Edição nº 223/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2018
prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores
de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou
de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei. O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido
pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor ? RPV?s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a
entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo
que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se para eventual manifestação expressa da parte
credora. No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários
para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018
11:52:34. THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral
N. 0751785-47.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: TALITA NEVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF47278 - ALEXANDRE SANTOS CARVALHO,
DF47430 - RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0751785-47.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: TALITA NEVES TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre
os cálculos efetuados, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC. Na mesma oportunidade, deverá o autor , SE FOR
O CASO, manifestar-se sobre o interesse ou não em renunciar ao crédito do valor excedente a 10 (dez) salários mínimos. Vale lembrar que a EC
99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário
ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse
requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei. O pagamento
prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor ? RPV?
s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que
tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores
que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou precatório,
atentando-se para eventual manifestação expressa da parte credora. No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado,
deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018 11:54:45. THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral
N. 0728354-18.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISADORA ORBAGE DE BRITTO
TAQUARY. Adv(s).: DF01393 - SEBASTIAO BORGES TAQUARY, DF06543 - EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY. R: COMPANHIA
DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF. Adv(s).: DF22353 - LUCIANA CAIXETA GANIM. Número do processo:
0728354-18.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA ORBAGE DE BRITTO
TAQUARY RÉU: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram
apresentados cálculos pela Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos efetuados, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. Ainda que haja impugnação por qualquer das partes, fica a parte devedora desde já intimada para pagamento espontâneo
dos valores incontroversos, no prazo legal, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do NCPC. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23
de Novembro de 2018 12:00:45. THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral
N. 0728354-18.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISADORA ORBAGE DE BRITTO
TAQUARY. Adv(s).: DF01393 - SEBASTIAO BORGES TAQUARY, DF06543 - EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY. R: COMPANHIA
DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF. Adv(s).: DF22353 - LUCIANA CAIXETA GANIM. Número do processo:
0728354-18.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA ORBAGE DE BRITTO
TAQUARY RÉU: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram
apresentados cálculos pela Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos efetuados, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. Ainda que haja impugnação por qualquer das partes, fica a parte devedora desde já intimada para pagamento espontâneo
dos valores incontroversos, no prazo legal, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do NCPC. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23
de Novembro de 2018 12:00:45. THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral
N. 0752204-67.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA.
Adv(s).: DF46722 - DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0752204-67.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MIRANDA BARROS
MOREIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria. De ordem, ficam as
partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos efetuados, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC. Na
mesma oportunidade, deverá o autor , SE FOR O CASO, manifestar-se sobre o interesse ou não em renunciar ao crédito do valor excedente a 10
(dez) salários mínimos. Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular
de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à
prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação
para tanto, na forma da lei. O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas
Requisições de Pequeno Valor ? RPV?s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas
autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizarse com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos. Não havendo impugnação aos cálculos
apresentados, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se para eventual manifestação expressa da parte credora. No caso da expedição do
precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido
expresso, com comprovação do direito à prioridade. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018 12:06:42. THIAGO DA SILVA LIMA
Servidor Geral
N. 0746398-51.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO FERNANDES FERREIRA DO
NASCIMENTO. A: MARILDA GERALDA DUMONT. Adv(s).: DF12984 - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0746398-51.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ANTONIO FERNANDES FERREIRA DO NASCIMENTO, MARILDA GERALDA DUMONT RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO
Certifico e dou fé que foram apresentados novos cálculos pela Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os
cálculos efetuados, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC. Na mesma oportunidade, deverá o autor , SE FOR
O CASO, manifestar-se sobre o interesse ou não em renunciar ao crédito do valor excedente a 10 (dez) salários mínimos. Vale lembrar que a EC
99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário
ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse
requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei. O pagamento
prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor ? RPV?
s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que
tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores
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