ANO XI - EDIÇÃO Nº 2422 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 08/01/2018
Publicação: terça-feira, 09/01/2018
(…). 2. O dano acarretado ultrapassa o mero aborrecimento ou
dissabor, capaz de alterar o aspecto psicológico emocional da
vítima, ainda que lhe cause inoportunas sensações negativas,
gerando, assim, o dever de indenizar. Assim, considerando-se o
caso concreto, tem-se justa a indenização do comprador, em
razão dos danos morais sofridos, no montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais). (…). 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO,
APELACAO CIVEL 460442-15.2011.8.09.0175, Rel. DES. WALTER
CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe
2118 de 26/09/2016). Negritei.
NR.PROCESSO: 0371207.50.2013.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS . ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO POR
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO
ALTERADOS.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS . ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO POR
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS
DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO
ALTERADOS.
(…). III - No arbitramento do quantum indenizatório, devem-se
sopesar as consequências do fato, o tempo de duração, o grau da
culpa e a condição das partes envolvidas, de modo que o valor
não seja tão irrisório que não repercuta patrimonialmente na
esfera do ofensor e nem tão expressivo que acarrete
enriquecimento ilícito ao titular do direito violado. Assim,
considerando-se o caso concreto, tem-se justa a indenização do
comprador, em razão dos danos morais sofridos, no montante de
R$ 10.000,00 (dez mil reais). (…). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 19457742.2013.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A
CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2079 de 01/08/2016).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE E
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 100238398640, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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