Edição nº 196/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700886-05.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA DE MENDONCA
FERREIRA, CARLOS HENRIQUE FERREIRA, CODHAB EXECUTADO: CODHAB, CARLOS HENRIQUE FERREIRA, MARIA TEREZINHA DE
MENDONCA FERREIRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença. A sentença JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais
para (i) decretar a resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado, (ii) determinar a reintegração de posse em favor da CODHAB,
(iii) condenar os réus ao pagamento de taxa mensal de ocupação no valor de 0,1% do valor atualizado do imóvel, desde os três anos anteriores
ao ajuizamento da demanda até a desocupação. E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos em reconvenção, para condenar a
CODHAB (iv) a restituir aos réus, em parcela única, as parcelas pagas com base no contrato de promessa de compra e venda firmado, com juros
de mora desde o trânsito em julgado, observada a compensação com o valor da taxa mensal de ocupação do imóvel. Em razão da sucumbência,
as custas foram partilhadas em 50% para cada parte, e, os (v) honorários de sucumbência foram arbitrados de forma global para a ação e
reconvenção. A CODHAB foi condenada ao pagamento de 10% do valor do contrato aos patronos dos réus, já os réus, de forma solidária, foram
condenados ao pagamento de 10% do valor atualizado do contrato aos procuradores da CODHAB. Decido. 1. Da reintegração de posse Com
relação à reintegração de posse (ii), o mandado expedido retornou sem cumprimento. A CODHAB requereu a expedição de novo mandado de
reintegração de posse, com as informações constantes na petição de ID 23559617. Defiro o requerimento. Expeça-se. Advirto que o mandado
foi devolvido sem cumprimento por ausência de diligência da CODHAB para promover o cumprimento da reintegração de posse, conforme
informações prestadas pelo oficial de justiça. 2. Do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios A CODHAB realizou o depósito dos
honorários advocatícios de sucumbência devido aos advogados de MARIA TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA E CARLOS HENRIQUE
FERREIRA, no valor de R$ 27.924,50 (ID 23352104). Tendo em vista que houve o cumprimento, declaro extinta a obrigação com relação aos
honorários de sucumbência, nos termos do art. 924 do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 23352104 em favor
dos advogados de MARIA TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA E CARLOS HENRIQUE FERREIRA. Com relação ao cumprimento de
sentença promovido pela CODHAB, para honorários de sucumbência, MARIA TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA E CARLOS HENRIQUE
FERREIRA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Argumentam excesso de execução. Alegam que o valor devido a este título
seria de R$ 29.134,45, e que, portanto, houve excesso de execução de R$ 932,85 com relação ao valor requerido pela CODHAB a título de
honorários de sucumbência. Em consequência, realizou o depósito de R$ 30.067,32 (ID 23535118). Intimada, a CODHAB informou que concorda
com o valor de R$ 29.134,45 (ID 23562456). Tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação de pagar, reconhecida pela CODHAB, declaro
extinta a obrigação com relação aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 924 do CPC. Assim: Expeça-se alvará de levantamento
de R$ 29.134,45 em favor dos advogados da CODHAB (ID 23562456). Expeça-se alvará de levantamento de R$ 932,85 em favor de MARIA
TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA E CARLOS HENRIQUE FERREIRA (ID 23562456). 3. Da taxa de ocupação e da restituição de valores
A CODHAB apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por MARIA TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA E CARLOS
HENRIQUE FERREIRA, com relação à restituição dos valores pagos ao longo dos anos. A executada apresentou cálculos, informou o valor que
seria devido à título de restituição e de taxa de ocupação (devida à CODHAB), e, enfim, realizou a compensação de valores. Com isso, chegou a
quantia de R$ 95.187,41. A CODHAB realizou o depósito da quantia que entendia como devida (ID 23562802). Contudo, até o momento, MARIA
TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA E CARLOS HENRIQUE FERREIRA não foi intimada para se manifestar sobre a impugnação. Assim,
intime-se MARIA TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA E CARLOS HENRIQUE FERREIRA para manifestação quanto a impugnação, no
prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018 16:45:30. Daniel Eduardo Carnacchioni Juiz de Direito
N. 0700886-05.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA TEREZINHA DE MENDONCA FERREIRA. A: CARLOS
HENRIQUE FERREIRA. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. A: CODHAB. Adv(s).: DF23683 - DAYANNE FERREIRA
VIANA BORGES. R: CODHAB. Adv(s).: DF23683 - DAYANNE FERREIRA VIANA BORGES. R: CARLOS HENRIQUE FERREIRA. R: MARIA
TEREZINHA DE MENDONCA FERREIRA. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700886-05.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA DE MENDONCA
FERREIRA, CARLOS HENRIQUE FERREIRA, CODHAB EXECUTADO: CODHAB, CARLOS HENRIQUE FERREIRA, MARIA TEREZINHA DE
MENDONCA FERREIRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença. A sentença JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais
para (i) decretar a resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado, (ii) determinar a reintegração de posse em favor da CODHAB,
(iii) condenar os réus ao pagamento de taxa mensal de ocupação no valor de 0,1% do valor atualizado do imóvel, desde os três anos anteriores
ao ajuizamento da demanda até a desocupação. E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos em reconvenção, para condenar a
CODHAB (iv) a restituir aos réus, em parcela única, as parcelas pagas com base no contrato de promessa de compra e venda firmado, com juros
de mora desde o trânsito em julgado, observada a compensação com o valor da taxa mensal de ocupação do imóvel. Em razão da sucumbência,
as custas foram partilhadas em 50% para cada parte, e, os (v) honorários de sucumbência foram arbitrados de forma global para a ação e
reconvenção. A CODHAB foi condenada ao pagamento de 10% do valor do contrato aos patronos dos réus, já os réus, de forma solidária, foram
condenados ao pagamento de 10% do valor atualizado do contrato aos procuradores da CODHAB. Decido. 1. Da reintegração de posse Com
relação à reintegração de posse (ii), o mandado expedido retornou sem cumprimento. A CODHAB requereu a expedição de novo mandado de
reintegração de posse, com as informações constantes na petição de ID 23559617. Defiro o requerimento. Expeça-se. Advirto que o mandado
foi devolvido sem cumprimento por ausência de diligência da CODHAB para promover o cumprimento da reintegração de posse, conforme
informações prestadas pelo oficial de justiça. 2. Do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios A CODHAB realizou o depósito dos
honorários advocatícios de sucumbência devido aos advogados de MARIA TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA E CARLOS HENRIQUE
FERREIRA, no valor de R$ 27.924,50 (ID 23352104). Tendo em vista que houve o cumprimento, declaro extinta a obrigação com relação aos
honorários de sucumbência, nos termos do art. 924 do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 23352104 em favor
dos advogados de MARIA TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA E CARLOS HENRIQUE FERREIRA. Com relação ao cumprimento de
sentença promovido pela CODHAB, para honorários de sucumbência, MARIA TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA E CARLOS HENRIQUE
FERREIRA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Argumentam excesso de execução. Alegam que o valor devido a este título
seria de R$ 29.134,45, e que, portanto, houve excesso de execução de R$ 932,85 com relação ao valor requerido pela CODHAB a título de
honorários de sucumbência. Em consequência, realizou o depósito de R$ 30.067,32 (ID 23535118). Intimada, a CODHAB informou que concorda
com o valor de R$ 29.134,45 (ID 23562456). Tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação de pagar, reconhecida pela CODHAB, declaro
extinta a obrigação com relação aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 924 do CPC. Assim: Expeça-se alvará de levantamento
de R$ 29.134,45 em favor dos advogados da CODHAB (ID 23562456). Expeça-se alvará de levantamento de R$ 932,85 em favor de MARIA
TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA E CARLOS HENRIQUE FERREIRA (ID 23562456). 3. Da taxa de ocupação e da restituição de valores
A CODHAB apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por MARIA TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA E CARLOS
HENRIQUE FERREIRA, com relação à restituição dos valores pagos ao longo dos anos. A executada apresentou cálculos, informou o valor que
seria devido à título de restituição e de taxa de ocupação (devida à CODHAB), e, enfim, realizou a compensação de valores. Com isso, chegou a
quantia de R$ 95.187,41. A CODHAB realizou o depósito da quantia que entendia como devida (ID 23562802). Contudo, até o momento, MARIA
TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA E CARLOS HENRIQUE FERREIRA não foi intimada para se manifestar sobre a impugnação. Assim,
intime-se MARIA TEREZINHA DE MENDONÇA FERREIRA E CARLOS HENRIQUE FERREIRA para manifestação quanto a impugnação, no
prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018 16:45:30. Daniel Eduardo Carnacchioni Juiz de Direito
N. 0709115-51.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DENYS BIL DIAS DE JESUS. Adv(s).: DF41047 - DENYS BIL
DIAS DE JESUS. R: MARCOS PAULO LOURES MENESES. Adv(s).: DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO.
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