Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
processo: 0720252-84.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAUL DE BRITO SIMM AGRAVADO:
BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Atuo como Relator eventual. Em casos tais, o poder decisório é limitado. Sua Excelência, o culto
Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, já apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não há na petição do agravante fato
novo a atrair efeito regressivo em pedido de reconsideração. Portanto, a pretensão de alteração da decisão deve ser formulada por meio do Agravo
Interno, a ser decidido pelo Colegiado. Intime-se. Brasília , 23 de novembro de 2018 16:46:32. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
EMENTA
N. 0713607-43.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JAVAN BUARQUE DE GUSMAO JUNIOR. Adv(s).: DF2134400A TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE
OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS ? CHOAEM. discricionariedade da administração. 1. É defeso ao Poder Judiciário
imiscuir-se na esfera administrativa para impor matrícula de candidato no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e
Músicos ? CHOAEM, pois a Administração, para a inscrição de candidatos além do número de vagas, segue critérios de conveniência e
oportunidade. 2. Recurso desprovido.
N. 0709896-61.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS5871000S
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS1751900A - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. A: NUNES & GROSSI
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF1281400A - RIVALDO LOPES, SP2182920A - LUCIANA MAHFUZ
DA CRUZ. A: DELZA RIBEIRO RIOS. Adv(s).: DF2717100A - NATHALIA MONICI LIMA. R: DELZA RIBEIRO RIOS. Adv(s).: DF2717100A NATHALIA MONICI LIMA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS1751900A - CAMILLA DIAS GOMES
LOPES DOS SANTOS, MS5871000S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP2182920A - LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, DF1281400A - RIVALDO LOPES. CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO IMOTIVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DAS ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO IMPLÍCITO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula
608 do STJ). 2. Respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor as empresas integrantes da cadeia de fornecimento,
no caso, a operadora do plano e a administradora ? responsável pela contratação do plano na condição de estipulante (Resolução Normativa nº
196/2009). Inteligência do art. 7º do CDC. 3. Nos termos do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ?
ANS, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é possível após notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta
dias, devendo a operadora disponibilizar plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de
novos prazos de carência. 4. Diante do reconhecimento de comportamento abusivo das empresas rés ao rescindir o contrato sem observância da
legislação de regência, é devido o reembolso de despesa médica paga pelo beneficiário no período em que o ajuste encontrava-se indevidamente
encerrado. 5. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral, mormente porque a
liminar vindicada foi prontamente concedida 6. Tendo em vista a sua natureza coercitiva e inibitória, as astreintes devem ostentar valor expressivo,
não podendo, contudo, ser exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento sem causa à outra parte. 7. No caso de pedido de gratuidade de justiça
não apreciado pelo Juízo originário, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, o deferimento implícito. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. 8. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.
N. 0709896-61.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS5871000S
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS1751900A - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. A: NUNES & GROSSI
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF1281400A - RIVALDO LOPES, SP2182920A - LUCIANA MAHFUZ
DA CRUZ. A: DELZA RIBEIRO RIOS. Adv(s).: DF2717100A - NATHALIA MONICI LIMA. R: DELZA RIBEIRO RIOS. Adv(s).: DF2717100A NATHALIA MONICI LIMA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS1751900A - CAMILLA DIAS GOMES
LOPES DOS SANTOS, MS5871000S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP2182920A - LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, DF1281400A - RIVALDO LOPES. CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO IMOTIVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DAS ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO IMPLÍCITO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula
608 do STJ). 2. Respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor as empresas integrantes da cadeia de fornecimento,
no caso, a operadora do plano e a administradora ? responsável pela contratação do plano na condição de estipulante (Resolução Normativa nº
196/2009). Inteligência do art. 7º do CDC. 3. Nos termos do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ?
ANS, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é possível após notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta
dias, devendo a operadora disponibilizar plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de
novos prazos de carência. 4. Diante do reconhecimento de comportamento abusivo das empresas rés ao rescindir o contrato sem observância da
legislação de regência, é devido o reembolso de despesa médica paga pelo beneficiário no período em que o ajuste encontrava-se indevidamente
encerrado. 5. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral, mormente porque a
liminar vindicada foi prontamente concedida 6. Tendo em vista a sua natureza coercitiva e inibitória, as astreintes devem ostentar valor expressivo,
não podendo, contudo, ser exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento sem causa à outra parte. 7. No caso de pedido de gratuidade de justiça
não apreciado pelo Juízo originário, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, o deferimento implícito. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. 8. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.
N. 0709896-61.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS5871000S
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS1751900A - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. A: NUNES & GROSSI
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF1281400A - RIVALDO LOPES, SP2182920A - LUCIANA MAHFUZ
DA CRUZ. A: DELZA RIBEIRO RIOS. Adv(s).: DF2717100A - NATHALIA MONICI LIMA. R: DELZA RIBEIRO RIOS. Adv(s).: DF2717100A NATHALIA MONICI LIMA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS1751900A - CAMILLA DIAS GOMES
LOPES DOS SANTOS, MS5871000S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP2182920A - LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, DF1281400A - RIVALDO LOPES. CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO IMOTIVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DAS ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO IMPLÍCITO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula
608 do STJ). 2. Respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor as empresas integrantes da cadeia de fornecimento,
no caso, a operadora do plano e a administradora ? responsável pela contratação do plano na condição de estipulante (Resolução Normativa nº
196/2009). Inteligência do art. 7º do CDC. 3. Nos termos do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ?
1683