Edição nº 118/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de junho de 2019
de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. 3.2. Consigne-se, todavia, que os
poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias
ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619
do CPC). 4. Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente
de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e
imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual,
a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. 5. A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos
(se já não houver): a) certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso); b) cópia dos documentos pessoais da pessoa inventariada,
dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c) certidões negativas de tributos federais e distritais/
estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); d) certidões
negativas de ações cíveis, trabalhistas e federais em nome do inventariado; e) certidão de inexistência de registro de testamento ou certidão
negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); f) certidão de óbito de eventual
filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); g) cópia do DUT; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária;
e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado; h) o balanço atualizado da pessoa jurídica, assinado por
contador, e estimativa atual do valor do ativo, assim como as certidões negativas de débito da pessoa jurídica objeto do presente inventário,
inclusive quanto ao CRECI (se o caso); i) requerimento de emissão de guia para recolhimento ou pedido de isenção do ITCD devido a cada Estado
de localização dos bens/valores inventariados. 5.1. Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa
dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a
pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço,
com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. 6. Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada
da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos
judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu
cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência
com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO
COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO
CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar
de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação
do pagamento dos impostos devidos. 6.2. Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes,
sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação. P. I. BRASÍLIA-DF, 7 de junho de 2019 12:26:37. MARIA
LEONOR LEIKO AGUENA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0703221-72.2019.8.07.0014 - INVENTÁRIO - A: ALBANISA CARNEIRO NOBRE. Adv(s).: DF41164 - PEDRO HENRIQUE SEREJO
DO NASCIMENTO. R: WESLEY INACIO GONDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAYANE DE CASTRO GONDIM. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: AMANDA RAMOS GONDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo:
0703221-72.2019.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Intimo a parte autora a vir assinar e retirar o termo de compromisso
expedido. Guará - DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2019 JULYAN RODRIGUES PEREIRA Técnico Judiciário
N. 0001272-25.2017.8.07.0014 - INTERDIÇÃO - Adv(s).: DF0017557E - MARIO CESAR SILVA LINS, DF0028051A - VERONICA DIAS
LINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0001272-25.2017.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO (58) CERTIDÃO Intimo a parte
autora a vir assinar e retirar o termo de compromisso expedido. Guará - DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2019 JULYAN RODRIGUES PEREIRA
Técnico Judiciário
EDITAL
N. 0704926-42.2018.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS JUSTIÇA GRATUITA Processo:
0704926-42.2018.8.07.0014. Ação: Alimentos (5779). Autor(a): R.Y.D.S.L. Réu(é): R.P.D.L. O(A) Doutor(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA,
Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da lei etc., manda CITAR a parte requerida RADI PEREIRA
DE LUCENA, para que pague(em) ao(a)(s) Exequente(s) as prestações demonstradas na petição inicial, no valor de R$4.407,31 (Quatro mil e
quatrocentos e sete reais e trinta e um centavos), a ser atualizado, bem como efetuar o pagamento de todas as prestações que se vencerem
no curso do processo, no prazo de 03 (três) dias, ou provar que já o fez, ou ainda justificar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, sem
prejuízo da inclusão das parcelas não pagas que se vencerem no curso do processo, as quais serão computadas no valor da presente execução,
SOB PENA DE PROTESTO DO TÍTULO E DE SER DECRETADA SUA PRISÃO CIVIL. DEVERÁ DEPOSITAR O VALOR na conta indicada nos
autos, conforme termos deste mandado e das peças anexas. JANETE RICKEN LOPES DE BARROS Diretora de Secretaria
N. 0002087-22.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS JUSTIÇA GRATUITA
Processo:0002087-22.2017.8.07.0014. Ação: Alimentos (5779). Autor(a): G. D. O.. Ré: EDVALDO SILVA LUZ. O(A) Doutor(a) MARIA LEONOR
LEIKO AGUENA, Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da lei etc., manda CITAR a parte requerida
EDVALDO SILVA LUZ, para tomar conhecimento da presente ação, e contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte requerida
intimada a dizer se pretende se submeter ao exame de DNA e se tem condições de arcar, no total em parte, com os custos, em torno de R
$ 300,00, podendo ser parcelado, o que possibilitará a designação de data para coleta do material genético, ficando ciente de que a recusa á
realização do exame, poderá gerar presunção de paternidade. Fica, ainda, advertida de que não sendo contestada a ação, serão considerados
como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente na inicial. Objeto da ação: Declaração da paternidade em favor do requerido e a retificação
do registro de nascimento do(a) requerente. Sede do Juízo: QE 25, Conjunto 02, Lotes 02/03, 2° ANDAR, SALA 2.25 - Fórum MARIA THEREZA
DE ANDRADE BRAGA HAYNES - Guará II-DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2019. Eu, Janete Lopes Ricken Lopes de Barros. Diretora de
Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MMª Juíza de Direito. JANETE RICKEN LOPES DE BARROS Diretora de Secretaria
N. 0705038-11.2018.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Adv(s).: DF52504 - FRANCISCO SANTOS DA CUNHA. EDITAL DE
CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS JUSTIÇA GRATUITA Processo: 0705038-11.2018.8.07.0014. Ação: Alimentos (5779). Autor(a): V.D.S.F. Réu: A.E.S.
O(A) Doutor(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da lei
etc., manda CITAR a parte requerida ALEXANDRE EUSTAQUIO SILVA, para que pague a importância de R$ 8.492,03 (oito mil quatrocentos e
noventa e dois reais e três centavos), devendo depositar o valor na conta indicada nos autos ou em conta judicial à disposição deste Juízo, no
prazo de 15 (quinze) dias, provar que já efetuou o pagamento ou justificar a impossibilidade de pagá-la, sob pena de penhora (artigo 528, §8º, c/
c artigos 523 e 831 e seguintes do Código de Processo Civil), ficando advertido que o valor em atraso será reajustado até a data do pagamento,
bem como caso não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por
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