Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
contratual, estabelecida com base na confiança mútua. III ? Evidenciado que o volume de empréstimos concedidos pelo mesmo Banco supera
manifestamente a capacidade de pagamento do correntista, e que esse fato era conhecido do credor, procede a limitação dos descontos a
30% da remuneração mensal líquida depositada na conta-corrente, pois a solvência de obrigações contratuais de ordem patrimonial não pode
comprometer a dignidade e a subsistência do devedor. IV ? Ausente a prova de descontos abusivos na conta-corrente da autora, relativos à
dívida com o cartão de crédito. V ? Apelação parcialmente provida.
DESPACHO
N. 0705320-37.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUILHERME DE
SOUZA E CASSIA. Adv(s).: DF0024121A - ALDENEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR, DF2298800A - ALISSON DE SOUZA E SILVA. PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora
Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0705320-37.2018.8.07.0018 APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: GUILHERME DE SOUZA
E CASSIA DESPACHO Intime-se o apelado-autor para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Distrito Federal (id. 8198953). Após,
retornem os autos conclusos. Brasília - DF, 30 de abril de 2019 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0705721-56.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME. Adv(s).:
PR0047404A - BERNARDO GOBBO TUMA. R: FLEURI DO NASCIMENTO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0705721-56.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS
EIRELI - ME AGRAVADO: FLEURI DO NASCIMENTO MARTINS D E S P A C H O O processo com sua efetividade somente será exitoso com
a participação efetiva de todos os sujeitos e colaboradores/cooperadores (art. 6º c/c art. 2º do CPC) buscando, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva. É ônus do agravante VIABILIZAR A CORRETA INDICAÇÃO DOS DADOS DO AGRAVADO para contraditório/ampla defesa/
devido processo legal, consoante se apura do art. 319, II c/c art. 1016, do CPC. As certidões de ID 8393728 bem como de ID 8394101 registram
o não atendimento ao despacho anterior, de ID 8034362. Intime-se a agravante para oportuna manifestação acerca das certidões infrutíferas
noticiadas. Prazo: 5 dias. Cumpra-se. Brasília-DF, 02 de maio de 2019. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
N. 0704167-83.2019.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF0342390A - CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES. R: FRANCISCA APARECIDA FELIPE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0704167-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. APELADO: FRANCISCA
APARECIDA FELIPE DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra a sentença
proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor do FRANCISCA
APARECIDA FELIPE DA SILVA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil,
por não ter o autor cumprido a ordem de emenda à inicial (ID 8373634). O magistrado de origem entendeu que a notificação da devedora com
menção a cédula de crédito diversa daquela emitida pela ré não tem o condão de constituí-la em mora. Da análise dos autos, é possível observar
que a proposta de cédula de crédito bancário nº 59084148 refere-se ao financiamento do veículo FIAT/Strada Work, cor: branca, ano 2015/2016
(ID 8373608), mesmo número de contrato que consta do gravame inscrito no documento do automóvel (ID 8373612). O autora sustenta que a
referida proposta converteu-se no contrato nº120706205, o qual foi objeto da notificação (ID 8373610), para constituição da devedora em mora.
Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) para que, querendo, junte aos autos documento capaz de comprar que a proposta assinada pela devedora
converteu-se no contrato objeto da notificação. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
Brasília, D.F., 3 de maio de 2019 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
DECISÃO
N. 0706958-28.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIAM IBRAHIM. Adv(s).: DF0032931A - ANDREA BARROSO
GONCALVES. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF0037182A - RODRIGO GONCALVES CASIMIRO.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da
Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706958-28.2019.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIAM IBRAHIM AGRAVADO:
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO MARIAM IBRAHIM interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id.
8253372, págs. 74/5), que, no cumprimento de sentença movido por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, determinou
a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel localizado na SQN 310, bloco ?I?, ap. 303, Asa Norte, Brasília/DF, em favor
do agravado-exequente, ?[...] com o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária pela parte requerida, sob pena de reintegração
compulsória. O prazo para desocupação voluntária correrá nas mãos do diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o seu cumprimento, bem como
a reintegração compulsória, caso transcorrido ?in albis? o primeiro?. Alega que a ordem de expedição do mandado de reintegração de posse foi
proferida sem a prévia e necessária intimação para cumprimento voluntário. Considera nula a r. decisão agravada, por ter suprimido seu direito
de impugnação ao cumprimento de sentença, o que contraria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem
como os arts. 10, 513, § 2º, 525, caput, 536, § 4º, e 538, § 3º, todos do CPC. Sustenta que a imediata desocupação do imóvel lhe causará
inegáveis prejuízos, pois firmou contrato de locação e a locatária realizou diversas benfeitorias necessárias, as quais devem ser analisadas
em impugnação ao cumprimento de sentença. Entende que a determinação constante no título executivo judicial, de expedição do mandado
de reintegração de posse sem qualquer condição, refere-se à condenação do agravado-exequente à devolução das parcelas que pagou pela
compra do imóvel. Requer a concessão da gratuidade de justiça e do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para anular a
r. decisão agravada, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como dos arts. 10, 513, §
2º, 525, caput, 536, § 4º, e 538, § 3º, todos do CPC. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (id. 8317633), a agravanteexecutada optou por efetuar o recolhimento do preparo (id. 8371989 e 8371996). É o relatório. Decido. Para concessão do efeito suspensivo, deve
ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso,
arts. 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, ambos do CPC. A r. sentença proferida na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de
posse e indenização por perdas e danos, movida pelo ora agravado-exequente, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, quanto
à reintegração de posse, condicionou a expedição do mandado ao depósito em Juízo do valor devido à ora agravante-executada (id. 8253306,
pág. 47). Interpostas apelações pelas partes, verifica-se que o recurso do agravado-exequente foi provido para determinar ?[...] que o mandado
de reintegração de posse seja expedido, sem qualquer condição, após o trânsito em julgado? (id. 8253306, págs. 75/6, grifo nosso). O trânsito
em julgado ocorreu em 20/03/19 (id. 8253372, pág. 64). Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não está evidenciada a probabilidade
de provimento do recurso quanto à alegada nulidade da r. decisão, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, bem como dos arts. 10, 513, § 2º, 525, caput, 536, § 4º, e 538, § 3º, todos do CPC, pois o título executivo judicial é expresso ao
determinar a expedição do mandado de reintegração de posse após o trânsito em julgado, sem qualquer condição. Ademais, não se constata o
alegado risco de dano, uma vez que o agravado-exequente também requereu o cumprimento de sentença quanto à indenização por fruição, no
valor equivalente a 1% sobre o valor venal do imóvel (proc. nº 0028307-67.2015.8.07.0001), no qual a agravante-executada poderá impugnar a
quantia postulada e apresentar o montante que entende devido. Em conclusão, nessa análise inicial, não vislumbro a presença dos requisitos do
parágrafo único do art. 995 do CPC, a ensejar a suspensão da eficácia da r. decisão agravada. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se
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