Edição nº 235/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
REQUERIDA apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões, querendo, representado
por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Após, remetam-se os autos para e. Turma Recursal com as
homenagens de estilo. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2018 12:09:03. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0716179-60.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REGINALDO SANTOS DA MOTA. Adv(s).:
DF54950 - FRANCIELE RIBEIRO SILVA, DF56145 - BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).:
GO34945 - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA, GO32520 - ALEX JOSE SILVA. R: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCCEI
CEJUSC-CEI Número do processo: 0716179-60.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REGINALDO SANTOS DA MOTA RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 08/03/2019 14:10h, Audiência de Conciliação, a se realizar neste CEJUSC-CEI, na sala
234-1. Devolvo, assim, os autos ao Juízo de origem para as citações/intimações pertinentes. ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 3 de
dezembro de 2018 13:52:54.
N. 0716519-04.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIANO RIBEIRO SILVA NETO. Adv(s).:
DF57604 - STEFANY DARLING OLIVEIRA RIBEIRO SILVA. R: GABRIELA BRITO CARVALHO GENUINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANTONIO NONATO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCCEI CEJUSC-CEI Número do processo: 0716519-04.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIANO RIBEIRO SILVA NETO RÉU: GABRIELA BRITO CARVALHO GENUINO, ANTONIO
NONATO DA SILVA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). As partes celebraram transação judicial, observando
os requisitos legais. Isso posto, JULGO EXTINTO O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a transação realizada pelas partes
para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art.
487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 54 da Lei nº. 9.099/95). Sentença irrecorrível consoante art. 41 da Lei nº.
9.099/95. Dê-se baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. BRASÍLIA DF, 3 de dezembro de 2018 às 15:37:28. CARINA LEITE MACEDO
Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0713973-73.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NERINEUMA DOS SANTOS SOUSA DE
GODOY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP146730 - FERNANDO ROSENTHAL. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0713973-73.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
NERINEUMA DOS SANTOS SOUSA DE GODOY RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. MÉRITO. Inexistem matérias prévias a serem analisadas e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido do feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia deve ser solucionada sob
o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Ocorre que, embora se admita a
incidência dos mecanismos de facilitação ao acesso à justiça por parte dos consumidores, não há como prover o pedido inicial. Isso em razão
de que a parte autora não produziu, em verdade, um conjunto probatório necessário, não tendo seu pedido encontrado ressonância nos meios
de provas constantes nos autos. Como é cediço, o ônus processual imputado à parte autora rege que a referida parte deve amparar seu pedido
junto a elementos probatórios que efetivamente demonstrem os fatos constitutivos de seu direito de forma a atestar a verossimilhança dos fatos
narrados na peça de ingresso. Embora a parte autora alegue a existência de falha no produto adquirido na empresa requerida, em detida análise,
observa-se que não assiste razão ao autor, uma vez que a ré cumpriu com seu ônus processual (art. 373, inciso II, do CPC) ao evidenciar que
o defeito do aparelho decorreu de mau uso ou culpa exclusiva do autor. Nesse sentido, a assistência técnica constatou que o dano é decorrente
de queda ou pressão mecânica sobre o display, que estava trincado e não por defeito de fabricação, conforme laudo anexo à contestação da
requerida (Num. 24511075 - Pág. 1). Ademais, em relação ao alegado defeito que o aparelho reiniciava constantemente, não demonstrou a autora
a sua existência (art. 373, I, do CPC), e não consta nos autos laudo ou outro documento demonstrando a referida alegação. Diante deste quadro
fático e probatório, resta elidida a responsabilidade do fornecedor, pois os defeitos apresentados foram decorrentes do mau uso e conservação
do produto pelo consumidor (art. 12, § 3º, III do CDC). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 269, inciso I, do
CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. P.I. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2018 16:51:08. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0717083-80.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RUTENHO CUNHA DE MORAIS. Adv(s).:
DF41757 - THAYNARA DE SOUZA CORREIA. R: LUCIA MARIA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCCEI CEJUSC-CEI Número do processo:
0717083-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTENHO CUNHA DE MORAIS
RÉU: LUCIA MARIA COSTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 13/03/2019 15:30h, Audiência de
Conciliação, a se realizar neste CEJUSC-CEI, na sala 234-2. Devolvo, assim, os autos ao Juízo de origem para as citações/intimações pertinentes.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 5 de dezembro de 2018 10:06:12.
N. 0701279-72.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DOURALICE SOARES LOURENCO. Adv(s).:
DF15338 - CIRENE ESTRELA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: RJ53588 - EDUARDO CHALFIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0701279-72.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOURALICE SOARES
LOURENCO RÉU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Dra. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, fica a parte AUTORA
intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Na oportunidade, deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias,
sob pena de arquivamento do feito. Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018 13:05:48.
N. 0709239-79.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GERALDA VIRGINIA DA SILVA. Adv(s).:
DF49350 - ALCEU DOURADO DA COSTA. R: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: RJ53588 EDUARDO CHALFIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado
Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709239-79.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: GERALDA VIRGINIA DA SILVA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem
da Juíza de Direito Dra. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Na
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