Edição nº 61/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019
toca aos migrados, após o encerramento da liquidação em relação aos não migrados, aguardará este Juízo o trânsito em julgado que se decidiu
no AGI. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 14:02:16. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0708130-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERASMO CELSO M CAMELO. Adv(s).: DF0057896A ERASMO CELSO MIRANDA CAMELO. A: BENJAMIM BARROS. Adv(s).: DF0037795A - BENJAMIM BARROS. A: DANIEL SARAIVA VICENTE.
Adv(s).: DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: CHRISTIANE MOREIRA DIAS. Adv(s).: DF11765 - VERANNE CRISTINA MELO
MAGALHAES, DF14928 - RENATA COSTA DE SOUZA. T: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0708130-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ERASMO CELSO M CAMELO, BENJAMIM
BARROS, DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: CHRISTIANE MOREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo, nesta data, o
registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de
Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do
seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código
de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação no endereço declinado pelo credor na petição de ID.
30922392. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 13:38:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0708130-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERASMO CELSO M CAMELO. Adv(s).: DF0057896A ERASMO CELSO MIRANDA CAMELO. A: BENJAMIM BARROS. Adv(s).: DF0037795A - BENJAMIM BARROS. A: DANIEL SARAIVA VICENTE.
Adv(s).: DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: CHRISTIANE MOREIRA DIAS. Adv(s).: DF11765 - VERANNE CRISTINA MELO
MAGALHAES, DF14928 - RENATA COSTA DE SOUZA. T: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0708130-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ERASMO CELSO M CAMELO, BENJAMIM
BARROS, DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: CHRISTIANE MOREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo, nesta data, o
registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de
Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do
seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código
de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação no endereço declinado pelo credor na petição de ID.
30922392. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 13:38:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0708130-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERASMO CELSO M CAMELO. Adv(s).: DF0057896A ERASMO CELSO MIRANDA CAMELO. A: BENJAMIM BARROS. Adv(s).: DF0037795A - BENJAMIM BARROS. A: DANIEL SARAIVA VICENTE.
Adv(s).: DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: CHRISTIANE MOREIRA DIAS. Adv(s).: DF11765 - VERANNE CRISTINA MELO
MAGALHAES, DF14928 - RENATA COSTA DE SOUZA. T: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0708130-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ERASMO CELSO M CAMELO, BENJAMIM
BARROS, DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: CHRISTIANE MOREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo, nesta data, o
registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de
Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do
seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código
de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação no endereço declinado pelo credor na petição de ID.
30922392. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 13:38:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0708130-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERASMO CELSO M CAMELO. Adv(s).: DF0057896A ERASMO CELSO MIRANDA CAMELO. A: BENJAMIM BARROS. Adv(s).: DF0037795A - BENJAMIM BARROS. A: DANIEL SARAIVA VICENTE.
Adv(s).: DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: CHRISTIANE MOREIRA DIAS. Adv(s).: DF11765 - VERANNE CRISTINA MELO
MAGALHAES, DF14928 - RENATA COSTA DE SOUZA. T: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0708130-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ERASMO CELSO M CAMELO, BENJAMIM
BARROS, DANIEL SARAIVA VICENTE EXECUTADO: CHRISTIANE MOREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo, nesta data, o
registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de
Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do
seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código
de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação no endereço declinado pelo credor na petição de ID.
30922392. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 13:38:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0737573-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: IRACI DE PAULA MACHADO. Adv(s).: DF41345 - WILSON
RODRIGUES DE MORAIS. R: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA EBC - AEEBC. Adv(s).: DF0020139A - IGOR RAMOS SILVA,
DF0018589A - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. Número do processo: 0737573-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI DE PAULA MACHADO RÉU: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA EBC - AEEBC DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, advogado do réu, relativamente à verba honorária
fixada na sentença. Proceda-se à inversão dos polos, para consignar o autor como executado e o advogado do réu como credor. Intime-se a
parte sucumbente (AUTOR) para o pagamento da condenação em honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção monetária
da data da sentença, quando foram arbitrados, e juros de mora da data do trânsito em julgado, quando passaram a ser exigíveis, inclusive com
as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu
silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na
hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito,
já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá
a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento,
venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito ou não seja beneficiário da gratuidade de justiça,
com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 18:33:56. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
1767