ANO X - EDIÇÃO Nº 2282 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 05/06/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 06/06/2017
“AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. (...). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RECI-PROCIDADE NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO AOS
ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES. SENTENÇA EM
DESCONFORMI-DADE COM LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA LEGAL E DE
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. (…). VI- Descabe a aplicação dos
mesmos encargos contratuais considerados abusivos para a repetição do
indébito, sob pena de malferir a vedação ao enriquecimento ilícito e
perpetuar uma situação anti-isonômica entre as partes contratantes. VIISobre a quantia a ser devolvida a título de repetição do indébito, deve-se
acrescer apenas juros de mora a contar da data da citação e correção
monetária a partir do efetivo desembolso. Ação Rescisória parcialmente
procedente.” (TJGO, AR nº 54429-42.2010, 1ª Seção, Des. Carlos
Alberto França, DJ 842 de 17/06/2011).
NR.PROCESSO: 0092472.42.2010.8.09.0002
ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. PLANO COLLOR. (…). 6. Sobre a quantia a ser devolvida a
título de repetição do indébito, deve-se acrescer juros de mora a contar
da data da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso.
(…).” (TJGO, Apelação Cível n° 94231-47. 2010, 5ª Câmara Cível, rel.
Des. Francisco Vildon José Valente, in DJ nº 1863, de 04/09/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. (...). 3. A
jurisprudência da Segunda Seção se firmou no sentido de que 'não se
aplicam as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à
restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de
correntista, entendimento que também se aplica às ações revisionais c/c
repetição de indébito' (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1316058/GO, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 21/11/2013).” (STJ, AgRg no
AREsp 182141/SC, 4ª Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in
DJe de 19/05/2015).
Nesta ordem de ideias, não obstante o autor tenha pleiteado a restituição
dos valores da correção monetária com a incidência dos juros
remuneratórios capitalizados, tenho que estes não devem incidir nos
valores a serem restituídos, haja vista que tais encargos são contratuais,
ou seja, são cobrados na vigência do contrato, o que equivale à
remuneração do capital, cobrados pelas instituições financeiras por
colocarem à disposição de seus clientes determinado valor.
Impende asseverar que se mostra impertinente a pretensão da instituição
financeira de incidência da correção monetária tão somente a partir do
ajuizamento da ação, devendo incidir a partir do efetivo desembolso,
porquanto a sua finalidade é a recomposição do poder aquisitivo da
moeda corroída pela inflação.
Assim, correta a restituição de valores pagos em que incide apenas a
correção monetária a partir do pagamento indevido e juros moratórios de
12% (doze por cento) ao ano desde a citação.
Destarte, deve a sentença vergastada ser mantida, pois proferida em
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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