Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento
capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso. 4. Embargos conhecidos e não providos.
N. 0000684-18.2012.8.07.0006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: LENYR SOUSA DOS SANTOS. A: ROMULO SOUSA
DOS SANTOS. A: LIDIA SOUZA DOS SANTOS. A: VITORIA MAYTANA ALVES DOS SANTOS. A: RENATA MOREIRA DOS SANTOS DE
ALMEIDA. A: LUANA MOREIRA DOS SANTOS. A: RAFAEL MOREIRA DOS SANTOS. A: RAUL SOUSA DOS SANTOS. A: RICARDO
SOUZA DOS SANTOS. A: REGINALDO SOUZA DOS SANTOS. A: JOAO RUBENS SOUZA DOS SANTOS. A: LEILA SOUSA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF2689200A - ANA CRISTINA GOMES DE MATOS, DF4981200A - DIOGO GOMES DOS SANTOS. R: VALMIR MARTINS DE
SOUZA. Adv(s).: DF0034369A - RICARDO SILVA DO LAGO, DF0010682A - JESUMAR SOUSA DO LAGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. TÍTULOS DE CRÉDITO VENCIDOS E EXIGÍVEIS. PARTILHA NÃO
ULTIMADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. 1. Os embargos de declaração
não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. Ademais, exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, não havendo necessidade
de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos elencados. 2. A falta de ato decisório apto a
dar fim ao processo constitui óbice ao processamento do recurso excepcional. Além disso, a hipótese dos autos não autoriza a abertura da
instância extraordinária, porquanto a invocada violação aos princípios apontados revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, ao
passo que o acórdão embargado se sustentou na aplicação de dispositivos infraconstitucionais para o julgamento. Tampouco cabe perquirir sobre
ofensa a dispositivos constitucionais, porque é manifesta a incongruência das matérias suscitadas com a discussão travada nos autos. Outrossim,
flagrante a inovação recursal quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos declaratórios, à míngua de igual arguição em sede
de apelação. 3. No que concerne a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese
legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento
capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso. 4. Embargos conhecidos e não providos.
N. 0000684-18.2012.8.07.0006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: LENYR SOUSA DOS SANTOS. A: ROMULO SOUSA
DOS SANTOS. A: LIDIA SOUZA DOS SANTOS. A: VITORIA MAYTANA ALVES DOS SANTOS. A: RENATA MOREIRA DOS SANTOS DE
ALMEIDA. A: LUANA MOREIRA DOS SANTOS. A: RAFAEL MOREIRA DOS SANTOS. A: RAUL SOUSA DOS SANTOS. A: RICARDO
SOUZA DOS SANTOS. A: REGINALDO SOUZA DOS SANTOS. A: JOAO RUBENS SOUZA DOS SANTOS. A: LEILA SOUSA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF2689200A - ANA CRISTINA GOMES DE MATOS, DF4981200A - DIOGO GOMES DOS SANTOS. R: VALMIR MARTINS DE
SOUZA. Adv(s).: DF0034369A - RICARDO SILVA DO LAGO, DF0010682A - JESUMAR SOUSA DO LAGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. TÍTULOS DE CRÉDITO VENCIDOS E EXIGÍVEIS. PARTILHA NÃO
ULTIMADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. 1. Os embargos de declaração
não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. Ademais, exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, não havendo necessidade
de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos elencados. 2. A falta de ato decisório apto a
dar fim ao processo constitui óbice ao processamento do recurso excepcional. Além disso, a hipótese dos autos não autoriza a abertura da
instância extraordinária, porquanto a invocada violação aos princípios apontados revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, ao
passo que o acórdão embargado se sustentou na aplicação de dispositivos infraconstitucionais para o julgamento. Tampouco cabe perquirir sobre
ofensa a dispositivos constitucionais, porque é manifesta a incongruência das matérias suscitadas com a discussão travada nos autos. Outrossim,
flagrante a inovação recursal quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos declaratórios, à míngua de igual arguição em sede
de apelação. 3. No que concerne a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese
legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento
capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso. 4. Embargos conhecidos e não providos.
N. 0000684-18.2012.8.07.0006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: LENYR SOUSA DOS SANTOS. A: ROMULO SOUSA
DOS SANTOS. A: LIDIA SOUZA DOS SANTOS. A: VITORIA MAYTANA ALVES DOS SANTOS. A: RENATA MOREIRA DOS SANTOS DE
ALMEIDA. A: LUANA MOREIRA DOS SANTOS. A: RAFAEL MOREIRA DOS SANTOS. A: RAUL SOUSA DOS SANTOS. A: RICARDO
SOUZA DOS SANTOS. A: REGINALDO SOUZA DOS SANTOS. A: JOAO RUBENS SOUZA DOS SANTOS. A: LEILA SOUSA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF2689200A - ANA CRISTINA GOMES DE MATOS, DF4981200A - DIOGO GOMES DOS SANTOS. R: VALMIR MARTINS DE
SOUZA. Adv(s).: DF0034369A - RICARDO SILVA DO LAGO, DF0010682A - JESUMAR SOUSA DO LAGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. TÍTULOS DE CRÉDITO VENCIDOS E EXIGÍVEIS. PARTILHA NÃO
ULTIMADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. 1. Os embargos de declaração
não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. Ademais, exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, não havendo necessidade
de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos elencados. 2. A falta de ato decisório apto a
dar fim ao processo constitui óbice ao processamento do recurso excepcional. Além disso, a hipótese dos autos não autoriza a abertura da
instância extraordinária, porquanto a invocada violação aos princípios apontados revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, ao
passo que o acórdão embargado se sustentou na aplicação de dispositivos infraconstitucionais para o julgamento. Tampouco cabe perquirir sobre
ofensa a dispositivos constitucionais, porque é manifesta a incongruência das matérias suscitadas com a discussão travada nos autos. Outrossim,
flagrante a inovação recursal quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos declaratórios, à míngua de igual arguição em sede
de apelação. 3. No que concerne a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese
legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento
capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso. 4. Embargos conhecidos e não providos.
N. 0000684-18.2012.8.07.0006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: LENYR SOUSA DOS SANTOS. A: ROMULO SOUSA
DOS SANTOS. A: LIDIA SOUZA DOS SANTOS. A: VITORIA MAYTANA ALVES DOS SANTOS. A: RENATA MOREIRA DOS SANTOS DE
ALMEIDA. A: LUANA MOREIRA DOS SANTOS. A: RAFAEL MOREIRA DOS SANTOS. A: RAUL SOUSA DOS SANTOS. A: RICARDO
SOUZA DOS SANTOS. A: REGINALDO SOUZA DOS SANTOS. A: JOAO RUBENS SOUZA DOS SANTOS. A: LEILA SOUSA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF2689200A - ANA CRISTINA GOMES DE MATOS, DF4981200A - DIOGO GOMES DOS SANTOS. R: VALMIR MARTINS DE
SOUZA. Adv(s).: DF0034369A - RICARDO SILVA DO LAGO, DF0010682A - JESUMAR SOUSA DO LAGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. TÍTULOS DE CRÉDITO VENCIDOS E EXIGÍVEIS. PARTILHA NÃO
ULTIMADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. 1. Os embargos de declaração
não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. Ademais, exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, não havendo necessidade
de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos elencados. 2. A falta de ato decisório apto a
dar fim ao processo constitui óbice ao processamento do recurso excepcional. Além disso, a hipótese dos autos não autoriza a abertura da
instância extraordinária, porquanto a invocada violação aos princípios apontados revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, ao
passo que o acórdão embargado se sustentou na aplicação de dispositivos infraconstitucionais para o julgamento. Tampouco cabe perquirir sobre
ofensa a dispositivos constitucionais, porque é manifesta a incongruência das matérias suscitadas com a discussão travada nos autos. Outrossim,
flagrante a inovação recursal quanto aos dispositivos constitucionais invocados nos embargos declaratórios, à míngua de igual arguição em sede
de apelação. 3. No que concerne a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese
legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento
capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso. 4. Embargos conhecidos e não providos.
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