Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
Número Processo:
Apelante:
Advogado(s):
Apelado:
Advogado(s):
Origem:
Relatora:
2017 01 1 015179-4 APC - 0004425-08.2017.8.07.0001
JOSE CANDIDO DA SILVA
RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR (MG021209), MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CANDIDO (MG031909)
JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS
NOEMIA GONÇALVES BARBOSA (DF018313), CAROLINA BRULHER MENDONÇA (RJ212474)
21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20170110151794 - Procedimento Comum
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Número Processo:
Apelante:
Advogado:
Apelante:
Advogado(s):
Apelado:
Advogado:
Apelado:
Advogado:
Origem:
Relator:
2016 01 1 129505-9 APC - 0037904-26.2016.8.07.0001
HOSPITAL SANTA LUCIA SA
TERENCE ZVEITER (DF011717)
ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA
PABLO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA (DF038019), PEDRO HENRIQUE NARDIM PEREIRA (DF051631)
OS MESMOS
Número Processo:
Apelante:
Advogado:
Apelante(s):
Advogado:
Apelado:
Advogado:
Origem:
Relator:
2017 01 1 046300-9 APC - 0055189-71.2012.8.07.0001
HOSPITAL SANTA HELENA S/A
TERENCE ZVEITER (DF011717)
MARIA MARTA ANDRADE BAIAO E OUTROS
LUIZ FILIPE COUTO DUTRA (DF034527)
OS MESMOS
Número Processo:
Apelante:
Advogado:
Apelado:
Advogado:
Origem:
Relator:
2017 13 1 002860-4 APC - 0002769-65.2017.8.07.0017
GENERALI BRASIL SEGUROS S A
EDUARDO CHALFIN (DF049965)
NEDSON XAVIER DOS SANTOS
NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA (DF009800)
VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO - 20171310028604 - Procedimento Comum
TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
DIAGNOSTICOS DA AMERICA SA
LYCURGO LEITE NETO (DF001530A)
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160111295059 - Procedimento Comum
ROMULO DE ARAUJO MENDES
24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111973479 - Procedimento Comum,20140111115072
ROMULO DE ARAUJO MENDES
JULIANE BALZANI RABELO INSERTI
Diretor(a) de Secretaria 1ª Turma Cível
ACÓRDÃO
N. 0709495-31.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EBER ARCANJO ELEUTERIO. A: RENATA GOMES COSTA
ELEUTÉRIO. Adv(s).: DF3713200A - DAILER PINHEIRO COSTA. R: SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR. Adv(s).: DF28052 - WESCLY MENDES
DE QUEIROZ. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709495-31.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) EBER ARCANJO
ELEUTERIO e RENATA GOMES COSTA ELEUT?RIO AGRAVADO(S) SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR Relator Desembargador TE?FILO
CAETANO Acórdão Nº 1135338 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo de
instrumento deve ser interposto na quinzena subsequente ao aperfeiçoamento da intimação da decisão agravada, ensejando que, interposto após
a expiração desse interregno, não pode ser conhecido por não satisfazer o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade
(CPC, art. 1.003, § 5º). 2. Agravo não conhecido. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TE?FILO CAETANO - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?
JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 31 de Outubro de 2018 Desembargador TE?
FILO CAETANO Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Eber Arcanjo Eleutério em
face da decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato, em fase de cumprimento de sentença, que maneja em seu desfavor o agravado ?
Silvio Cesar de Sousa Lavor ?, indeferira a pretensão que formulara almejando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição da
exatidão e conformidade da planilha de cálculos apresentada pelo exequente como forma de cumprimento da condenação estampada no título
judicial exequendo, ao fundamento de que, a par de a conta de liquidação demandar simples cálculos aritméticos, o ônus da parte executada não
pode ser transferido à Contadoria Judicial. Objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a remessa dos autos
à Contadoria Judicial, e, ao final, a confirmação da medida, provendo-se o recurso e assegurando-lhe a efetivação da diligência que reclamara
e consequente suspensão da ordem de desocupação do imóvel objeto da execução. Como lastro da pretensão reformatória, argumentara, em
suma, que o agravado aviara ação de rescisão de contrato em seu desfavor, que se encontra atualmente em fase de cumprimento de sentença,
na qual restara autorizada a compensação entre os créditos e débitos havidos entre as partes. Asseverara que o agravado apresentara planilha
de cálculos na qual incluíra juros e multas que o favoreciam, ensejando que postulasse, como forma de aferição do valor efetivamente devido,
o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial em razão da complexidade demandada na confecção dos cálculos destinados à apuração
do crédito remanescente. Acentuara que, diante dessas circunstâncias, a decisão arrostada deve ser reformada de forma a serem considerados
todos os parâmetros estabelecidos pelo título exequendo, assegurado-se efetividade aos predicados inerentes aos princípios constitucionais de
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