Edição nº 123/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de julho de 2019
e cinco) dias corridos para que, eventualmente, manifestem o seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas ao caderno
processual físico. Atentem-se as partes que eventuais impugnações ao procedimento de digitalização ou pedidos de desentranhamento de peças
físicas deverão ser realizados nos autos eletrônicos, considerando a ausência de tramitação do caderno processual físico.
N. 0002127-25.2017.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: MA9890 - ANSELMO FERNANDO EVERTON
LISBOA. Certifico que os presentes autos digitais referem-se aos autos físicos nº 2017.07.1.002236-3. De ordem da MM. Juiz de Direito Substituto,
ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à digitalização dos autos, nos moldes da Portaria Conjunta nº 24 de 20/02/2019. Nos termos
do art. 12 da mencionada Portaria Conjunta 24/2019, após o transcurso do prazo de impugnação ao procedimento de digitalização, as partes
terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para que, eventualmente, manifestem o seu interesse no desentranhamento das peças por
elas juntadas ao caderno processual físico. Atentem-se as partes que eventuais impugnações ao procedimento de digitalização ou pedidos de
desentranhamento de peças físicas deverão ser realizados nos autos eletrônicos, considerando a ausência de tramitação do caderno processual
físico.
N. 0002166-56.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF0052633A - JESSICA CAPANEMA MOURA,
DF0022820A - LOURIVAL MOURA E SILVA. Certifico que os presentes autos digitais referem-se aos autos físicos nº 2017.07.1.002236-3. De
ordem da MM. Juiz de Direito Substituto, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à digitalização dos autos, nos moldes da Portaria
Conjunta nº 24 de 20/02/2019. Nos termos do art. 12 da mencionada Portaria Conjunta 24/2019, após o transcurso do prazo de impugnação
ao procedimento de digitalização, as partes terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para que, eventualmente, manifestem o seu
interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas ao caderno processual físico. Atentem-se as partes que eventuais impugnações ao
procedimento de digitalização ou pedidos de desentranhamento de peças físicas deverão ser realizados nos autos eletrônicos, considerando a
ausência de tramitação do caderno processual físico.
N. 0002535-16.2017.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF59522 - CARLOS PRATES MARTINS. Certifico
que os presentes autos digitais referem-se aos autos físicos nº 2017.07.1.002658-3. De ordem da MM. Juiz de Direito Substituto, ficam as partes
intimadas a se manifestarem quanto à digitalização dos autos, nos moldes da Portaria Conjunta nº 24 de 20/02/2019. Nos termos do art. 12 da
mencionada Portaria Conjunta 24/2019, após o transcurso do prazo de impugnação ao procedimento de digitalização, as partes terão o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias corridos para que, eventualmente, manifestem o seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas ao
caderno processual físico. Atentem-se as partes que eventuais impugnações ao procedimento de digitalização ou pedidos de desentranhamento
de peças físicas deverão ser realizados nos autos eletrônicos, considerando a ausência de tramitação do caderno processual físico.
N. 0002634-20.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0050335A - CAROLINA DIAS RIBEIRO. Certifico que
os presentes autos digitais referem-se aos autos físicos nº 2016.07.1.002732-0. De ordem da MM. Juiz de Direito Substituto, ficam as partes
intimadas a se manifestarem quanto à digitalização dos autos, nos moldes da Portaria Conjunta nº 24 de 20/02/2019. Nos termos do art. 12 da
mencionada Portaria Conjunta 24/2019, após o transcurso do prazo de impugnação ao procedimento de digitalização, as partes terão o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias corridos para que, eventualmente, manifestem o seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas ao
caderno processual físico. Atentem-se as partes que eventuais impugnações ao procedimento de digitalização ou pedidos de desentranhamento
de peças físicas deverão ser realizados nos autos eletrônicos, considerando a ausência de tramitação do caderno processual físico.
N. 0004516-80.2017.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: MG86271 - RODRIGO FERREIRA RAMOS.
Certifico que os presentes autos digitais referem-se aos autos físicos nº 2017.07.1.004746-7. De ordem da MM. Juiz de Direito Substituto, ficam as
partes intimadas a se manifestarem quanto à digitalização dos autos, nos moldes da Portaria Conjunta nº 24 de 20/02/2019. Nos termos do art. 12
da mencionada Portaria Conjunta 24/2019, após o transcurso do prazo de impugnação ao procedimento de digitalização, as partes terão o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para que, eventualmente, manifestem o seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas ao
caderno processual físico. Atentem-se as partes que eventuais impugnações ao procedimento de digitalização ou pedidos de desentranhamento
de peças físicas deverão ser realizados nos autos eletrônicos, considerando a ausência de tramitação do caderno processual físico.
SENTENÇA
N. 0702294-30.2019.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: MARCOS ANTONIO LEITE DE MELO. A: MARCIA LUCIA LEITE DE MELO
GOULART BLAYA. A: MAGDA LEITE DE MELO. A: MARCIO LEITE DE MELO. A: MIRNA LEITE DE MELO. A: MIRIAM LEITE DE MELO.
A: MARLI LEITE DE MELO MORAES. A: MEIRE TEREZINHA LEITE DE MELO. A: MARCELO LEITE DE MELLO. A: ANDERSON LEITE DE
MELO. A: MAURO ANTONIO LEITE DE MELO. A: ALYNE THEREZINHA LEITE DE MELO. Adv(s).: DF0037962A - GUSTAVO NOGUEIRA
SIQUEIRA. R: MICHAEL CRISTHIAN LEITE DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo:
0702294-30.2019.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCOS ANTONIO LEITE DE MELO, MARCIA LUCIA LEITE DE
MELO GOULART BLAYA, MAGDA LEITE DE MELO, MARCIO LEITE DE MELO, MIRNA LEITE DE MELO, MIRIAM LEITE DE MELO, MARLI
LEITE DE MELO MORAES, MEIRE TEREZINHA LEITE DE MELO, MARCELO LEITE DE MELLO, ANDERSON LEITE DE MELO, ALYNE
THEREZINHA LEITE DE MELO REQUERENTE: MAURO ANTONIO LEITE DE MELO INVENTARIADO: MICHAEL CRISTHIAN LEITE DE MELO
SENTENÇA Devidamente instada a emendar a inicial, a parte autora se quedou inerte, não atendendo às exigências da lei e deste Juízo (ID
Num. 34490860 - Pág. 1). Assim, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A
INICIAL e extingo o processo, sem julgamento de mérito. Custas processuais, se houver, a serem suportadas pela parte autora, na integralidade
das devidas. Sem honorários. Transitada em julgado, recolhidas as custas processuais finais, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Taguatinga/DF, 10 de junho de 2019 17:30:58. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE
MELO Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0004889-14.2017.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0026518A - JEAN GOMES CHAO. Certifico
que os presentes autos digitais referem-se aos autos físicos nº 2017.07.1.005145-0. De ordem da MM. Juiz de Direito Substituto, ficam as partes
intimadas a se manifestarem quanto à digitalização dos autos, nos moldes da Portaria Conjunta nº 24 de 20/02/2019. Nos termos do art. 12 da
mencionada Portaria Conjunta 24/2019, após o transcurso do prazo de impugnação ao procedimento de digitalização, as partes terão o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias corridos para que, eventualmente, manifestem o seu interesse no desentranhamento das peças por elas juntadas ao
caderno processual físico. Atentem-se as partes que eventuais impugnações ao procedimento de digitalização ou pedidos de desentranhamento
de peças físicas deverão ser realizados nos autos eletrônicos, considerando a ausência de tramitação do caderno processual físico.
SENTENÇA
2065