ANO VI - EDIÇÃO Nº 1225 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 16/01/2013
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 17/01/2013
Stenka I. Neto, que presidiu a sessão, Floriano
Gomes, e o Dr. Fernando de Castro Mesquita,
substituto do Des. Walter Carlos Lemes.
Esteve
presente à sessão de julgamento, a nobre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 208937-72.2012.8.09.0000(201292089377)
COMARCA
: IPAMERI
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
1 AGRAVANTE(S)
: UMBERTO PIASSA
ADV(S) : ANDREA RODRIGUES ROSSI
ALESSANDRA REIS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : TAISE MACHADO MELO
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
EDUARDO ANTONIO SANTOS
FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
SERGIO ANTONIO MARTINS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO
DIANTE DA IRRECORRIBILIDADE DO PROVIMENTO
CONTES-TADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DAS CONCLUSÕES LANÇADAS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS
LEGAIS INVOCADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO INVOCADO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO
CPC. INADMISSIBILIDADE.
1. Não há falar em
ausência de fundamentação quando satisfatoriamente
justificadas as conclusões lançadas no julgado;
2. A ausência de expressa menção aos
dispositivos legais invocados pelos litigantes ao
longo de suas razões recursais não é suficiente
para caracterizar a omissão, porquanto o
Magistrado não está adstrito às prescrições
normativas delineadas pelas partes, bastando que
resolva satisfatória e fundamentadamente a lide;
3. Não ocorrendo omissão, contradição ou
obscuridade, os Embargos carecem de utilidade, não
sendo viável sua acolhida ainda que para efeito
de prequestionamento.
Embargos de Declaração
conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as retro
indicadas,
ACORDAM os integrantes da
Primeira Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
rejeitar os Embargos de Declaração, para manter o
acórdão, nos termos do voto do Relator.
Votou com o Relator o Doutor Fernando de Castro
Mesquita, substituto do Desembargador Walter
Carlos Lemes e o Desembargador Stenka I. Neto, que
também presidiu a sessão.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça Doutora Eliane Ferreira
Fávaro.
Goiânia, 11 de dezembro de 2012.
Desembargador FLORIANO GOMES
Relator
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