Edição nº 242/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
RENATO SILVA DE CASTRO, FRANCISCO CLEOMAR DE SOUZA, MOISÉS ALVES e EDMAR PEREIRA SOBRINHO, em desfavor de
DISTRITO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência. Os autores, policiais militares integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares
Combatentes (QPPMC), afirmam que ocupam, respectivamente as posições 81º, 82º, 85º, 135º, 137º e 157º na ordem de antiguidade do
almanaque de Praças Subtenentes da PMDF. Alegam que o requerido, visando a seleção de candidatos para ingresso no Curso de Habilitação de
Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM/2018), publicou os Editais de nº49/DGP e nº 63/DGP destinados ao preenchimento do
quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos (QOPMA) pelos critérios de aprovação em processo seletivo de provas (concurso interno) e
antiguidade, respectivamente. Todavia, em ato manifestamente ilegal, disponibilizou apenas 64 vagas para o critério antiguidade, o que representa
apenas 37,86% das vagas disponíveis. Defendem que atualmente há 338 vagas no almanaque de oficiais e, que, nos termos do art. 32, I da
Lei nº 12.068/09, os processos de seleção instituídos pelos dois editais deveriam contemplar o somatório de todas as vagas disponíveis para
o respectivo quadro ou especialidade, observada a proporção de 50% para o critério de antiguidade (169 vagas) e 50% para os aprovados no
processo seletivo de provas (169 vagas). Com base nisso requerem a concessão da tutela para suspender o ato administrativo correspondente
ao item 2 do Edital Normativo nº 63/2018-DGP/PMDF, a fim de assegurar-lhes a matrícula e participação no Curso de Habilitação de Oficiais
Administrativos (CHOAEM) pelo critério antiguidade, bem como a reposição de todas as aulas e provas que porventura venham a ocorrer ao longo
da demanda, além da expedição do respectivo diploma e a participação em formaturas e demais cerimônias castrenses e sua posterior inclusão no
aludido Quadro de acordo com a classificação obtida no curso. No mérito, requerem a confirmação da tutela. Com a inicial vieram os documentos.
Guia de custas em ID 18868735. A decisão de ID 18889299 determinou a emenda da inicial, a qual foi apresentada via ID 18910402. O pedido
de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido conforme ID 18949253. Regularmente citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação
via ID 20334821, onde argumenta que o número de vagas disponibilizadas pelo edital deve observar o posto de 2º tenente, o qual, à época
da abertura do edital, contava com apenas 127 vagas. Aponta a inexistência de qualquer vício de ilegalidade ou abusividade no procedimento
adotado pela Administração. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em ID 21500047. Em especificação de provas, o réu
manifestou pela desnecessária dilação probatória (ID 22068789), enquanto os autores pela juntada de novas provas documentais e pela oitiva de
testemunhas (ID 21982558). O feito foi saneado em ID 22089698. Os autos vieram então conclusos à prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC) Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Não há
preliminar a ser analisada, tampouco questão prejudicial e por isso passo ao exame do mérito da demanda, com amparo no artigo 355, inciso
I, do CPC. É o relatório. Como já salientado quando da apreciação antecipada do mérito trazido a julgamento, a controvérsia posta nos autos
cinge-se em verificar se a quantidade de vagas ofertadas pelos Editais nº 49/DGP e nº 63/DGP para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais
Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM) desconsidera o somatório das vagas prevista pela Lei nº 12.086/09, conforme alegado pelos
autores. A Lei 12.086/2009, ao dispor sobre os requisitos para inclusão no Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos, Especialistas
e Músicos o Policial Militar assim determinou, in verbis: Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá: I - ser
selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais
Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo: a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório,
destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; Como se vê, a legislação estabelece por exigência a seleção do candidato dentro do
somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade, observadas as proporções de 50% para o critério de antiguidade e 50%
para os aprovados no processo seletivo de provas. Pois bem. No caso específico dos autos, alegam os autores que o almanaque de oficiais
publicado pela PMDF aponta que o total de vagas disponibilizadas é 338, sendo 169 vagas para o critério antiguidade e 169 vagas para os
aprovados no processo seletivo de provas, conforme ID 18868778 - pág. 1. Ocorre que, de acordo com o supracitado documento, o total das
vagas disponibilizadas para o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração é resultante do somatório das patentes de 1º e 2º Tenente,
Capitão e Major, as quais são distribuídas de forma hierárquica e progressiva. Dessa forma, considerando que o CHOAEM visa o preenchimento
das vagas disponíveis para o primeiro posto de acesso do QOPMA ? 2º Tenente, não há como concluir que as vagas destinadas aos postos
mais elevados ? 1º Tenente, Capitão e Major, poderão ser consideradas para o preenchimento da patente de acesso. Ora, se assim o fosse,
todas as vagas disponíveis para os postos superiores (1º Tenente, Capitão e Major) seriam preenchidas pelos praças aprovados no CHOAEM
para a patente de 2º Tenente e, por consequência, os ocupantes dos postos de 1º Tenente e Capitão não poderiam ser promovidos aos postos
superiores de Capitão e Major, respectivamente, haja vista o preenchimento integral dessas vagas pelos aspirantes a patente de acesso do
QOPMA. Nesse sentido, em que pese toda a argumentação dispensada, compreendo que o ato em nada fere o princípio da legalidade, como
alegam os autores, isso porque a regra do art. 32 da Lei 12.086/2009 deve ser compreendida no sentido de que as vagas oferecidas nos Editais de
nº 49/DGP e nº 63/DGP são destinadas tão somente ao primeiro posto do quadro de oficiais (2º tenente) e não às demais patentes que o englobam.
Além disso, cumpre registrar que a limitação do quantitativo de vagas disponibilizadas não decorre da mera conveniência administrativa, mas
sim de imposição lógica da distribuição e estruturação da carreira, que, como acima exposto, obedece a uma cadeia hierárquica e progressiva
distribuída entre os postos que compõe o QOPMA. Com efeito, ao dispor que o militar deverá ?ser selecionado dentro do somatório das vagas
disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade? quis o legislador assegurar-se de que não seriam disponibilizadas vagas além do quantitativo
correspondente a soma do quadro ou especialidade, e não que a PMDF estaria obrigada a ofertar todas as vagas destinadas ao QOPMA em um
único processo seletivo. Trata-se de preceito legal que tem por finalidade estabelecer as condições/requisitos para inclusão do militar no QOPMA,
não conferindo ao candidato direito subjetivo à participação do curso de habilitação. Ademais, importa salientar que as vagas ofertadas pelos
editais decorrem de processo administrativo instaurado para tal fim, e que, à época de sua publicação (agosto/2017), o número total de vagas
previstas para o QOPMA correspondia a somatória de 318 policiais militares, sendo que, entre essas, somente 127 destinadas ao primeiro posto
de acesso do QOPMA (2º Tenente). Portanto, além de o somatório apresentado pelos autores contemplar número atualizado de vagas ? que
surgiram após a publicação do edital ?, deve-se observar que as proporções de 50% para o critério de antiguidade e 50% para os aprovados no
processo seletivo de provas recaem sobre as 127 vagas existentes a época da conclusão do processo administrativo. DISPOSITIVO (ART. 489,
III, CPC) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no
art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 17 de
dezembro de 2018 18:38:52. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0705820-06.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JACO ELIAS PEREIRA. A: CESAR LUCAS FRANCELINO
EVANGELISTA. A: RENATO SILVA DE CASTRO. A: FRANCISCO CLEOMAR DE SOUZA. A: MOISES ALVES. A: EDMAR PEREIRA SOBRINHO.
Adv(s).: DF28057 - LEONARDO CORDULA DE ARAUJO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSÉ WELLINGTON
MEDEIROS DE ARAÚJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705820-06.2018.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JACO ELIAS PEREIRA, CESAR LUCAS FRANCELINO EVANGELISTA, RENATO SILVA DE CASTRO,
FRANCISCO CLEOMAR DE SOUZA, MOISES ALVES, EDMAR PEREIRA SOBRINHO RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
(ART. 489, I, CPC) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JACÓ ELIAS PEREIRA, CESAR LUCAS FRANCELINO EVANGELISTA,
RENATO SILVA DE CASTRO, FRANCISCO CLEOMAR DE SOUZA, MOISÉS ALVES e EDMAR PEREIRA SOBRINHO, em desfavor de
DISTRITO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência. Os autores, policiais militares integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares
Combatentes (QPPMC), afirmam que ocupam, respectivamente as posições 81º, 82º, 85º, 135º, 137º e 157º na ordem de antiguidade do
almanaque de Praças Subtenentes da PMDF. Alegam que o requerido, visando a seleção de candidatos para ingresso no Curso de Habilitação de
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