ANO X - EDIÇÃO Nº 2371 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 18/10/2017
Publicação: quinta-feira, 19/10/2017
perfunctório dos elementos acostados aos autos,
não se vê, ao menos nesta etapa, em âmbito
cautelar, a ocorrência do alegado constrangimento
ilegal, com a nitidez imprimida na inicial,
estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção, o que ocorrerá por ocasião
do julgamento definitivo. Indefiro, pois, a
liminar.
Solicite à autoridade indigitada
coatora que preste, no prazo de 48 horas,
informações sobre o alegado. Após, dê-se vista à
ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. Goiânia, 03 de outubro de 2017.
23 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
236519-71.2017.8.09.0000(201792365195)
ESTRELA DO NORTE
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS
: SERGIO RODRIGUES AGUIAR
ADV(S) : 50050/GO -JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado João Paulo Gomes dos Santos,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Estrela do Norte, com fundamento no art. 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647
e 648, do Código de Processo Penal, impetra ordem
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de SÉRGIO RODRIGUES AGUIAR,
qualificado, apontando como autoridade coatora o
Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Estrela
do Norte, sustentando que o paciente, preso em
decorrência de decreto de preventiva, pela prática
dos crimes tipificados pelos arts. 157, §§ 1º e
2º, incisos I e II, 288, do Código Penal
Brasileiro, padece constrangimento ilegal,
ausentes os requisitos autorizadores da custódia
antecipada, extrapolado o prazo para o
encerramento da culpa, razão para a soltura.
Pedido de liminar. A impetração apresenta dois
argumentos, ausência de fundamentação da custódia
antecipada do paciente e excesso de prazo para o
encerramento da culpa, quanto ao primeiro,
inviável o conhecimento da ordem, ausente o
decreto de preventiva impugnado, ao segundo,
reclama o processamento da ação penal do habeas
corpus, com a requisição de informes à autoridade
judiciária impetrada, merecendo a ponderação do
princípio da razoabilidade, pelo que não se
confere a liminar, à falta da plausibilidade do
direito invocado.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações ao Juiz impetrado.
Colha-se o pronunciamento ministerial.
Dê-se
ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 04 de outubro
de 2017.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga
Braga
Relator
24 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
236813-26.2017.8.09.0000(201792368135)
CALDAS NOVAS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: BRUNO PEIXOTO ALVES DA SILVA
: DANIEL MARTINS VIEIRA BLANCO
ADV(S) : 41849/GO -BRUNO PEIXOTO ALVES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
110 de 1990