Edição nº 200/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de outubro de 2018
DE SAUDE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709668-28.2018.8.07.0009 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUSA GOMES MONTEIRO MAIA REPRESENTANTE: IGOR
SOARES JACOMINI RÉU: MARCONI SENA CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO Firmo a competência para o
processamento do feito. No entanto, indefiro o pedido autoral de não realização da audiência de conciliação, porquanto o microssistema da lei nº
9.099/95 traz a autocomposição como princípio basilar, conforme exegese do artigo 2º do referido diploma legal. Desse modo, cite-se e intimese a requerida para que compareça à audiência, bem como para que ofereça resposta. Após, aguarde-se a solenidade designada Samambaia/
DF, 17 de outubro de 2018 14:04:21. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N. 0709668-28.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDILEUSA GOMES MONTEIRO MAIA. A:
IGOR SOARES JACOMINI. Adv(s).: DF54713 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA. R: MARCONI SENA CONSULTORIA EM PLANOS
DE SAUDE LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709668-28.2018.8.07.0009 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUSA GOMES MONTEIRO MAIA REPRESENTANTE: IGOR
SOARES JACOMINI RÉU: MARCONI SENA CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO Firmo a competência para o
processamento do feito. No entanto, indefiro o pedido autoral de não realização da audiência de conciliação, porquanto o microssistema da lei nº
9.099/95 traz a autocomposição como princípio basilar, conforme exegese do artigo 2º do referido diploma legal. Desse modo, cite-se e intimese a requerida para que compareça à audiência, bem como para que ofereça resposta. Após, aguarde-se a solenidade designada Samambaia/
DF, 17 de outubro de 2018 14:04:21. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N. 0709738-45.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCICLEIDE ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).:
DF58267 - ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de
Samambaia Número do processo: 0709738-45.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
LUCICLEIDE ALMEIDA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Indefiro o pedido da autora, uma vez que a autocomposição é
princípio basilar do microssistema da lei nº 9.099/95, conforme exegese do artigo 2º do referido diploma legal. Desse modo, cite-se e intime-se o
réu para que compareça à audiência de conciliação. Feito, aguarde-se a solenidade designada. Samambaia/DF, 17 de outubro de 2018 14:15:34.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N. 0703915-27.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DE OLIVEIRA VAZ. Adv(s).: DF22788 - WAGNER
RODRIGUES DA COSTA. R: MARIANA BARROSO DA COSTA. R: ZULMIRA MARIA BARROSO DA COSTA. Adv(s).: DF19590 - TATYANA
MARQUES SANTOS DE CARLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703915-27.2017.8.07.0009 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA VAZ EXECUTADO: MARIANA BARROSO DA COSTA,
ZULMIRA MARIA BARROSO DA COSTA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Executada em que
argui, em síntese, que o valor constrito decorre de repasse feito pelo Ministério da Educação concernente à bolsa de estudos para custear as
despesas do Doutorado na Universidade Federal Fluminense. Pede, desse modo, o desbloqueio do valor sob a alegação de que tal numerário é
impenhorável, a teor do artigo 833, IV, do CPC. Oportunizada a manifestação ao exequente, este apenas manifestou concordância com a liberação
dos valores penhorados. É o relato do necessário. DECIDO. Razão assiste à embargante. Conforme comprovado no extrato bancário apresentado
(Id. 23783860), o valor constrito corresponde à parte da bolsa de estudos paga (Rubrica - 04/10/2018 Ordem Bancária 008898340001-08
FUND.COORD.DE APERF.DE - 1.500,00 (+)). Desse modo, tratando-se de pagamento a título de custeio da estudante, constituindo-se de
verba alimentar, o reconhecimento da impenhorabilidade de tal numerário é medida que se impõe. Ademais, o próprio exequente reconhece
tal impenhorabilidade, anuindo com a liberação da indisponibilidade. Ante o exposto, ACOLHO a exceção oposta. Preclusa a presente decisão,
proceda-se nos termos do parágrafo 12 do provimento judicial em tela - pesquisa RENAJUD. Intimem-se. Samambaia, DF, 17 de outubro de
2018, 15:37:54. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N. 0703915-27.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DE OLIVEIRA VAZ. Adv(s).: DF22788 - WAGNER
RODRIGUES DA COSTA. R: MARIANA BARROSO DA COSTA. R: ZULMIRA MARIA BARROSO DA COSTA. Adv(s).: DF19590 - TATYANA
MARQUES SANTOS DE CARLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703915-27.2017.8.07.0009 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA VAZ EXECUTADO: MARIANA BARROSO DA COSTA,
ZULMIRA MARIA BARROSO DA COSTA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Executada em que
argui, em síntese, que o valor constrito decorre de repasse feito pelo Ministério da Educação concernente à bolsa de estudos para custear as
despesas do Doutorado na Universidade Federal Fluminense. Pede, desse modo, o desbloqueio do valor sob a alegação de que tal numerário é
impenhorável, a teor do artigo 833, IV, do CPC. Oportunizada a manifestação ao exequente, este apenas manifestou concordância com a liberação
dos valores penhorados. É o relato do necessário. DECIDO. Razão assiste à embargante. Conforme comprovado no extrato bancário apresentado
(Id. 23783860), o valor constrito corresponde à parte da bolsa de estudos paga (Rubrica - 04/10/2018 Ordem Bancária 008898340001-08
FUND.COORD.DE APERF.DE - 1.500,00 (+)). Desse modo, tratando-se de pagamento a título de custeio da estudante, constituindo-se de
verba alimentar, o reconhecimento da impenhorabilidade de tal numerário é medida que se impõe. Ademais, o próprio exequente reconhece
tal impenhorabilidade, anuindo com a liberação da indisponibilidade. Ante o exposto, ACOLHO a exceção oposta. Preclusa a presente decisão,
proceda-se nos termos do parágrafo 12 do provimento judicial em tela - pesquisa RENAJUD. Intimem-se. Samambaia, DF, 17 de outubro de
2018, 15:37:54. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N. 0703915-27.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DE OLIVEIRA VAZ. Adv(s).: DF22788 - WAGNER
RODRIGUES DA COSTA. R: MARIANA BARROSO DA COSTA. R: ZULMIRA MARIA BARROSO DA COSTA. Adv(s).: DF19590 - TATYANA
MARQUES SANTOS DE CARLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703915-27.2017.8.07.0009 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA VAZ EXECUTADO: MARIANA BARROSO DA COSTA,
ZULMIRA MARIA BARROSO DA COSTA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Executada em que
argui, em síntese, que o valor constrito decorre de repasse feito pelo Ministério da Educação concernente à bolsa de estudos para custear as
despesas do Doutorado na Universidade Federal Fluminense. Pede, desse modo, o desbloqueio do valor sob a alegação de que tal numerário é
impenhorável, a teor do artigo 833, IV, do CPC. Oportunizada a manifestação ao exequente, este apenas manifestou concordância com a liberação
dos valores penhorados. É o relato do necessário. DECIDO. Razão assiste à embargante. Conforme comprovado no extrato bancário apresentado
(Id. 23783860), o valor constrito corresponde à parte da bolsa de estudos paga (Rubrica - 04/10/2018 Ordem Bancária 008898340001-08
FUND.COORD.DE APERF.DE - 1.500,00 (+)). Desse modo, tratando-se de pagamento a título de custeio da estudante, constituindo-se de
verba alimentar, o reconhecimento da impenhorabilidade de tal numerário é medida que se impõe. Ademais, o próprio exequente reconhece
tal impenhorabilidade, anuindo com a liberação da indisponibilidade. Ante o exposto, ACOLHO a exceção oposta. Preclusa a presente decisão,
proceda-se nos termos do parágrafo 12 do provimento judicial em tela - pesquisa RENAJUD. Intimem-se. Samambaia, DF, 17 de outubro de
2018, 15:37:54. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
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