Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
do crédito, requerendo a habilitação dos seus sucessores no feito e a liberação de alvará em seu favor (fls. 829/861). Proceda a Secretaria à
inclusão dos sucessores de TARCISIO indicados à fl. 829 no pólo ativo da lide, em substituição ao credor falecido. Em análise à escritura de
sobrepartilha (fls. 833/835), verifico que consta expressamente o número do presente feito e que os sucessores MIRIAM, GUSTAVO, LUCIA,
CAROLINA e GABRIELA foram devidamente habilitados nos autos, constando procuração de todos eles com poderes especiais para receber e
dar quitação às fls. 836, 840, 845, 849 e 854. O ato foi realizado na Cidade de Brasília/DF, perante o 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília,
aos 27/02/2019. Observo ainda que foi recolhido o tributo devido à sucessão, conforme consta na própria escritura de sobrepartilha. Assim, está
regularizada a questão relativa ao inventário do crédito destinado aos sucessores do credor falecido TARCISIO DE MELO SALGADO. Expeçase, pois, alvará de levantamento em favor dos seus sucessores MIRIAM, GUSTAVO, LUCIA, CAROLINA e GABRIELA, observada a planilha de
fl. 684. Após, tornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 08/04/2019 às 18h55. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.186145-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EDNA CAMPOS DE SOUZA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ESMERIA IZEL GONZAGA. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. A: ISABELA RASORI RIBEIRO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: JOAO BATISTA DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: JOAO ROBERTO DE AZEVEDO NATTRODT. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: JOSE
ADEMAR SANTOS DO VALE. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: LUIZ ANTUNES HORTA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. A: SEBASTIANA DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: ANDRE DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF027652 Antonio Camargo Junior. A: RAQUEL DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: RONALDO CEZAR FREIRE PINTO.
Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: SILVIA MARIA ALVES SIMOES OLIVEIRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
Expeça-se a certidão requerida à fl. 976, observada a planilha de fl. 913. Após, tornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 08/04/2019
às 18h40. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.130886-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ANGELA RIBAS. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. R: DIOGO
DOS REIS GUIRAU. Adv(s).: DF033184 - Eduardo dos Reis Rios Guirau. A: ARIEL GOMIDE FOINA. Adv(s).: (.). Decisões de referência: fls.
638, 650/651. Informada a instituição financeira para a qual o veículo do devedor está alienado fiduciariamente (fl. 656), intime-se, conforme
determinado à fl. 638. Intime-se a instituição financeira a informar também, acaso o contrato não tenha sido ainda quitado, eventual situação de
adimplência do réu. Acaso a instituição financeira informe que o veículo se encontra quitado, defiro desde lodo a penhora sobre o veículo. Nesta
hipótese, promova-se o registro da constrição no sistema Renajud, inserindo a restrição de circulação sobre o bem. Nomeio o exequente como
depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC de 2015. Considerando que o documento do sistema RENAJUD,
juntamente com esta decisão, conterá todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em
homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Deverá a Secretaria intimar o devedor, através do seu patrono constituído,
acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de remoção e avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar
pessoa apta a receber o veículo. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação,
devendo o Sr. Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação. Retornando o mandado integralmente cumprido,
intime-se o credor, para se manifestar sobre a avaliação, em 5 dias, sob pena de preclusão. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se
o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. Brasília
- DF, terça-feira, 09/04/2019 às 14h47. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.124480-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GISLENE JUSSARA GRANICH. Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral
Nunes, DF11432E - Adamir Marcos Cardoso Eleuterio. R: BANCO DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: VIVIANE
BECKER AMARAL NUNES. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto ao pedido de restituição de prazo formulado pela ré, pois a fl. 713 foi justamente a
intimação para falar sobre os cálculos do Perito, sobre os quais a ré já se manifestou favoravelmente à fl. 722. Sem prejuízo, em observância ao
art. 9º do NCPC, segundo o qual "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", fica a parte RÉ intimada
a, querendo, se manifestar com relação à impugnação da autora de fls. 715/717. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o
prazo, tornem os autos à conclusão. Brasília - DF, terça-feira, 09/04/2019 às 15h35. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.064927-6 - Execucao de Sentenca - A: ANTUNES DE QUEIROZ CHAVES (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF018511 - Mauro
Nakamura Reis. R: BANCO DO BRASIL SA . Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ARI DE MENEZES. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. A: CLAUDINE DO VALLE LAWALL. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: DENI MACHADO. Adv(s).: DF027652 Antonio Camargo Junior. A: ELIAS VALMOR MARCHESE. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: FAUSTO DE ARAUJO MELO. Adv(s).:
DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: HIROJI NAGANO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: JOSE RIBAMAR MORAES. Adv(s).:
DF001350 - Jose Ribamar Moraes. A: PAULO ROBERTO GONCALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: ROMEU
AMBROSIO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. Decisão de referência fl. 719. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil determinando a
transferência do valor depositado à fl. 717 para conta vinculada ao processo nº 0185675-48.2015.8.09.0175, em trâmite na 4ª Vara de Família
e Sucessões de Goiânia. Expeça-se, ainda, ofício ao referido juízo comunicando a transferência ora determinada. Após, tornem os autos ao
arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 09/04/2019 às 15h58. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.015526-2 - Cumprimento de Sentenca - A: RENE FERNANDES. Adv(s).: DF031057 - Marcos Antonio Tenório. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: REOMILDO CAMMAROSANO. Adv(s).: (.). A: RICARDO JOSE DE
PAULA. Adv(s).: (.). A: ROMEU EVANGELISTA STRAZZI. Adv(s).: (.). A: RONALDO LUCAS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ROSA MARIA MARAO.
Adv(s).: (.). A: SERGIO DE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: SERGIO VOLLET. Adv(s).: (.). A: THEODORO SALVADOR. Adv(s).: (.). A: TONIEL
DONATO RICCI. Adv(s).: (.). Considerando a decisão proferida nos autos do AGI nº 07091910-88.2019.8.07.0001, os autos deverão permanecer
suspensos, em arquivo provisório, até o julgamento definitivo do referido recurso. Brasília - DF, terça-feira, 09/04/2019 às 16h05. Priscila Faria
da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
N. 0730744-35.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUIZ FLORENCIO REGO. Adv(s).: DF0019251A - CARLOS
ROBERTO LUCAS FRANCA. R: MV MATERIAIS PARA CONSTRUCOES EIRELI. R: ALEX VICTOR VERÍSSIMO DE SOUZA. Adv(s).:
DF38635 - ALINE VIEIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730744-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: LUIZ FLORENCIO REGO RÉU: MV MATERIAIS PARA CONSTRUCOES EIRELI, ALEX VICTOR VERÍSSIMO DE SOUZA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de saneamento e organização. Luiz Florêncio Rego ajuíza ação sob o procedimento comum
contra MV Materiais para Construições EIRELI e Alex Victor Veríssimo de Souza. Alega falha na prestação de serviço atinente ao fornecimento
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