deverá o julgador, mediante
cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar tão somente a
viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores, não
podendo antecipar o mérito da ação, que será analisado pelo juízo de 1º grau.
NR.PROCESSO: 5211930.27.2017.8.09.0000
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - art. 300, § 3º,
CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão singular
mantida.” (TJGO. 3ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 25294935.2016.8.09.0000 Rel. Des. Itamar de Lima.DJ 2137 de 26/10/2016 ) grifei
Em vista de tais considerações, constato a presença dos pressupostos legais que
autorizam o deferimento da tutela de urgência requerida pela autora/agravante.
No caso em apreço, verifica-se que a agravante sustenta o pedido de
pensionamento em face dos requeridos no Inquérito Policial Rodoviário anexado à inicial, em cujo
bojo se descreve que o veículo dos requeridos, conduzido por Francisco Ludugero Garcia, invadiu
a pista contrária, vindo a colidir frontalmente com o veículo do de cujus.
Assim, da análise detalhada dos autos, observo, neste juízo perfunctório, que
estão presentes os requisitos, haja vista que o laudo pericial, realizado pela Polícia Civil de
Frutal/MG, assinalou que o acidente, que culminou na morte do Sr. João Gaspar de Oliveira Filho,
foi motivado pelo condutor do veículo de propriedade do agravado.
Somado a isso, em se tratando de verba alimentar haja vista ter como base a
prestação de alimentos às pessoas que dependiam financeiramente do de cujus, tem-se como
incontroverso o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a permitir a concessão da
tutela provisória de urgência.
A agravante alega que não exercia atividade remunerada e que dependia da
renda do seu esposo para sobreviver.
Ademais, verifica-se que na petição inicial da ação originária a recorrente
informou ser "do lar", não havendo, neste momento, nenhuma documentação a derruir tal
alegação.
Quanto aos filhos da autora pode-se presumir, em razão de serem eles menores,
a dependência econômica em relação ao falecido.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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