Edição nº 218/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de novembro de 2018
dos interesses de ambas as partes, designe-se audiência de conciliação, observando-se o trintídio legal, a ser realizada no CEJUSC-BSB (Fórum
Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco A, 10º Andar, Brasília). Em seguida, cite(m)-se, com antecedência
mínima de vinte dias, para comparecer à audiência designada e, caso não haja conciliação ou encaminhamento das partes para mediação
junto ao CEJUSC-BSB, para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC de 1.973), a contar da data da última
sessão de conciliação e mediação, e não da juntada aos autos do mandado de citação, uma vez que a mudança na regra processual do termo
inicial do prazo para a defesa é medida imprescindível para garantir o escopo da audiência prévia. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que: a) a
audiência de conciliação será realizada no CEJUSC-BSB (Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco A,
10º Andar, Brasília), e não na 12ª Vara Cível de Brasília; b) caso não haja conciliação ou encaminhamento para mediação, a resposta deverá ser
apresentada por advogado ou defensor público, pois em Vara Cível não é dispensada a representação por advogado; c) caso não seja apresentada
contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344, do CPC). Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, a intimação
do autor para o ato deverá ser feita por meio de seu advogado, salvo se for patrocinado pela Defensoria Pública, caso em que, em face das
peculiaridades da forma de constituição da representação processual, deverá a Secretaria intimar a Defensoria Pública pessoalmente e a parte
autora por mandado. Ficam desde já as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União (art. 334, §8º, do CPC). 4 BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0722522-78.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GIANNINA LORENA FERREIRA SANTORO. A: CAYO HENRIQUE
FERREIRA SANTORO. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO AMARAL BEDRAN. R: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MONICA PAES DE ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE AGUIAR SANTORO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BIAGIO DE AGUIAR SANTORO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE BIAGIO SANTORO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BEATRIZ DE AGUIAR SANTORO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0722522-78.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GIANNINA LORENA FERREIRA SANTORO, CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO
RÉU: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA, MONICA PAES DE ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA, JOSE DE AGUIAR SANTORO, BIAGIO DE AGUIAR
SANTORO, ESPOLIO DE BIAGIO SANTORO, BEATRIZ DE AGUIAR SANTORO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos
esclarecimentos prestados pelos autores na petição de emenda de ID nº 24577542 - Petição (Manifestação conexão), vislumbro a necessidade
de reunião deste feito com a ação que já tramita perante este Juízo sob o nº 2017.01.1.002443-8, dado o risco de decisões conflitantes, nos
termos do art. 55, §3º do NCPC. Assim, o feito pode prosseguir. Registre-se, no processo físico, alerta de que os autos deverão ser saneados
em conjunto com o presente processo eletrônico. Cadastre-se, neste processo eletrônico, alerta referente à conexão com o processo de nº
2017.01.1.002443-8 e a necessidade de saneamento em conjunto. Diante dos documentos juntados com a emenda, concedo aos autores a
gratuidade de Justiça. Registre-se, se necessário. Recebo a emenda de ID nº 24025760 - Emenda à Inicial, que deverá servir como contrafé. De
acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar,
seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo
ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo
legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e
a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende
a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de
produção das provas. Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica
do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de
efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação
de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados
a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação. Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer
momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1°
e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334,
§ 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar
no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar
que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré, pelos Correios, a apresentar contestação em
15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC (caso necessário, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça). 4 BRASÍLIA,
DF, 14 de novembro de 2018 09:19:42. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0722522-78.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GIANNINA LORENA FERREIRA SANTORO. A: CAYO HENRIQUE
FERREIRA SANTORO. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO AMARAL BEDRAN. R: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MONICA PAES DE ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE AGUIAR SANTORO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BIAGIO DE AGUIAR SANTORO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE BIAGIO SANTORO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BEATRIZ DE AGUIAR SANTORO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0722522-78.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GIANNINA LORENA FERREIRA SANTORO, CAYO HENRIQUE FERREIRA SANTORO
RÉU: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA, MONICA PAES DE ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA, JOSE DE AGUIAR SANTORO, BIAGIO DE AGUIAR
SANTORO, ESPOLIO DE BIAGIO SANTORO, BEATRIZ DE AGUIAR SANTORO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos
esclarecimentos prestados pelos autores na petição de emenda de ID nº 24577542 - Petição (Manifestação conexão), vislumbro a necessidade
de reunião deste feito com a ação que já tramita perante este Juízo sob o nº 2017.01.1.002443-8, dado o risco de decisões conflitantes, nos
termos do art. 55, §3º do NCPC. Assim, o feito pode prosseguir. Registre-se, no processo físico, alerta de que os autos deverão ser saneados
em conjunto com o presente processo eletrônico. Cadastre-se, neste processo eletrônico, alerta referente à conexão com o processo de nº
2017.01.1.002443-8 e a necessidade de saneamento em conjunto. Diante dos documentos juntados com a emenda, concedo aos autores a
gratuidade de Justiça. Registre-se, se necessário. Recebo a emenda de ID nº 24025760 - Emenda à Inicial, que deverá servir como contrafé. De
acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar,
seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo
ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo
legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e
a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende
a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de
produção das provas. Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica
do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de
efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação
de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados
a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação. Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer
momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
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