Edição nº 234/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
multa. Na segunda fase, concorrendo a circunstância atenuante da menoridade, com a circunstância agravante da reincidência, em observância
ao art. 67 do Código Penal e à luz da posição jurisprudencial plenamente dominante, verifico que àquela circunstância prepondera sobre esta.
Todavia, em atenção à Súmula n. 231 do STJ, mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base. Na terceira etapa da dosimetria,
ausentes causas de diminuição ou de aumento. Desta forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo esta
calculada à razão de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato, devidamente atualizado. Considerando-se a reincidência,
o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o SEMI-ABERTO, para o início do cumprimento da pena de reclusão, consoante o disposto
no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ante a expressa vedação
do artigo 44, inciso II (reincidência em crime doloso), do Código Penal. De igual modo, deixo de proceder à suspensão da pena, com fundamento
no artigo 77, inciso I do Código Penal, em face da reincidência. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal, pois não houve pedido expresso na denúncia, ressaltando que o ressarcimento poderá ser pleiteado pela vítima na esfera cível. Concedo
à apenada o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto. Condeno a acusada ao pagamento
das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual causa de isenção deve ser objeto de pleito perante o
Juízo da Execução Penal. Não havendo interposição de recurso, expeça-se carta de sentença, remetendo-a ao juízo das execuções. Operandose o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB/88.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando a presente condenação. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se.
Brazlândia - DF, quinta-feira, 25/10/2018 às 18h48. Olair Teixeira de Oliveira Sampaio Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Olair Teixeira de Oliveira Sampaio
Diretor de Secretaria: Emidio Prata da Fonseca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.02.1.003358-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
MARIA DO CARMO NASCIMENTO DE BARROS. Adv(s).: DF017066 - MARA RITHA FERREIRA HENRIQUE. VITIMA: CLAUDIONE MESSIAS
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). VITIMA: LUCIANO VELOSO NUNES. Adv(s).: (.). DESPACHO - 1. Tocante ao pedido aviado à fl. 290, nada a prover.
Consoante salientado no acórdão, em resposta a idêntico pedido formulado pela Defesa, a análise da eventual isenção das custas processuais
é da alçada do Juízo das execuções penais. 2. Nada obstante o comando de expediação de carta de guia provisória contido na fl. 191 da r.
sentença, a 3ª Seção do STJ consagrou entendimento segundo o qual é inviável a execução provisória de penas restritivas de direitos (v.g., EREsp
1.619.087/SC, Rel. para o acórdão o Ministro JORGE MUSSI, j. em 14/06/2017, publicado no DJe de 24/08/2017; HC 413.758/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017; HC n. 389.676/SC, Quinta turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
7/4/2017; EDcl no AgRg no AREsp 643.386/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017; AgInt
no AREsp 767.741/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). Assim sendo, aguarde-se
em escaninho próprio o julgamento do recurso manejado pela Defesa Técnica da ré. Intimem-se. Brazlândia - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às
17h05. Olair Teixeira de Oliveira Sampaio,Juiz de Direito.
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