Edição nº 88/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019
assim como do edital normativo do concurso, com a lei, além da observância ao princípio da razoabilidade. 8. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão n.851201, 20130110084065APC, Relator: Ana Cantarino, Revisor: Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
11/02/2015, Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 299) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA BOMBEIRO
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. ELIMINAÇÃO. LEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL DOS FISCAIS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que o candidato não logrou êxito na execução do número mínimo de repetições no teste de barra fixa e na
forma como definido no edital, não padece de ilegalidade o ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Praça Bombeiro
Militar do Distrito Federal. 2. O fato de alguns dos avaliadores não serem graduados nem registrados no Conselho Regional de Educação Física
não tem o condão de invalidar a aplicação dos testes, notadamente quando tal exigência de qualificação não constou expressamente no edital.
3. Recurso não provido. (Acórdão n.878393, 20130110090393APC, Relator: Cruz Macedo, Revisor: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 08/07/2015. Pág.: 250) Portanto, a não realização dos exercícios específicos pelo candidato, em
conformidade com as exigências do edital, importa, por si só, na reprovação no exame de aptidão física, impedindo a permanência no certame e
participação das demais fases. O autor sustenta, também, a falta de motivação do ato que levou à eliminação. Não prospera a alegação de falta
de motivação, uma vez que a sistemática da prova foi bem delineada no edital e permitiu aos candidatos saberem de imediato a razão de sua
eliminação com a não realização das 6 repetições de barra fixa. Todos os participantes do teste obtiveram como resultado ?apto? ou ?inapto?,
assim como no caso do teste de natação, em conformidade com a previsão editalícia. Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do
art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95
c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 14:20:58. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0024880-38.2015.8.07.0009 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ISMAEL NEWTON BATISTA SOARES. Adv(s).: DF39582 - LEANDRO MENDES
DE SOUZA, DF38018 - NILSON TAKEO HAMADA. R: CELINO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DANIEL PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF0041256A - LEIDILANE SILVA SIQUEIRA, DF0046644A - GUILHERME
GOMES DO PRADO. R: ANGÉLICA DE MELO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0024880-38.2015.8.07.0009
Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISMAEL NEWTON BATISTA SOARES REQUERIDO: CELINO RODRIGUES, DISTRITO
FEDERAL, DANIEL PEREIRA DE SOUSA, ANGÉLICA DE MELO COSTA DESPACHO À parte autora sobre os novos documentos juntados aos
autos pelo Réu, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 437, §1° do CPC. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 14:25:29. CARMEN NICEA
NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0711941-22.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOHN ELBER DOS SANTOS. Adv(s).:
DF60700 - LENAI MARTINS OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0711941-22.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHN ELBER DOS SANTOS
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intimese a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo
de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Maio de 2019 19:26:04.
DECISÃO
N. 0712847-51.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS
MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0712847-51.2015.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS VENTURA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo
em vista o Ofício de ID. 31788087 em que se noticia o pagamento da RPV expedida, revogo a Decisão de ID. 30747198, tornando-a sem efeito,
e determino o arquivamento dos autos observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 13:37:20. CARMEN
NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0715497-37.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: APARECIDA CARDOSO LOPES. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS
MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0715497-37.2016.8.07.0016 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: APARECIDA CARDOSO LOPES RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de
requerimento formulado pelo Distrito Federal, em fase de execução de sentença, com vistas a: (i) concessão de tutela urgência, em fase
de cumprimento de sentença, para suspender o pagamento da RPV até o julgamento final da presente requisição; e (ii) reconhecimento
da inexigibilidade do título executivo judicial em questão, já que fundado em interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI
2017.00.2.021004-9, configurando-se hipótese típica de coisa julgada inconstitucional. DECIDO. Disciplina a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre
a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, que o deferimento de
medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em
linhas gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional
pode, em alguns casos, representar a urgência. Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrados os requisitos
autorizadores da medida. O e. Conselho Especial, no dia 20/11/2018, julgou IMPROCEDENTE, por maioria, a ADI nº 2017.00.2.021004-9,
cujo objeto seria a declaração de inconstitucionalidade do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007 e/ou art. 20, I, da Lei Distrital nº
5.103/2013 (que revogou a Lei Distrital nº 4.075/2007), especificamente do termo ?exclusivamente? referente às turmas compostas por alunos
com deficiência ? consistente em pré-requisito essencial para recebimento da GAEE, conforme excerto a seguir transcrito: AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE Num Processo : 2017 00 2 021004-9 Relator Des. : FERNANDO HABIBE Requerente(s) : SINDICATO DOS
PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) : SAUL TOURINHO LEAL (DF022941) Requerido(s) : MESA DIRETORA DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) : ARNALDO SIQUEIRA DE LIMA (Procurador) (DF021809) Requerido(s) : GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) : LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA (Procurador) (DF034215) Curador : PROCURADORA-GERAL DO
DISTRITO FEDERAL Advogado(s) : PAOLA AIRES CORREA LIMA (Procurador) (DF013907), MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES
(Procurador) (DF022071) Origem : Lei Distrital nº 5.105/2013, art. 20, I; Lei Distrital nº 4.075/2007, art. 21, §3º, I. (Dispõem sobre a Carreira do
Magistério Público do DF e disciplinam o recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE). Decisão: Preliminar rejeitada. No
mérito, ação julgada improcedente, maioria, nos termos do voto do Relator. Oito (8) Senhores Desembargadores julgavam procedente. (negrito
aditado) Vislumbra-se, desse modo, o risco de ineficácia da pretensão deduzida pelo réu/executado na espera de uma tutela jurisdicional definitiva,
eis que se pagaria um título executivo judicial considerado, a princípio, inexigível, nos termos do art. 535, III, § 5º, do Código de Processo Civil,
ante a declaração de inconstitucionalidade do parâmetro sobre o qual se alicerçaram as sentenças transitadas em julgado ? o que preenche os
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