Edição nº 116/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de junho de 2019
qual majoro a pena em 1/3 (um terço), totalizando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime de roubo
majorado. Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira dos sentenciados, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento. Após sopesar a pena privativa
de liberdade aplicada, bem como a primariedade ostentada pelos sentenciados Weslei de Oliveira Silva e Márcio Estevão da Silva, estabeleço o
regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Outrossim, após sopesar
a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado Anderson Amorim da Silva, bem como a sua reincidência, determino o regime fechado para o
cumprimento inicial da reprimenda, em observância ao art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. A consideração do tempo de prisão preventiva,
segundo dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo, não é capaz de alterar os regimes alhures estabelecidos. Os sentenciados Weslei de
Oliveira Silva, Márcio Estevão da Silva e Anderson Amorim da Silva encontram-se presos cautelarmente e observo ainda presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva. Logo, indefiro a libertação provisória e recomendo-os ao estabelecimento prisional adequado. Em relação
aos bens ainda apreendido nos autos, aguarde-se o transcurso do prazo de noventa dias, contados do trânsito em julgado, conforme preceitua
o art. 123 do Código de Processo Penal, findo o qual, não havendo reclamação por parte do eventual interessado, desde já, decreto a sua perda
em favor da União. Condeno os sentenciados Weslei de Oliveira Silva, Márcio Estevão da Silva e Anderson Amorim da Silva ao pagamento das
custas e despesas processuais. Atento ao posicionamento emanado do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar da Ação
Declaratória de Constitucionalidade n.º 43 e reiterado em diversos julgados posteriores, em havendo recurso de apelação da presente sentença e
sendo esta confirmada pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, mesmo antes do trânsito em julgado e após a baixa dos autos,
expeça-se carta de guia com vista ao cumprimento provisório da pena. Não havendo recurso e operado o trânsito em julgado, lancem o nome
dos condenados no rol dos culpados e expeçam carta de sentença. Procedam às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto
Nacional de Identificação. Expeçam as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Maria/DF, terça-feira, 16/04/2019, às
13h45. Max Abrahão Alves de Souza Juiz de Direito .
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