Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
2ª Vara Cível de Taguatinga
DECISÃO
N. 0707806-91.2019.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF0041449S - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: RAIMUNDO MARCIO DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0707806-91.2019.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: RAIMUNDO MARCIO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. promoveu ação de busca e apreensão em face de RAIMUNDO MARCIO DE ANDRADE lastreada no contrato de
alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, por meio do qual o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel
e a posse indireta do bem descrito na inicial, tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora. Constata-se também a
prova do registro do gravame no órgão público competente (DETRAN), requisito de validade da garantia. Por essas razões, com fundamento
no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão do bem descrito e individualizado na inicial, que deverá ficar
sob a guarda e responsabilidade da parte autora, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicado. No mesmo ato de
execução da liminar, deverá ser citado e intimado o réu para, querendo, ofertar contestação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da
execução da liminar. Conforme determinação legal (art. 3º, §3º, Decreto-Lei 911/69) e precedentes desta Corte de Justiça, não será admitida a
apresentação de contestação antes do efetivo cumprimento da liminar de busca e apreensão (Acórdão n.896703, 20090610099240APC, Relator:
ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 06/10/2015. Pág.: 240;
Acórdão n.876375, 20150020126175AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE:
06/07/2015. Pág.: 417). Ademais, o devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá purgar a mora, desde que promova o
pagamento da INTEGRALIDADE da dívida indicada pelo credor fiduciária na petição inicial (STJ, RESP nº 1.418.593-MS, julgado em 14.05.2014),
hipótese em que o bem apreendido lhe será restituído livre de qualquer ônus, sem prejuízo da contestação. Conforme dispõe o artigo 56 da
Lei 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da dívida,
consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Cientifique(m)-se o(a)s avalista(s), se
houver. Defiro o cumprimento da diligência em horário especial, bem como as ordens de uso de força policial e arrombamento, se necessários,
observadas as cautelas legais. Fica o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça advertido(a) de que deverá constar na certidão o endereço para onde o veículo
foi removido bem como o nome do representante ou preposto da autora para o qual foi entregue o bem. Nos termos do § 9º, artigo 2º do DecretoLei nº 911/69, consigno que , nesta data, foi realizado o bloqueio do veículo de placa PAD 1819. Segue minuta do sistema RENAJUD, com o
Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular. Não se logrando êxito no cumprimento da liminar no endereço indicado na petição inicial, Defiro
a pesquisa de endereços do réu pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. Após, desentranhe-se o mandado para ser cumprido
nos endereços encontrados, ainda não diligenciados. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para promover a conversão da busca
e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Realizada a apreensão do veículo em questão, deverá a Secretaria
promover imediatamente a exclusão de qualquer restrição inserida por determinação deste Juízo no sistema RENAJUD, independentemente
de nova determinação judicial (art. 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69). CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE BUSCA,
APREENSÃO, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. PARA FACILITAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM, SEGUEM ABAIXO OS DADOS DO PROCESSO
E DO VEÍCULO. Cumpra-se. Intimem-se. 1. Descrição do veículo: Marca/Modelo:VOLKSWAGEN UP! FLEX, Cor: BRANCA, Ano / Modelo:
2015/2015, Placa: PAD1819, Chassi: 9BWAG4126FT584571 2. Endereço da diligência: Qsc 19, Chácara 25, Conjunto B, Nº 22, Taguatinga Sul
- Brasília/DF, CEP: 72.017-209 3. Rol de depositários (ID nº 35743340 - pág. 3). Taguatinga, Distrito Federal, Quarta-feira, 29 de Maio de 2019,
18:59. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0709126-16.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. R: ELLO REFRIGERACAO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE LEVI PIMENTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARINEZ LOPES DE OLIVEIRA PIMENTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HILDA
MADUREIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709126-16.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: ELLO REFRIGERACAO LTDA - EPP, JOSE LEVI PIMENTA, MARINEZ LOPES DE OLIVEIRA PIMENTA,
JOSE SILVA COSTA, HILDA MADUREIRA COSTA DESPACHO A tentativa de arresto pelo sistema BACENJUD foi parcialmente frutífera. Segue
minuta do sistema. Sem prejuízo, consigno que foram realizadas pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, a fim de
localizar o atual endereço dos requeridos José Silva Costa e Hilda Madureira Costa. Seguem minutas dos sistemas. Diante do resultado das
pesquisas, promova a secretaria a citação da parte requerida, nos endereços encontrados e ainda não diligenciados. Restando infrutíferas as
diligências, intime-se o autor para promover a citação dos réus por edital, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Frise-se que a requerida
ELLO REFRIGERACAO LTDA - EPP deverá ser citada na pessoa de José Levi Pimenta, seu representante legal, no endereço de ID nº 25805752.
Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 30 de Maio de 2019, 08:50. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0701475-64.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARIOSVALDO FERREIRA DO AMARAL. Adv(s).: DF0008446A
- SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES. R: GILBERTO DOS SANTOS TAVARES. R: LUIZA DOS SANTOS RODRIGUES. R: JESSICA
KAROLINE RODRIGUES DOS SANTOS MELLO SANDRI. R: DANIEL SANDRI ROCHA. Adv(s).: DF0024885A - LEONARDO FARIAS DAS
CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0701475-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: ARIOSVALDO FERREIRA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Promova a Secretaria as anotações pertinentes. Promova-se a intimação do(a) executado(a), por intermédio do advogado constituído nos autos,
para (1) pagamento voluntário da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez
por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da
dívida exeqüenda (art. 523, §1º, CPC); (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe de penhora e de nova intimação
(art. 525 do CPC). Advirta-se que o pagamento voluntário no prazo assinalado isenta o(a) devedor da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão
pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento voluntário, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa
de que, não havendo oposição do(a) exequente, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação e extinguindo-se a
execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Não sendo realizado o pagamento voluntário da dívida, no prazo acima estabelecido,
deverá a Secretaria (1) intimar a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito; (2) adotar as providências para a constrição do
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