Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
reclamado. Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema BACENJUD. Determino a imediata transferência da quantia
bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo. Intimese a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da
medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se
alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora MARIA APARECIDA DE ASSUNÇÃO.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para
a satisfação da presente execução, determino, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, a pesquisa, na base de dados dos
sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade dos executados. Manifeste-se a parte exequente acerca dos
relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do
CPC. Brasília-DF, 07 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0705739-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA APARECIDA DE ASSUNCAO. Adv(s).: DF08600 - EDSON
MARAUI. R: DELCIO DE DEUS ANTONIO DA SILVA. R: NELCI TERESINHA PRADO DA SILVA. Adv(s).: DF29244 - LUCIO MARIO DOS
SANTOS MACIEL, DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705739-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSUNCAO EXECUTADO: DELCIO DE DEUS ANTONIO DA SILVA, NELCI
TERESINHA PRADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de conhecer da impugnação de ID nº 23849525 porquanto as teses nela
sobrelevadas, todas pertinentes à repartição dos honorários advocatícios e periciais, custas e despesas processuais, foram dirimidas conforme
decisão de ID nº 19547653, contra a qual não houve a interposição de recurso. Outrossim, considerando que os executados, não obstante
intimados, não pagaram a dívida e, tampouco, indicaram bens passíveis de penhora, DEFIRO, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do
CPC, a pretensão à penhora de eventuais ativos financeiros por eles mantidos junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito
reclamado. Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema BACENJUD. Determino a imediata transferência da quantia
bloqueada para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo. Intimese a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da
medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se
alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor da credora MARIA APARECIDA DE ASSUNÇÃO.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para
a satisfação da presente execução, determino, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, a pesquisa, na base de dados dos
sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade dos executados. Manifeste-se a parte exequente acerca dos
relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do
CPC. Brasília-DF, 07 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0732459-15.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HAMILSON LEAO PIRES DE CASTRO FREITAS. Adv(s).: DF57844
- FRANCISCO ALVES DA SILVA. R: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0732459-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HAMILSON LEAO PIRES DE CASTRO FREITAS RÉU:
SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte requerente a gratuidade de justiça postulada. Atento,
outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência
de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Citese a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Na hipótese de não localização da parte ré no
endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL
e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0721036-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS. Adv(s).: DF25624
- CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA. R: ADANO ALVES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0721036-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS REQUERIDO:
ADANO ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade,
conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da
parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do
CPC. Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos
de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente
apurados. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0732580-43.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDRA MERI CASTILHO VARGAS. Adv(s).: DF26907 - DANIELLA
REBELO DOS SANTOS CHAVES. R: CARLOS FARIAS IMOBILIARIA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SANDRA MERI CASTILHO VARGAS RÉU: CARLOS FARIAS IMOBILIARIA EIRELI - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de
designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela
audiência. Recolha a parte autora as custas processuais inicias. Cumprida a injunção supra, cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias,
conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida
a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de
citação nos endereços eventualmente apurados. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0732266-97.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SONIA DE AZEVEDO DANTAS. A: ADVOCACIA LYCURGO
LEITE S/S. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: PAPELARIA BRITO COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: HELIO GONCALVES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732266-97.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DE AZEVEDO DANTAS, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/
S EXECUTADO: PAPELARIA BRITO COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA, HELIO GONCALVES TEIXEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Precipitado o pedido de adjudicação dos bens móveis que estão sob a posse da exequente à míngua de intimação
da parte adversa para cumprir a obrigação a que se encontra adstrita. Sem prejuízo, cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por
SONIA DE AZEVEDO DANTAS e ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S, credores, contra PAPELARIA BRITO COMERCIO, IMPORTAÇÃO E
REPRESENTAÇÃO LTDA. e HELIO GONCALVES TEIXEIRA, devedores. Intime-se a parte executada por edital, consignando o prazo de
publicação de 20 dias, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, c/c artigo 257, III, ambos do CPC, para que pague a dívida, acrescida de custas,
se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no
prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum?
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