Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
1º Juizado Especial Cível e Criminal
DESPACHO
N. 0705056-56.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GERALDO MACLINGER DANTAS. Adv(s).:
DF47133 - JENIPHER MARTINS ARAUJO. R: LEONARDO SOARES DOMINGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEPARTAMENTO
DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo:
0705056-56.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO MACLINGER DANTAS
DESPACHO Considerando que o DETRAN noticiou impetração de novo mandado de segurança (id 34034078), não constando nada nos autos
e que o Mandado de Segurança interposto pelo Distrito Federal, processo 0700012-06.2019.8.07.9000, teve o seu processamento inadmitido,
com decisão já transitada em julgado, como se vê da id 29273047, reiterem-se os ofícios para transferência de propriedade e débitos incidentes
sobre o veículo, atentado-se para correção do CPF do réu, considerando a resposta de id 27651421. Quanto às infrações não aplicadas pelo
DETRAN/DF, oficie-se aos respectivos órgãos, Policia Rodoviária Federal, DER - DF e Prefeitura de GO - Anápolis (id 24576511, pág. 08,) para
que providenciem a transferência para prontuário do requerido. No mais, considerando que o requerido, intimado (id 28280209), não atendeu
à determinação, aplico a multa de R$10.000,00, limite fixado. Providencie-se o protocolo de ordem de bloqueio de valores, via BACEN JUD.
Intimem-se o autor e o Distrito Federal, terceiro interessado. Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO
DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
SENTENÇA
N. 0700377-76.2019.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA AMANDA DA CUNHA CARNEIRO. A: FABIO
CARNEIRO. Adv(s).: DF53425 - KATYANNE DE SOUZA CARNEIRO. R: KAMAL ISSA ALI FOQAHAA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: K I ALI
FOQAHAA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700377-76.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA AMANDA DA CUNHA CARNEIRO, FABIO CARNEIRO EXECUTADO: KAMAL ISSA
ALI FOQAHAA, K I ALI FOQAHAA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens dos devedores,
que sejam passíveis de penhora, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95. Posto isso, julgo extinto o
processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Revogo a nomeação da exequente
como depositária fiel do titulo extrajudicial. Registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se a exequente. Transitada em julgado, arquivemse com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO
PRESENTE"
N. 0700377-76.2019.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA AMANDA DA CUNHA CARNEIRO. A: FABIO
CARNEIRO. Adv(s).: DF53425 - KATYANNE DE SOUZA CARNEIRO. R: KAMAL ISSA ALI FOQAHAA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: K I ALI
FOQAHAA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700377-76.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA AMANDA DA CUNHA CARNEIRO, FABIO CARNEIRO EXECUTADO: KAMAL ISSA
ALI FOQAHAA, K I ALI FOQAHAA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens dos devedores,
que sejam passíveis de penhora, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95. Posto isso, julgo extinto o
processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Revogo a nomeação da exequente
como depositária fiel do titulo extrajudicial. Registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se a exequente. Transitada em julgado, arquivemse com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO
PRESENTE"
DECISÃO
N. 0703716-43.2019.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SEVEN FORMATURAS LTDA - EPP.
Adv(s).: PR58844 - RAFAEL FONDAZZI. R: SEVERINO TAVARES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0703716-43.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVEN FORMATURAS LTDA EPP RÉU: SEVERINO TAVARES DA COSTA DECISÃO Torno sem efeito a decisão de id 34978769, porquanto equivocada. Ademais, o CPF
indicado na inicial, diz respeito a pessoa diversa do réu. Sendo assim, indefiro o pedido, de pesquisa de endereço da parte requerida, visto que
cabe à parte requerente diligenciar e informar a correta localização da parte para citação, pressuposto processual mínimo, inobstante os princípios
norteadores dos Juizados Especiais, cabendo ao interessado, conforme inciso I, do § 1º, do art. 14, da lei 9.099/95. Nesse sentido é o Acórdão
n.845475, 20140020305693DVJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 407. Intime-se a parte autora para que providencie o regular andamento do feito,
com os dados suficientes para localização da parte contrária para fins de citação, no prazo de (10) dias, sob pena de extinção e arquivamento
do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
N. 0700188-98.2019.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO FEITOSA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTACIO DE RIBEIRAO PRETO. Adv(s).: PE0023748A - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA.
Número do processo: 0700188-98.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FEITOSA
DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTACIO DE RIBEIRAO PRETO DECISÃO Bloqueado valor da dívida em conta
da parte devedora, transfira-o para conta à disposição do Juízo, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, na forma do ENUNCIADO
140: ?O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimandose o devedor da constrição.? Reitere-se a ordem pelo que resta. Intime-se a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado,
para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se
a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
N. 0704349-54.2019.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS CALEBE PASSOS BORGES
BARCELLOS. Adv(s).: DF34171 - GUALTER HENRIQUE DIAS MARTINS, DF0046209A - ERICK SANTOS BARROS. R: ALLIANZ SEGUROS S/
A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SMAFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0704349-54.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS CALEBE PASSOS
BORGES BARCELLOS RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A, SMAFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de
conhecimento ajuizada por MARCOS CALEBE PASSOS BORGES BARCELLOS contra ALLIANZ SEGUROS S/A e SMAFF CORRETORA DE
SEGUROS LTDA - EPP, sob o rito da Lei 9.099/95, requerendo, em sede de antecipação de tutela, "que seja determinada a imediata transferência
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