ANO VI - EDIÇÃO Nº 1279 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 09/04/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 10/04/2013
julgadora, face ausência justificada do
Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente
ao julgamento a Doutora Carmem Lúcia Santana de
Freitas, digna Procuradora de Justiça. Goiânia,
19 de março de 2013. DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
56 - APELACAO (E.C.A.)
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
57 - APELACAO (E.C.A.)
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
292416-27.2011.8.09.0087(201192924169)
ITUMBIARA
DES. IVO FAVARO
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
CAAF
ADV(S) : LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL.
HOMICIDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ALTERADA DE OFÍCIO.
1
- Comprovadas a autoria e materialidade do crime,
não há que se falar em absolvição.
2 Verificado que a medida socioeducativa de
liberdade assistida mostra-se mais adequada ao
apelante, imperiosa é sua fixação.
Recurso
desprovido e de ofício, alterada a medida
socioeducativa.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento e, de ofício, alterada a
medida socioeducativa, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Drª Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 12
de março de 2013.
Des. Ivo
Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
113812-39.2010.8.09.0100(201091138125)
LUZIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
GBS
ADV(S) : CLEUBER JOSE DE BARROS
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO. PRELIMINAR. EFEITO
SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
1. Omitindo-se o magistrado singular de declarar
em quais os efeitos que recebeu o recurso
apelatório, deve-se aplicar, à espécie, a norma
descrita no artigo 520 do CPC, recebendo o apelo
em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo). 2.
Devidamente comprovada nos autos a intenção da
menor infratora de ceifar a vida da vítima, não
tendo o delito se consumado por circunstâncias
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